Detalhe do processo

1501175-92.2026.8.26.0567

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501175-92.2026.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WASHINGTON GILBERTO DE AMORIM RIBEIRO - Vistos. Fls. 102/107: Cuida-se de defesa preliminar apresentada pelo acusado, cujo fundamento consiste, em suma, na alegação de inocência. Considerando que a matéria da defesa diz respeito ao mérito da acusação, o qual implica na necessidade de instrução, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Assim, não sendo caso de rejeição da denúncia, uma vez que ausentes as situações específicas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, haja vista que não se faz presente nenhuma de suas hipóteses legais, RECEBO a denúncia de fls. 71/73, oferecida contra WASHINGTON GILBERTO DE AMORIM RIBEIRO. Anote-se e comunique-se. Para a audiência de Instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, providencie-se o envio do link à defensora, ficando facultada sua participação de forma virtual ou presencial. Fls. 105, item VI: Trata-se de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, formulado pela defesa, sob o argumento de que o acusado apresentava "estado de letargia e falas confusas" por ocasião do interrogatório em sede policial, comportamento que, segundo a defesa, seria compatível com intoxicação aguda ou síndrome de abstinência. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Decido. Embora a defesa sustente a necessidade de instauração do incidente e o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente, verifica-se que não foram juntados aos autos elementos mínimos que indiquem a existência de dependência toxicológica ou que justifiquem, neste momento, a instauração do incidente. Com efeito, a defesa não apresentou documentação que demonstre eventual histórico de internação, tratamento especializado, acompanhamento médico ou psicológico, tampouco qualquer outro elemento apto a evidenciar a alegada condição. Assim, indefiro, por ora, o pedido, que poderá novamente ser apreciado após a realização do interrogatório judicial, oportunidade em que poderão surgir elementos concretos que justifiquem a instauração do incidente. Sem prejuízo, conforme requerido pela defesa, oficie-se à Santa Casa de Piedade e à Unidade Prisional em que se encontra o acusado, requisitando-se o encaminhamento dos respectivos prontuários e registros de saúde. Fls. 103, item III: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente, não há elementos novos aptos a modificar a decisão proferida na audiência de custódia. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da forma de acondicionamento das drogas e das demais circunstâncias do fato, elementos que revelam risco concreto à ordem pública e recomendam a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e alegada dependência química, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, as teses relativas à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a rejeição do pedido ministerial de indenização por danos morais coletivos, confundem-se com o mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Determino, ainda, a juntada aos autos do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WASHINGTON GILBERTO DE AMORIM RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN CRISTINA SCHUMACHER

OAB: 351538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501175-92.2026.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WASHINGTON GILBERTO DE AMORIM RIBEIRO - Vistos. Fls. 102/107: Cuida-se de defesa preliminar apresentada pelo acusado, cujo fundamento consiste, em suma, na alegação de inocência. Considerando que a matéria da defesa diz respeito ao mérito da acusação, o qual implica na necessidade de instrução, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Assim, não sendo caso de rejeição da denúncia, uma vez que ausentes as situações específicas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, haja vista que não se faz presente nenhuma de suas hipóteses legais, RECEBO a denúncia de fls. 71/73, oferecida contra WASHINGTON GILBERTO DE AMORIM RIBEIRO. Anote-se e comunique-se. Para a audiência de Instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2026, às 14 horas. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, providencie-se o envio do link à defensora, ficando facultada sua participação de forma virtual ou presencial. Fls. 105, item VI: Trata-se de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, formulado pela defesa, sob o argumento de que o acusado apresentava "estado de letargia e falas confusas" por ocasião do interrogatório em sede policial, comportamento que, segundo a defesa, seria compatível com intoxicação aguda ou síndrome de abstinência. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Decido. Embora a defesa sustente a necessidade de instauração do incidente e o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente, verifica-se que não foram juntados aos autos elementos mínimos que indiquem a existência de dependência toxicológica ou que justifiquem, neste momento, a instauração do incidente. Com efeito, a defesa não apresentou documentação que demonstre eventual histórico de internação, tratamento especializado, acompanhamento médico ou psicológico, tampouco qualquer outro elemento apto a evidenciar a alegada condição. Assim, indefiro, por ora, o pedido, que poderá novamente ser apreciado após a realização do interrogatório judicial, oportunidade em que poderão surgir elementos concretos que justifiquem a instauração do incidente. Sem prejuízo, conforme requerido pela defesa, oficie-se à Santa Casa de Piedade e à Unidade Prisional em que se encontra o acusado, requisitando-se o encaminhamento dos respectivos prontuários e registros de saúde. Fls. 103, item III: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente, não há elementos novos aptos a modificar a decisão proferida na audiência de custódia. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da forma de acondicionamento das drogas e das demais circunstâncias do fato, elementos que revelam risco concreto à ordem pública e recomendam a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e alegada dependência química, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, as teses relativas à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a rejeição do pedido ministerial de indenização por danos morais coletivos, confundem-se com o mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Determino, ainda, a juntada aos autos do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)