1501164-13.2026.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Tortura
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501164-13.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - OZIEL DA SILVA PEREIRA - - GUSTAVO MENDES OLIVEIRA e outro - Vistos. 1. Os réus DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA foram regularmente citados (págs. 226, 227 e 228). O acusado OZIEL já apresentou resposta à acusação (págs. 154/159), a qual será analisada em conjunto com as defesas escritas dos corréus. O réu DAVI solicitou a atuação da Defensoria Pública (pág. 226). Nesse passo, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em assistência a DAVI SANTANA LIMA. O acusado GUSTAVO MENDES OLIVEIRA possui defensora constituída nos autos (págs. 119/122). Intime-se a defesa técnica de GUSTAVO para apresentar a defesa escrita, no prazo de 10 dias. 2. O réu OZIEL DA SILVA PEREIRA requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. Sustentou ausência de justa causa, condições pessoais favoráveis e necessidade de tratamento médico em razão de neoplasia maligna testicular (págs. 154/172). O acusado GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, por sua vez, postulou a revogação da custódia ou a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, residência fixa, ocupação lícita, paternidade, ausência de individualização de sua conduta e a natureza leve das lesões constatadas na vítima, tendo reiterado o pleito e requerido assistência dermatológica (págs. 178/186 e 221/225). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos. Assinalou que os acusados foram presos em flagrante durante ação com características de denominado "tribunal do crime", mediante violência concreta e utilização do nome do Primeiro Comando da Capital para impor terror à vítima idosa. Acrescentou que as condições pessoais favoráveis não neutralizam os riscos evidenciados pelo modo de execução, que a condição clínica de OZIEL não se mostrou incompatível com o encarceramento e que a liberdade dos acusados colocaria em risco a instrução, pois conhecem a vítima, seu endereço e sua rotina, podendo constrangê-la a alterar o depoimento. Opinou, assim, pela manutenção das prisões preventivas (págs. 209/212). É o breve resumo. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, associado a uma das finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização como antecipação de pena, tampouco sua manutenção com fundamento apenas na gravidade abstrata da imputação. Exige-se motivação vinculada às circunstâncias reais do caso, com demonstração da necessidade, adequação e insuficiência das medidas menos gravosas. Essas exigências, contudo, não conduzem à revogação automática da prisão quando a excepcionalidade da cautelar está concretamente demonstrada. Ao contrário, a proteção das liberdades individuais pressupõe tanto a contenção de prisões arbitrárias quanto a preservação efetiva das vítimas, das testemunhas e da regularidade do processo diante de riscos reais e individualizáveis. No caso, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está amplamente satisfeito. A denúncia atribui aos acusados os delitos previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, e no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026, em concurso material (págs. 99/101). A Lei nº 9.455/1997 tipifica o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, causador de sofrimento físico ou mental, destinado à obtenção de informação, declaração ou confissão; já o artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026 pune a falsa alegação de pertencimento a organização criminosa ultraviolenta com o propósito de intimidar terceiros, com pena de doze a vinte anos de reclusão, sendo o delito classificado como hediondo pelo artigo 4º da mesma lei. A existência do crime e os indícios de autoria encontram suporte, em juízo de cognição cautelar, no boletim de ocorrência, nos depoimentos dos policiais militares, nas declarações da vítima e de Nicoli, nas fotografias e na documentação médica (págs. 05/13, 35/38, 51 e 110/111). A denúncia descreve que os denunciados, agindo em unidade de propósitos, ingressaram na residência de Ariovaldo Batista dos Santos, pessoa idosa, afirmaram pertencer ao PCC e disseram que iriam "julgá-lo", passando a ameaçá-lo de morte, inclusive com o emprego de faca, e a agredi-lo com socos para que confessasse suposto abuso sexual contra uma criança. Os policiais encontraram os três acusados no interior da casa, durante a execução dos fatos, e a vítima apresentava escoriações visíveis no rosto e na face (págs. 99/101). A versão da vítima, considerada nesta fase sem qualquer antecipação do juízo definitivo de culpabilidade, revela circunstâncias particularmente expressivas. Ariovaldo declarou que os acusados cravaram uma faca na mesa, ameaçaram matá-lo e o castigaram com socos durante período que estimou em aproximadamente meia hora, com o propósito de obter uma confissão. Afirmou que os policiais o salvaram da morte e manifestou temor de que a acusação tivesse sido criada para que tomassem sua residência. Esse temor, portanto, não é presumido ou artificialmente construído pelo Juízo: foi externado pela própria vítima logo após o episódio e decorre diretamente do comportamento atribuído aos agentes (págs. 08 e 13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva porque os acusados foram surpreendidos durante a prática delitiva, quando a vítima ainda se encontrava sob restrição e submetida à ação violenta, tendo o Juízo plantonista reconhecido, desde então, a inadequação das medidas cautelares diversas (págs. 82/83). Não sobreveio fato novo capaz de enfraquecer os fundamentos essenciais daquela decisão. Ao contrário, o oferecimento e o recebimento da denúncia consolidaram a existência de suporte mínimo para a persecução penal, sem prejuízo da apreciação aprofundada da prova ao término da instrução (págs. 99/101 e 117/118). A necessidade da prisão para garantia da ordem pública decorre do modo concreto de execução, e não de consideração abstrata sobre a natureza dos delitos. Segundo os elementos até aqui reunidos, três pessoas teriam se dirigido à casa de um idoso, submetendo-o a julgamento privado, mediante violência, grave ameaça e invocação do nome de facção criminosa. A alegação de pertencimento ao PCC teria sido deliberadamente utilizada como instrumento de dominação psicológica e de supressão da capacidade de resistência da vítima. Não se está afirmando, para fins cautelares, que os acusados efetivamente integrem organização criminosa, questão que sequer corresponde exatamente ao núcleo da imputação formulada no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026. O dado juridicamente relevante é outro: a acusação descreve que eles teriam instrumentalizado o temor social associado a uma facção ultraviolenta para impor um julgamento clandestino e compelir um cidadão a confessar determinado crime. A conduta, em tese, transcende uma desavença ocasional e revela disposição concreta para substituir as instituições públicas por coerção privada, executada dentro da residência da vítima e contra pessoa em condição de especial vulnerabilidade. É igualmente manifesta a necessidade da custódia para conveniência da instrução criminal. A ação imputada teria sido praticada precisamente para obter, pela violência e pelo medo, uma declaração ou confissão da vítima. O mesmo modo de agir que sustenta a acusação demonstra, por consequência lógica e concreta, o risco de que a liberdade dos envolvidos seja utilizada para constranger declarações relevantes ao processo. Não se cuida de inferência fundada apenas na gravidade do crime, mas da constatação de que a própria finalidade atribuída à conduta consistia em controlar, por intimidação, aquilo que outra pessoa deveria dizer. A vítima é a principal fonte direta de prova, é idosa, teve sua residência invadida e já declarou acreditar que seria morta. Os acusados conhecem seu endereço e sua rotina. Nicoli, igualmente arrolada pela acusação, residia no mesmo terreno e mantinha relação afetiva com OZIEL, circunstâncias que tornam particularmente sensível o ambiente em que a prova oral deverá ser produzida. Ao contrário do alegado pela defesa de GUSTAVO, as testemunhas acusatórias não se resumem aos policiais militares: a denúncia arrolou expressamente a vítima Ariovaldo e Nicoli, além dos agentes públicos (pág. 100). Em contexto dessa natureza, o risco à instrução não se limita a uma ameaça explícita posterior à prisão. A intimidação pode ocorrer diretamente, por interpostas pessoas ou pela simples reafirmação do poder coercitivo anteriormente demonstrado, produzindo silêncio, retração, alteração de versões ou receio de comparecimento em Juízo. Exigir que a vítima ou as testemunhas fossem novamente ameaçadas para somente então reconhecer o perigo equivaleria a aguardar a consumação do dano que a medida cautelar tem justamente a finalidade de impedir. A proibição de aproximação ou contato, ainda que cumulada com monitoração eletrônica, não se mostra suficiente. A monitoração controla deslocamentos, mas não impede contatos telefônicos, mensagens, atuação de terceiros ou outras formas de pressão. A proibição de contato, por sua vez, somente possibilitaria reação estatal depois de constatada a violação, quando a espontaneidade da prova oral e a segurança subjetiva das testemunhas já poderiam estar irremediavelmente comprometidas. A prisão preventiva é, neste momento, a única medida dotada de aptidão efetiva para neutralizar o risco concreto identificado, conforme o critério de subsidiariedade previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O laudo pericial que classificou as lesões físicas como leves não altera essa conclusão. O exame constatou equimose periorbitária e edema traumático, confirmando ofensa à integridade corporal produzida por agente contundente (págs. 110/111). A classificação médico-legal da lesão mede suas consequências orgânicas objetivas, mas não resolve, isoladamente, a qualificação jurídica da conduta, que depende também da violência empregada, das ameaças, do sofrimento mental, da duração do episódio e da finalidade específica atribuída aos agentes. A resposta negativa do perito ao quesito relativo a meio cruel ou tortura não possui força para antecipar a solução jurídica do mérito, especialmente porque a imputação não repousa apenas na extensão das lesões, mas na alegada submissão da vítima a violência e grave ameaça para obtenção de confissão. Também não há desproporcionalidade manifesta entre a prisão cautelar e a sanção em perspectiva. As imputações possuem penas elevadas e uma delas é legalmente classificada como hedionda. Neste momento, antes da instrução, não é possível pressupor desclassificação, substituição da pena ou fixação de regime brando. A prisão não está sendo mantida em função de prognóstico condenatório, mas para conter perigos atuais e concretamente demonstrados à ordem pública e à regularidade da prova. As condições pessoais dos acusados foram examinadas individualmente. Quanto a DAVI SANTANA LIMA, os indícios decorrem de sua apreensão no local, juntamente com os demais acusados, durante a ação descrita pela vítima e pelos policiais. Soma-se a isso o registro de condenação anterior à pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, dado que, embora não dispense a análise concreta do fato atual, reforça o risco de reiteração e torna insuficientes as providências menos gravosas (págs. 127/129). Quanto a OZIEL DA SILVA PEREIRA, os elementos indicam posição central na origem do episódio, pois teria recebido de Nicoli a notícia do suposto abuso e, acompanhado dos corréus, dirigido-se à residência para "cobrar" Ariovaldo. Sua relação próxima com testemunha residente no mesmo terreno e seu conhecimento da vítima acentuam o risco à instrução. Os registros de outros inquéritos ou processos constantes de sua folha não são tomados como prova de culpa nem como fundamento autônomo da prisão; a manutenção da custódia decorre das circunstâncias concretas destes autos (págs. 130/131). A condição de saúde de OZIEL merece atenção, mas não autoriza prisão domiciliar. Os documentos comprovam diagnóstico de neoplasia maligna testicular, realização de orquiectomia radical em fevereiro de 2025 e necessidade de acompanhamento oncológico e exames periódicos. Não demonstram, porém, que esteja extremamente debilitado, que necessite de cuidados incompatíveis com o estabelecimento prisional ou que o tratamento não possa ser assegurado mediante escolta e atendimento pela rede pública. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige extrema debilidade decorrente de doença grave, e não apenas a existência de enfermidade relevante. A documentação aponta alta hospitalar sem intercorrências e acompanhamento ambulatorial, não havendo relatório médico contemporâneo que recomende internação domiciliar ou declare incompatibilidade entre o estado clínico e a custódia (págs. 162/172). Quanto a GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, sua primariedade e a ausência de registros criminais anteriores são reconhecidas (págs. 125/126). Tais circunstâncias são favoráveis, mas não prevalecem sobre a gravidade concreta do modo de execução e o risco à prova oral. A ausência, neste estágio, de descrição de qual acusado desferiu cada golpe ou empunhou a faca não elimina os indícios de coautoria, pois a vítima atribuiu aos três a atuação conjunta, e todos foram encontrados no interior da residência durante a execução dos fatos. A delimitação definitiva da contribuição individual será realizada após o contraditório, não sendo juridicamente possível transformar a ausência de minuciosa repartição dos atos executórios em prova antecipada de não participação. A paternidade de filha de um ano também não determina prisão domiciliar. Para o homem, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige demonstração de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos, requisito não comprovado. A existência de vínculo afetivo ou de contribuição financeira, embora relevante no plano familiar, não equivale à indispensabilidade exclusiva exigida pela lei. Assim, em relação aos três acusados, permanecem presentes a prova da materialidade em grau cautelar, os indícios suficientes de autoria, a contemporaneidade dos fatos e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade. A custódia é necessária para interromper o risco revelado pelo modo de execução, preservar a vítima e assegurar que os depoimentos sejam prestados sem medo ou interferência. As medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar não oferecem proteção equivalente nem suficiente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, bem como os pedidos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. No exercício do dever permanente de controle da necessidade da medida cautelar, reviso a prisão de todos os acusados e mantenho as prisões preventivas de DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. A manutenção da custódia não afasta o dever estatal de assegurar integral assistência à saúde. Oficie-se, com urgência, à direção do Centro de Detenção Provisória de Suzano para que assegure a OZIEL DA SILVA PEREIRA a assistência médica necessária, inclusive viabilizando a realização ou, se necessário, a remarcação dos exames já agendados, bem como providencie a GUSTAVO MENDES OLIVEIRA avaliação dermatológica e o tratamento eventualmente indicado, comunicando a este juízo qualquer intercorrência clínica relevante ou impossibilidade de atendimento no âmbito prisional. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENISE JANKOVIC ALVES (OAB 531673/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO MENDES OLIVEIRA
Réu OZIEL DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA
OAB: 384559/SP
DENISE JANKOVIC ALVES
OAB: 531673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501164-13.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - OZIEL DA SILVA PEREIRA - - GUSTAVO MENDES OLIVEIRA e outro - Vistos. 1. Os réus DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA foram regularmente citados (págs. 226, 227 e 228). O acusado OZIEL já apresentou resposta à acusação (págs. 154/159), a qual será analisada em conjunto com as defesas escritas dos corréus. O réu DAVI solicitou a atuação da Defensoria Pública (pág. 226). Nesse passo, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em assistência a DAVI SANTANA LIMA. O acusado GUSTAVO MENDES OLIVEIRA possui defensora constituída nos autos (págs. 119/122). Intime-se a defesa técnica de GUSTAVO para apresentar a defesa escrita, no prazo de 10 dias. 2. O réu OZIEL DA SILVA PEREIRA requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. Sustentou ausência de justa causa, condições pessoais favoráveis e necessidade de tratamento médico em razão de neoplasia maligna testicular (págs. 154/172). O acusado GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, por sua vez, postulou a revogação da custódia ou a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, residência fixa, ocupação lícita, paternidade, ausência de individualização de sua conduta e a natureza leve das lesões constatadas na vítima, tendo reiterado o pleito e requerido assistência dermatológica (págs. 178/186 e 221/225). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos. Assinalou que os acusados foram presos em flagrante durante ação com características de denominado "tribunal do crime", mediante violência concreta e utilização do nome do Primeiro Comando da Capital para impor terror à vítima idosa. Acrescentou que as condições pessoais favoráveis não neutralizam os riscos evidenciados pelo modo de execução, que a condição clínica de OZIEL não se mostrou incompatível com o encarceramento e que a liberdade dos acusados colocaria em risco a instrução, pois conhecem a vítima, seu endereço e sua rotina, podendo constrangê-la a alterar o depoimento. Opinou, assim, pela manutenção das prisões preventivas (págs. 209/212). É o breve resumo. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, associado a uma das finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização como antecipação de pena, tampouco sua manutenção com fundamento apenas na gravidade abstrata da imputação. Exige-se motivação vinculada às circunstâncias reais do caso, com demonstração da necessidade, adequação e insuficiência das medidas menos gravosas. Essas exigências, contudo, não conduzem à revogação automática da prisão quando a excepcionalidade da cautelar está concretamente demonstrada. Ao contrário, a proteção das liberdades individuais pressupõe tanto a contenção de prisões arbitrárias quanto a preservação efetiva das vítimas, das testemunhas e da regularidade do processo diante de riscos reais e individualizáveis. No caso, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está amplamente satisfeito. A denúncia atribui aos acusados os delitos previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, e no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026, em concurso material (págs. 99/101). A Lei nº 9.455/1997 tipifica o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, causador de sofrimento físico ou mental, destinado à obtenção de informação, declaração ou confissão; já o artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026 pune a falsa alegação de pertencimento a organização criminosa ultraviolenta com o propósito de intimidar terceiros, com pena de doze a vinte anos de reclusão, sendo o delito classificado como hediondo pelo artigo 4º da mesma lei. A existência do crime e os indícios de autoria encontram suporte, em juízo de cognição cautelar, no boletim de ocorrência, nos depoimentos dos policiais militares, nas declarações da vítima e de Nicoli, nas fotografias e na documentação médica (págs. 05/13, 35/38, 51 e 110/111). A denúncia descreve que os denunciados, agindo em unidade de propósitos, ingressaram na residência de Ariovaldo Batista dos Santos, pessoa idosa, afirmaram pertencer ao PCC e disseram que iriam "julgá-lo", passando a ameaçá-lo de morte, inclusive com o emprego de faca, e a agredi-lo com socos para que confessasse suposto abuso sexual contra uma criança. Os policiais encontraram os três acusados no interior da casa, durante a execução dos fatos, e a vítima apresentava escoriações visíveis no rosto e na face (págs. 99/101). A versão da vítima, considerada nesta fase sem qualquer antecipação do juízo definitivo de culpabilidade, revela circunstâncias particularmente expressivas. Ariovaldo declarou que os acusados cravaram uma faca na mesa, ameaçaram matá-lo e o castigaram com socos durante período que estimou em aproximadamente meia hora, com o propósito de obter uma confissão. Afirmou que os policiais o salvaram da morte e manifestou temor de que a acusação tivesse sido criada para que tomassem sua residência. Esse temor, portanto, não é presumido ou artificialmente construído pelo Juízo: foi externado pela própria vítima logo após o episódio e decorre diretamente do comportamento atribuído aos agentes (págs. 08 e 13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva porque os acusados foram surpreendidos durante a prática delitiva, quando a vítima ainda se encontrava sob restrição e submetida à ação violenta, tendo o Juízo plantonista reconhecido, desde então, a inadequação das medidas cautelares diversas (págs. 82/83). Não sobreveio fato novo capaz de enfraquecer os fundamentos essenciais daquela decisão. Ao contrário, o oferecimento e o recebimento da denúncia consolidaram a existência de suporte mínimo para a persecução penal, sem prejuízo da apreciação aprofundada da prova ao término da instrução (págs. 99/101 e 117/118). A necessidade da prisão para garantia da ordem pública decorre do modo concreto de execução, e não de consideração abstrata sobre a natureza dos delitos. Segundo os elementos até aqui reunidos, três pessoas teriam se dirigido à casa de um idoso, submetendo-o a julgamento privado, mediante violência, grave ameaça e invocação do nome de facção criminosa. A alegação de pertencimento ao PCC teria sido deliberadamente utilizada como instrumento de dominação psicológica e de supressão da capacidade de resistência da vítima. Não se está afirmando, para fins cautelares, que os acusados efetivamente integrem organização criminosa, questão que sequer corresponde exatamente ao núcleo da imputação formulada no artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 15.358/2026. O dado juridicamente relevante é outro: a acusação descreve que eles teriam instrumentalizado o temor social associado a uma facção ultraviolenta para impor um julgamento clandestino e compelir um cidadão a confessar determinado crime. A conduta, em tese, transcende uma desavença ocasional e revela disposição concreta para substituir as instituições públicas por coerção privada, executada dentro da residência da vítima e contra pessoa em condição de especial vulnerabilidade. É igualmente manifesta a necessidade da custódia para conveniência da instrução criminal. A ação imputada teria sido praticada precisamente para obter, pela violência e pelo medo, uma declaração ou confissão da vítima. O mesmo modo de agir que sustenta a acusação demonstra, por consequência lógica e concreta, o risco de que a liberdade dos envolvidos seja utilizada para constranger declarações relevantes ao processo. Não se cuida de inferência fundada apenas na gravidade do crime, mas da constatação de que a própria finalidade atribuída à conduta consistia em controlar, por intimidação, aquilo que outra pessoa deveria dizer. A vítima é a principal fonte direta de prova, é idosa, teve sua residência invadida e já declarou acreditar que seria morta. Os acusados conhecem seu endereço e sua rotina. Nicoli, igualmente arrolada pela acusação, residia no mesmo terreno e mantinha relação afetiva com OZIEL, circunstâncias que tornam particularmente sensível o ambiente em que a prova oral deverá ser produzida. Ao contrário do alegado pela defesa de GUSTAVO, as testemunhas acusatórias não se resumem aos policiais militares: a denúncia arrolou expressamente a vítima Ariovaldo e Nicoli, além dos agentes públicos (pág. 100). Em contexto dessa natureza, o risco à instrução não se limita a uma ameaça explícita posterior à prisão. A intimidação pode ocorrer diretamente, por interpostas pessoas ou pela simples reafirmação do poder coercitivo anteriormente demonstrado, produzindo silêncio, retração, alteração de versões ou receio de comparecimento em Juízo. Exigir que a vítima ou as testemunhas fossem novamente ameaçadas para somente então reconhecer o perigo equivaleria a aguardar a consumação do dano que a medida cautelar tem justamente a finalidade de impedir. A proibição de aproximação ou contato, ainda que cumulada com monitoração eletrônica, não se mostra suficiente. A monitoração controla deslocamentos, mas não impede contatos telefônicos, mensagens, atuação de terceiros ou outras formas de pressão. A proibição de contato, por sua vez, somente possibilitaria reação estatal depois de constatada a violação, quando a espontaneidade da prova oral e a segurança subjetiva das testemunhas já poderiam estar irremediavelmente comprometidas. A prisão preventiva é, neste momento, a única medida dotada de aptidão efetiva para neutralizar o risco concreto identificado, conforme o critério de subsidiariedade previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O laudo pericial que classificou as lesões físicas como leves não altera essa conclusão. O exame constatou equimose periorbitária e edema traumático, confirmando ofensa à integridade corporal produzida por agente contundente (págs. 110/111). A classificação médico-legal da lesão mede suas consequências orgânicas objetivas, mas não resolve, isoladamente, a qualificação jurídica da conduta, que depende também da violência empregada, das ameaças, do sofrimento mental, da duração do episódio e da finalidade específica atribuída aos agentes. A resposta negativa do perito ao quesito relativo a meio cruel ou tortura não possui força para antecipar a solução jurídica do mérito, especialmente porque a imputação não repousa apenas na extensão das lesões, mas na alegada submissão da vítima a violência e grave ameaça para obtenção de confissão. Também não há desproporcionalidade manifesta entre a prisão cautelar e a sanção em perspectiva. As imputações possuem penas elevadas e uma delas é legalmente classificada como hedionda. Neste momento, antes da instrução, não é possível pressupor desclassificação, substituição da pena ou fixação de regime brando. A prisão não está sendo mantida em função de prognóstico condenatório, mas para conter perigos atuais e concretamente demonstrados à ordem pública e à regularidade da prova. As condições pessoais dos acusados foram examinadas individualmente. Quanto a DAVI SANTANA LIMA, os indícios decorrem de sua apreensão no local, juntamente com os demais acusados, durante a ação descrita pela vítima e pelos policiais. Soma-se a isso o registro de condenação anterior à pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, dado que, embora não dispense a análise concreta do fato atual, reforça o risco de reiteração e torna insuficientes as providências menos gravosas (págs. 127/129). Quanto a OZIEL DA SILVA PEREIRA, os elementos indicam posição central na origem do episódio, pois teria recebido de Nicoli a notícia do suposto abuso e, acompanhado dos corréus, dirigido-se à residência para "cobrar" Ariovaldo. Sua relação próxima com testemunha residente no mesmo terreno e seu conhecimento da vítima acentuam o risco à instrução. Os registros de outros inquéritos ou processos constantes de sua folha não são tomados como prova de culpa nem como fundamento autônomo da prisão; a manutenção da custódia decorre das circunstâncias concretas destes autos (págs. 130/131). A condição de saúde de OZIEL merece atenção, mas não autoriza prisão domiciliar. Os documentos comprovam diagnóstico de neoplasia maligna testicular, realização de orquiectomia radical em fevereiro de 2025 e necessidade de acompanhamento oncológico e exames periódicos. Não demonstram, porém, que esteja extremamente debilitado, que necessite de cuidados incompatíveis com o estabelecimento prisional ou que o tratamento não possa ser assegurado mediante escolta e atendimento pela rede pública. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige extrema debilidade decorrente de doença grave, e não apenas a existência de enfermidade relevante. A documentação aponta alta hospitalar sem intercorrências e acompanhamento ambulatorial, não havendo relatório médico contemporâneo que recomende internação domiciliar ou declare incompatibilidade entre o estado clínico e a custódia (págs. 162/172). Quanto a GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, sua primariedade e a ausência de registros criminais anteriores são reconhecidas (págs. 125/126). Tais circunstâncias são favoráveis, mas não prevalecem sobre a gravidade concreta do modo de execução e o risco à prova oral. A ausência, neste estágio, de descrição de qual acusado desferiu cada golpe ou empunhou a faca não elimina os indícios de coautoria, pois a vítima atribuiu aos três a atuação conjunta, e todos foram encontrados no interior da residência durante a execução dos fatos. A delimitação definitiva da contribuição individual será realizada após o contraditório, não sendo juridicamente possível transformar a ausência de minuciosa repartição dos atos executórios em prova antecipada de não participação. A paternidade de filha de um ano também não determina prisão domiciliar. Para o homem, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige demonstração de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos, requisito não comprovado. A existência de vínculo afetivo ou de contribuição financeira, embora relevante no plano familiar, não equivale à indispensabilidade exclusiva exigida pela lei. Assim, em relação aos três acusados, permanecem presentes a prova da materialidade em grau cautelar, os indícios suficientes de autoria, a contemporaneidade dos fatos e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade. A custódia é necessária para interromper o risco revelado pelo modo de execução, preservar a vítima e assegurar que os depoimentos sejam prestados sem medo ou interferência. As medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar não oferecem proteção equivalente nem suficiente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, bem como os pedidos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. No exercício do dever permanente de controle da necessidade da medida cautelar, reviso a prisão de todos os acusados e mantenho as prisões preventivas de DAVI SANTANA LIMA, OZIEL DA SILVA PEREIRA e GUSTAVO MENDES OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. A manutenção da custódia não afasta o dever estatal de assegurar integral assistência à saúde. Oficie-se, com urgência, à direção do Centro de Detenção Provisória de Suzano para que assegure a OZIEL DA SILVA PEREIRA a assistência médica necessária, inclusive viabilizando a realização ou, se necessário, a remarcação dos exames já agendados, bem como providencie a GUSTAVO MENDES OLIVEIRA avaliação dermatológica e o tratamento eventualmente indicado, comunicando a este juízo qualquer intercorrência clínica relevante ou impossibilidade de atendimento no âmbito prisional. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENISE JANKOVIC ALVES (OAB 531673/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)