1501161-82.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501161-82.2025.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - EDNEIA CRISTINA FATTORE DE SOUZA - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado em que o Ministério Público pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental em relação ao autor do fato EDNEIA CRISTINA FATTORE DE SOUZA. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pelo Parquet merce acolhimento no tocante à sua necessidade para a elucidação da imputabilidade do agente, contudo, revela a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do feito. Os Juizados Especiais Criminais são regidos pelos princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.099/95, buscando precipuamente a conciliação e a transação penal para infrações de menor potencial ofensivo. A realização de perícia médica psiquiátrica em sede de incidente de insanidade mental (arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal) exige rito incompatível com a sistemática célere do JECRIM, demandando a suspensão do processo, elaboração de quesitos, nomeação de curador e exame por peritos oficiais. Ademais, eventual constatação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente ensejará a apreciação sobre a imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), providência cuja complexidade e acompanhamento desbordam da alçada desta Justiça Especializada. Assim, diante da complexidade da causa e da incompatibilidade do incidente com os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, impõe-se o deslocamento da competência para o Juízo Comum, por aplicação analógica do art. 66, parágrafo único, da referida lei. ANTE O EXPOSTO: 1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito; 2) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca, com as nossas homenagens e anotações de praxe, para que apreciem o pedido de instauração do incidente de insanidade mental; 3) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Jaguariuna, 10 de agosto de 2026. ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Juíza de Direito - ADV: RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDNEIA CRISTINA FATTORE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA MARINHO ROSA FELIX
OAB: 397235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501161-82.2025.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - EDNEIA CRISTINA FATTORE DE SOUZA - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado em que o Ministério Público pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental em relação ao autor do fato EDNEIA CRISTINA FATTORE DE SOUZA. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pelo Parquet merce acolhimento no tocante à sua necessidade para a elucidação da imputabilidade do agente, contudo, revela a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do feito. Os Juizados Especiais Criminais são regidos pelos princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.099/95, buscando precipuamente a conciliação e a transação penal para infrações de menor potencial ofensivo. A realização de perícia médica psiquiátrica em sede de incidente de insanidade mental (arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal) exige rito incompatível com a sistemática célere do JECRIM, demandando a suspensão do processo, elaboração de quesitos, nomeação de curador e exame por peritos oficiais. Ademais, eventual constatação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente ensejará a apreciação sobre a imposição de medida de segurança (absolvição imprópria), providência cuja complexidade e acompanhamento desbordam da alçada desta Justiça Especializada. Assim, diante da complexidade da causa e da incompatibilidade do incidente com os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, impõe-se o deslocamento da competência para o Juízo Comum, por aplicação analógica do art. 66, parágrafo único, da referida lei. ANTE O EXPOSTO: 1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito; 2) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca, com as nossas homenagens e anotações de praxe, para que apreciem o pedido de instauração do incidente de insanidade mental; 3) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Jaguariuna, 10 de agosto de 2026. ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Juíza de Direito - ADV: RUBIA MARINHO ROSA FELIX (OAB 397235/SP)