1501162-98.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501162-98.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULO SOUZA MACHADO - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra PAULO SOUZA MACHADO. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Campinas, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, fica o defensor constituído do denunciado INTIMADO a juntar procuração e apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Aguarde-se a elaboração e juntada do laudo pericial requisitado à fl. 12. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 29/33. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 36/39. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 400564/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO SOUZA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 400564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501162-98.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULO SOUZA MACHADO - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra PAULO SOUZA MACHADO. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Campinas, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, fica o defensor constituído do denunciado INTIMADO a juntar procuração e apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Aguarde-se a elaboração e juntada do laudo pericial requisitado à fl. 12. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 29/33. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 36/39. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 400564/SP)