1501160-27.2026.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501160-27.2026.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KALIU MOISES LANGUER - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, em tese atribuído a KALIU MOISES LANGUER, consistente na alegada adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo os elementos informativos reunidos, o investigado foi abordado conduzindo motocicleta cuja placa encontrava-se encoberta por material plástico preto. No curso das investigações foi determinada a realização de exame pericial no veículo apreendido. O laudo pericial concluiu que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, possuía a placa apenas encoberta por material plástico de cor preta, tendo sido plenamente identificada após a retirada do referido material. Constatou-se, ainda, que as numerações de chassi e motor permaneciam íntegras, homogêneas, compatíveis entre si e dentro dos padrões do fabricante, inexistindo indícios de adulteração, remarcação, supressão ou modificação dos sinais identificadores do veículo. Diante desse cenário, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por entender que a conduta apurada não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 311 do Código Penal, uma vez que a mera ocultação temporária da placa não se confunde com adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor. Assiste razão ao Parquet. Os elementos de informação produzidos revelam a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, notadamente diante da conclusão técnica que afastou qualquer adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o oferecimento de denúncia, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do trâmite administrativo de revisão no âmbito ministerial, caso provocado pela vítima (art. 28, § 1º, do CPP). No tocante ao bem apreendido, verifica-se que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, chassi nº 9C2KC2500KR044992, foi mantida sob apreensão exclusivamente para fins de realização da perícia requerida pelo Ministério Público. O próprio órgão ministerial anteriormente se opôs à restituição apenas em razão da utilidade do veículo para a persecução penal enquanto pendente a produção da prova técnica. Realizada a perícia e promovido o arquivamento do feito, não subsiste interesse processual na manutenção da constrição, inexistindo notícia de controvérsia quanto à propriedade do bem ou de causa legal impeditiva à restituição. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 28, § 1º, do CPP. Defiro a restituição da motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, chassi nº 9C2KC2500KR044992, ao seu proprietário ou a procurador com poderes especiais, mediante termo nos autos e observadas as cautelas de praxe, servindo a presente decisão, após o trânsito das providências pertinentes, como autorização para expedição do respectivo alvará de liberação. Expeça-se ofício à Autoridade Policial responsável pela apreensão para que proceda à restituição da motocicleta ao proprietário, mediante cautelas de praxe e lavratura do respectivo termo de entrega, informando-se nos autos. Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe, observando-se as determinações constantes do Comunicado CG 245/2024, cabendo ao Ministério Público a comunicação desta decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (art. 28, caput, do CPP). Por sua vez, cabendo ao próprio órgão acusatório, no exercício de suas funções constitucionais, a requisição direta de quaisquer informações, documentos ou diligências investigatórias não submetidas à reserva de jurisdição, em coerência com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP e conforme, aliás, expressamente autorizado pelo art. 129, VIII, da CF, art. 26 da Lei nº 8.625/93, art. 15, I a V, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficam, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências que podem e devem ser produzidas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que eventualmente poderá ser reapreciado mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da diligência requerida, pois consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). Caso não tenha havido a comunicação automática após o protocolo da Manifestação do MP pelo arquivamento, comunique-se a Autoridade Policial via SAJ-RDO, oficiando-se ao IIRGD, se necessário (art. 393, NSCGJ). Dê-se baixa no SAJ/PG5. A presente decisão vale como ofício/alvará, devendo ser apresentada à autoridade policial, ao pátio responsável e a quem mais de direito, informando-se nos autos. Em caso de eventual comunicação de recurso, desarquivem-se os autos. A presente decisão servirá como OFÍCIO para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KALIU MOISES LANGUER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEASE GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 461264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501160-27.2026.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KALIU MOISES LANGUER - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, em tese atribuído a KALIU MOISES LANGUER, consistente na alegada adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo os elementos informativos reunidos, o investigado foi abordado conduzindo motocicleta cuja placa encontrava-se encoberta por material plástico preto. No curso das investigações foi determinada a realização de exame pericial no veículo apreendido. O laudo pericial concluiu que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, possuía a placa apenas encoberta por material plástico de cor preta, tendo sido plenamente identificada após a retirada do referido material. Constatou-se, ainda, que as numerações de chassi e motor permaneciam íntegras, homogêneas, compatíveis entre si e dentro dos padrões do fabricante, inexistindo indícios de adulteração, remarcação, supressão ou modificação dos sinais identificadores do veículo. Diante desse cenário, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por entender que a conduta apurada não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 311 do Código Penal, uma vez que a mera ocultação temporária da placa não se confunde com adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor. Assiste razão ao Parquet. Os elementos de informação produzidos revelam a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, notadamente diante da conclusão técnica que afastou qualquer adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o oferecimento de denúncia, impõe-se o acolhimento da promoção ministerial, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do trâmite administrativo de revisão no âmbito ministerial, caso provocado pela vítima (art. 28, § 1º, do CPP). No tocante ao bem apreendido, verifica-se que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, chassi nº 9C2KC2500KR044992, foi mantida sob apreensão exclusivamente para fins de realização da perícia requerida pelo Ministério Público. O próprio órgão ministerial anteriormente se opôs à restituição apenas em razão da utilidade do veículo para a persecução penal enquanto pendente a produção da prova técnica. Realizada a perícia e promovido o arquivamento do feito, não subsiste interesse processual na manutenção da constrição, inexistindo notícia de controvérsia quanto à propriedade do bem ou de causa legal impeditiva à restituição. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 28, § 1º, do CPP. Defiro a restituição da motocicleta Honda CG 160 Start, placa EML-8740, chassi nº 9C2KC2500KR044992, ao seu proprietário ou a procurador com poderes especiais, mediante termo nos autos e observadas as cautelas de praxe, servindo a presente decisão, após o trânsito das providências pertinentes, como autorização para expedição do respectivo alvará de liberação. Expeça-se ofício à Autoridade Policial responsável pela apreensão para que proceda à restituição da motocicleta ao proprietário, mediante cautelas de praxe e lavratura do respectivo termo de entrega, informando-se nos autos. Procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe, observando-se as determinações constantes do Comunicado CG 245/2024, cabendo ao Ministério Público a comunicação desta decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (art. 28, caput, do CPP). Por sua vez, cabendo ao próprio órgão acusatório, no exercício de suas funções constitucionais, a requisição direta de quaisquer informações, documentos ou diligências investigatórias não submetidas à reserva de jurisdição, em coerência com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP e conforme, aliás, expressamente autorizado pelo art. 129, VIII, da CF, art. 26 da Lei nº 8.625/93, art. 15, I a V, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficam, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências que podem e devem ser produzidas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que eventualmente poderá ser reapreciado mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da diligência requerida, pois consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). Caso não tenha havido a comunicação automática após o protocolo da Manifestação do MP pelo arquivamento, comunique-se a Autoridade Policial via SAJ-RDO, oficiando-se ao IIRGD, se necessário (art. 393, NSCGJ). Dê-se baixa no SAJ/PG5. A presente decisão vale como ofício/alvará, devendo ser apresentada à autoridade policial, ao pátio responsável e a quem mais de direito, informando-se nos autos. Em caso de eventual comunicação de recurso, desarquivem-se os autos. A presente decisão servirá como OFÍCIO para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP)