Detalhe do processo

1501160-43.2024.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501160-43.2024.8.26.0099 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - T.C.F.B. - Vistos. Trata-se de manifestação ministerial requerendo a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como a requisição de juntada do laudo pericial pendente referente ao quinto aparelho celular apreendido. Decido. A medida comporta deferimento. O presente inquérito policial foi instaurado para apuração, em tese, da prática de contravenção penal relacionada à exploração e divulgação de jogos de azar, associação criminosa e eventual lavagem de capitais, tendo como investigados TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI. Conforme se extrai dos autos, as investigações identificaram intensa atividade de divulgação de plataformas de apostas por intermédio de redes sociais, com elevado alcance de público, além de elementos indicativos de relevante movimentação patrimonial e financeira dos investigados. Os depoimentos colhidos indicam que os investigados exerciam atividade remunerada de divulgação de plataformas de apostas, percebendo valores variáveis por campanhas publicitárias, admitindo, inclusive, a inexistência de contratos formais em diversas oportunidades. As perícias realizadas nos aparelhos celulares apreendidos revelaram acervo de mensagens, comprovantes e negociações envolvendo remunerações, bônus, programas de afiliação, comissões sobre usuários captados e utilização de contas demonstrativas destinadas à promoção das plataformas. Consta ainda dos autos Relatório de Inteligência Financeira produzido pelo COAF, bem como relatório de análise financeira elaborado pela autoridade policial, apontando movimentações relevantes e indícios de incompatibilidade entre a capacidade econômica formalmente declarada e os valores movimentados, especialmente em relação à investigada TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO. Nesse cenário, a quebra dos sigilos bancário e fiscal mostra-se medida adequada, necessária e proporcional ao esclarecimento dos fatos, não possuindo caráter genérico ou exploratório. Ao contrário, a providência encontra amparo em elementos concretos já produzidos ao longo da investigação e destina-se a complementar a apuração quanto à origem dos recursos recebidos, ao volume econômico das atividades desenvolvidas, à identificação dos responsáveis pelos pagamentos e à efetiva dimensão patrimonial dos fatos investigados. A restrição ao direito à intimidade encontra justificativa na existência de indícios objetivos já documentados nos autos e na relevância da prova pretendida, inexistindo, neste momento, outro meio menos gravoso igualmente eficaz para o completo esclarecimento dos fatos investigados. Assim, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como nos artigos 3º e seguintes do referido diploma legal, DECRETO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL de TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI, abrangendo os exercícios de 2023 e 2024. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, requisitando-se: relação de instituições financeiras, agências e contas vinculadas aos investigados; contratos de abertura de contas correntes e investimentos; extratos consolidados das contas bancárias e faturas de cartões de crédito. Defiro, igualmente, a requisição da juntada do laudo pericial pendente referente ao aparelho celular apreendido sob lacre nº 027387, oficiando-se à autoridade policial responsável para encaminhamento do respectivo laudo tão logo concluído. Com a resposta das diligências, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.C.F.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS BUENO

OAB: 286150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501160-43.2024.8.26.0099 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - T.C.F.B. - Vistos. Trata-se de manifestação ministerial requerendo a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como a requisição de juntada do laudo pericial pendente referente ao quinto aparelho celular apreendido. Decido. A medida comporta deferimento. O presente inquérito policial foi instaurado para apuração, em tese, da prática de contravenção penal relacionada à exploração e divulgação de jogos de azar, associação criminosa e eventual lavagem de capitais, tendo como investigados TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI. Conforme se extrai dos autos, as investigações identificaram intensa atividade de divulgação de plataformas de apostas por intermédio de redes sociais, com elevado alcance de público, além de elementos indicativos de relevante movimentação patrimonial e financeira dos investigados. Os depoimentos colhidos indicam que os investigados exerciam atividade remunerada de divulgação de plataformas de apostas, percebendo valores variáveis por campanhas publicitárias, admitindo, inclusive, a inexistência de contratos formais em diversas oportunidades. As perícias realizadas nos aparelhos celulares apreendidos revelaram acervo de mensagens, comprovantes e negociações envolvendo remunerações, bônus, programas de afiliação, comissões sobre usuários captados e utilização de contas demonstrativas destinadas à promoção das plataformas. Consta ainda dos autos Relatório de Inteligência Financeira produzido pelo COAF, bem como relatório de análise financeira elaborado pela autoridade policial, apontando movimentações relevantes e indícios de incompatibilidade entre a capacidade econômica formalmente declarada e os valores movimentados, especialmente em relação à investigada TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO. Nesse cenário, a quebra dos sigilos bancário e fiscal mostra-se medida adequada, necessária e proporcional ao esclarecimento dos fatos, não possuindo caráter genérico ou exploratório. Ao contrário, a providência encontra amparo em elementos concretos já produzidos ao longo da investigação e destina-se a complementar a apuração quanto à origem dos recursos recebidos, ao volume econômico das atividades desenvolvidas, à identificação dos responsáveis pelos pagamentos e à efetiva dimensão patrimonial dos fatos investigados. A restrição ao direito à intimidade encontra justificativa na existência de indícios objetivos já documentados nos autos e na relevância da prova pretendida, inexistindo, neste momento, outro meio menos gravoso igualmente eficaz para o completo esclarecimento dos fatos investigados. Assim, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como nos artigos 3º e seguintes do referido diploma legal, DECRETO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL de TIFFANY CAROLINE FERRO BARRETO e IGOR WENDER NASCIMENTO AMORIELI, abrangendo os exercícios de 2023 e 2024. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, requisitando-se: relação de instituições financeiras, agências e contas vinculadas aos investigados; contratos de abertura de contas correntes e investimentos; extratos consolidados das contas bancárias e faturas de cartões de crédito. Defiro, igualmente, a requisição da juntada do laudo pericial pendente referente ao aparelho celular apreendido sob lacre nº 027387, oficiando-se à autoridade policial responsável para encaminhamento do respectivo laudo tão logo concluído. Com a resposta das diligências, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)