1501159-85.2026.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501159-85.2026.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - V.G.S.O. - - M.F.A. - - K.H.R.B. - Vistos. Recebo a representação ofertada pela ilustre representante do Ministério Público, que imputa aos representados a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Verifica-se, neste momento processual, a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos relatos dos policiais militares, na comunicação de roubo de veículo em andamento, na pronta atuação das equipes policiais, na localização de um dos adolescentes em posse de simulacro de arma de fogo, na indicação dos demais envolvidos como comparsas, na posterior abordagem de outros dois adolescentes em local diverso, agachados atrás de um veículo, bem como no reconhecimento de um dos representados pela vítima. Consta, ainda, que a vítima, motorista de aplicativo, realizava corrida durante a madrugada, por volta das 2h15, quando transportava quatro indivíduos do sexo masculino, aparentando serem adolescentes. Ao término do trajeto, no bairro Jardim São Bento, foi anunciado o roubo, mediante emprego de objeto com aparência de arma de fogo, circunstância que levou a vítima a retirar as chaves do veículo, desembarcar rapidamente e fugir em direção a posto de combustíveis, ocasião em que acionou a Polícia Militar. Ressalte-se que a dinâmica narrada revela, em juízo de cognição sumária, atuação conjunta, coordenada e previamente ajustada. Os envolvidos teriam solicitado corrida por aplicativo durante a madrugada, ingressado no veículo da vítima e, ao final do trajeto, anunciado o roubo mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. Tal contexto evidencia conduta apta a incutir intenso temor na vítima, motorista de aplicativo em situação de especial vulnerabilidade, ainda que nem todos os participantes tenham sido pessoalmente reconhecidos ou estivessem ostensivamente armados. No mesmo sentido, há elementos indicativos de prévio ajuste entre os envolvidos, especialmente diante da declaração prestada pelo adolescente M.F.A., no sentido de que o grupo havia solicitado a corrida por aplicativo, que a ideia do roubo surgiu quando estavam juntos e que, além dele e de outro adolescente identificado como Gabriel, também estavam presentes K.H.R.B. e V.G.S.O. Tais elementos, embora sujeitos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçam, nesta fase inicial, os indícios de atuação conjunta dos representados. No que tange ao adolescente M.F.A., consta que foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo e localizado, na sequência das diligências, em poder de simulacro de arma de fogo. Ademais, em sede preliminar, admitiu sua participação no contexto dos fatos, ainda que tenha apresentado versão própria quanto à dinâmica do ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam, em cognição sumária, indícios suficientes de envolvimento em ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa, autorizando a incidência do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relação aos adolescentes K.H.R.B. e V.G.S.O., embora tenham negado participação no ato infracional, há elementos indicativos de envolvimento na dinâmica apurada, notadamente a indicação feita por M.F.A. de que ambos integravam o grupo, a localização deles durante as diligências policiais em circunstâncias compatíveis com tentativa de ocultação, bem como a convergência das informações colhidas pelas equipes no curso da ocorrência. Tais elementos, nesta fase de cognição sumária, são suficientes para caracterizar indícios de adesão consciente à empreitada infracional, praticada em concurso de agentes e mediante grave ameaça, atraindo a hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A gravidade concreta do ato infracional ora apurado é acentuada pelas circunstâncias específicas do caso: roubo cometido durante a madrugada, em concurso de agentes, contra motorista de aplicativo no exercício de sua atividade profissional, mediante planejamento prévio, solicitação de corrida por plataforma digital e emprego de simulacro de arma de fogo. Trata-se de contexto que revela elevado potencial intimidatório e risco concreto à vítima, recomendando, por ora, a adoção da medida extrema. Anote-se, ainda, sem atribuição de juízo definitivo de responsabilidade, que há notícia de anterior envolvimento infracional de M.F.A., objeto de remissão já homologada, bem como de apuração recente envolvendo V.G.S.O. pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias são mencionadas apenas como elementos contextuais, sem prejuízo da apuração própria em cada feito, sendo certo que a necessidade da internação provisória, no presente caso, decorre sobretudo da gravidade concreta da conduta ora apurada e da forma de execução do ato infracional.Quanto ao adolescente K.H.R.B., embora haja notícia de anterior apuração envolvendo condução de motocicleta, consta que o feito não prosseguiu, razão pela qual tal circunstância não será valorada como antecedente infracional desfavorável. De todo modo, sua internação provisória encontra fundamento, neste momento processual, nos indícios concretos de participação no roubo ora apurado, nos moldes acima expostos, especialmente diante da dinâmica coletiva, previamente ajustada e praticada mediante grave ameaça. Diante desse contexto, estando presentes os requisitos dos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETO a internação provisória dos adolescentes M.F.A., K.H.R.B. e V.G.S.O., devendo ser mantidos em local próprio, com separação dos custodiados que atingiram a maioridade, resguardando-se, ainda, a incomunicabilidade em relação a estes. Expeça-se, com urgência, a competente Guia de Internação Provisória e comunique-se a custódia dos adolescentes à Fundação CASA, por meio eletrônico, com o encaminhamento de cópia integral deste expediente para acompanhamento do cumprimento da medida cautelar. Serve a presente decisão como ofício. Ademais, para conferir celeridade ao feito, cabível concentrar os atos processuais em uma única audiência virtual de apresentação, instrução, debates e julgamento, a qual designo para o dia 11/08/2026, às 15h45, pelo Microsoft Teams, com link encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à cientificação e notificação dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis do inteiro teor da representação oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca, conforme cópia que segue anexa , a fim de participarem da audiência de apresentação supra designada, nos termos do art 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ficando advertidos, nos termos da lei, de que deverão comparecer acompanhados de advogado. Providencie-seanomeação de advogado dativo para a defesa dosadolescentes, sem prejuízo do eventual comparecimento de advogado constituído.Com a nomeação, intime-se a defesa para assinatura do termo de compromisso e apresentação da defesa prévia, com eventualrol de testemunhas. DEFIRO a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos adolescentes (auto de exibição/apreensão de fls. 12/13 - LACRES nºs 035375, 035373 e 035374), determinando que sejam encaminhados, COM URGÊNCIA, para realização de perícia, visando à extração de mensagens com conteúdo relacionado à prática do ato infracional de roubo ora investigado. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: Os laudos do IML dos adolescentes, caso tenham sido realizados; O encaminhamento do laudo pericial dos aparelhos de telefone celular apreendidos, conforme deferido acima, para realização de perícia com quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos; Considerando haver apreensão de simulacro de arma de fogo e aparelhos de telefone celular, providencie a serventia, além do lançamento/cadastro no SAJ, o respectivo cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022 e do Comunicado Conjunto nº 447/2026, juntando-se aos autos o comprovante de cadastramento, mediante o tipo de documento digital 99080 - Relatório de Armas e Bens, com inserção da tarja Cadastro SNGB, observando-se posterior atualização quanto à destinação determinada. Requisitem-se os adolescentes na unidade da Fundação em que se encontram internados, devendo a Fundação CASA apresentar, no prazo de 48 horas antes da audiência de instrução e julgamento, relatório multidisciplinar dos representados. Intime-se a vítima e requisitem-se as testemunhas arroladas à folha 42.Eventuais testemunhas da defesa deverão comparecer independentemente de intimação, podendo, em se tratando de testemunhas de antecedentes, juntar depoimentos aos autos, que serão igualmente considerados.Se necessária a intimação da testemunha, deverá a Defesa indicar a necessidade, por ocasião da apresentação do rol. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) simultaneamente, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de garantir celeridade e economia processuais. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP), GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K.H.R.B.
Réu M.F.A.
Réu V.G.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS
OAB: 427759/SP
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501159-85.2026.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - V.G.S.O. - - M.F.A. - - K.H.R.B. - Vistos. Recebo a representação ofertada pela ilustre representante do Ministério Público, que imputa aos representados a prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Verifica-se, neste momento processual, a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos relatos dos policiais militares, na comunicação de roubo de veículo em andamento, na pronta atuação das equipes policiais, na localização de um dos adolescentes em posse de simulacro de arma de fogo, na indicação dos demais envolvidos como comparsas, na posterior abordagem de outros dois adolescentes em local diverso, agachados atrás de um veículo, bem como no reconhecimento de um dos representados pela vítima. Consta, ainda, que a vítima, motorista de aplicativo, realizava corrida durante a madrugada, por volta das 2h15, quando transportava quatro indivíduos do sexo masculino, aparentando serem adolescentes. Ao término do trajeto, no bairro Jardim São Bento, foi anunciado o roubo, mediante emprego de objeto com aparência de arma de fogo, circunstância que levou a vítima a retirar as chaves do veículo, desembarcar rapidamente e fugir em direção a posto de combustíveis, ocasião em que acionou a Polícia Militar. Ressalte-se que a dinâmica narrada revela, em juízo de cognição sumária, atuação conjunta, coordenada e previamente ajustada. Os envolvidos teriam solicitado corrida por aplicativo durante a madrugada, ingressado no veículo da vítima e, ao final do trajeto, anunciado o roubo mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. Tal contexto evidencia conduta apta a incutir intenso temor na vítima, motorista de aplicativo em situação de especial vulnerabilidade, ainda que nem todos os participantes tenham sido pessoalmente reconhecidos ou estivessem ostensivamente armados. No mesmo sentido, há elementos indicativos de prévio ajuste entre os envolvidos, especialmente diante da declaração prestada pelo adolescente M.F.A., no sentido de que o grupo havia solicitado a corrida por aplicativo, que a ideia do roubo surgiu quando estavam juntos e que, além dele e de outro adolescente identificado como Gabriel, também estavam presentes K.H.R.B. e V.G.S.O. Tais elementos, embora sujeitos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçam, nesta fase inicial, os indícios de atuação conjunta dos representados. No que tange ao adolescente M.F.A., consta que foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo e localizado, na sequência das diligências, em poder de simulacro de arma de fogo. Ademais, em sede preliminar, admitiu sua participação no contexto dos fatos, ainda que tenha apresentado versão própria quanto à dinâmica do ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam, em cognição sumária, indícios suficientes de envolvimento em ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa, autorizando a incidência do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relação aos adolescentes K.H.R.B. e V.G.S.O., embora tenham negado participação no ato infracional, há elementos indicativos de envolvimento na dinâmica apurada, notadamente a indicação feita por M.F.A. de que ambos integravam o grupo, a localização deles durante as diligências policiais em circunstâncias compatíveis com tentativa de ocultação, bem como a convergência das informações colhidas pelas equipes no curso da ocorrência. Tais elementos, nesta fase de cognição sumária, são suficientes para caracterizar indícios de adesão consciente à empreitada infracional, praticada em concurso de agentes e mediante grave ameaça, atraindo a hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A gravidade concreta do ato infracional ora apurado é acentuada pelas circunstâncias específicas do caso: roubo cometido durante a madrugada, em concurso de agentes, contra motorista de aplicativo no exercício de sua atividade profissional, mediante planejamento prévio, solicitação de corrida por plataforma digital e emprego de simulacro de arma de fogo. Trata-se de contexto que revela elevado potencial intimidatório e risco concreto à vítima, recomendando, por ora, a adoção da medida extrema. Anote-se, ainda, sem atribuição de juízo definitivo de responsabilidade, que há notícia de anterior envolvimento infracional de M.F.A., objeto de remissão já homologada, bem como de apuração recente envolvendo V.G.S.O. pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias são mencionadas apenas como elementos contextuais, sem prejuízo da apuração própria em cada feito, sendo certo que a necessidade da internação provisória, no presente caso, decorre sobretudo da gravidade concreta da conduta ora apurada e da forma de execução do ato infracional.Quanto ao adolescente K.H.R.B., embora haja notícia de anterior apuração envolvendo condução de motocicleta, consta que o feito não prosseguiu, razão pela qual tal circunstância não será valorada como antecedente infracional desfavorável. De todo modo, sua internação provisória encontra fundamento, neste momento processual, nos indícios concretos de participação no roubo ora apurado, nos moldes acima expostos, especialmente diante da dinâmica coletiva, previamente ajustada e praticada mediante grave ameaça. Diante desse contexto, estando presentes os requisitos dos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETO a internação provisória dos adolescentes M.F.A., K.H.R.B. e V.G.S.O., devendo ser mantidos em local próprio, com separação dos custodiados que atingiram a maioridade, resguardando-se, ainda, a incomunicabilidade em relação a estes. Expeça-se, com urgência, a competente Guia de Internação Provisória e comunique-se a custódia dos adolescentes à Fundação CASA, por meio eletrônico, com o encaminhamento de cópia integral deste expediente para acompanhamento do cumprimento da medida cautelar. Serve a presente decisão como ofício. Ademais, para conferir celeridade ao feito, cabível concentrar os atos processuais em uma única audiência virtual de apresentação, instrução, debates e julgamento, a qual designo para o dia 11/08/2026, às 15h45, pelo Microsoft Teams, com link encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à cientificação e notificação dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis do inteiro teor da representação oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca, conforme cópia que segue anexa , a fim de participarem da audiência de apresentação supra designada, nos termos do art 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), ficando advertidos, nos termos da lei, de que deverão comparecer acompanhados de advogado. Providencie-seanomeação de advogado dativo para a defesa dosadolescentes, sem prejuízo do eventual comparecimento de advogado constituído.Com a nomeação, intime-se a defesa para assinatura do termo de compromisso e apresentação da defesa prévia, com eventualrol de testemunhas. DEFIRO a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos adolescentes (auto de exibição/apreensão de fls. 12/13 - LACRES nºs 035375, 035373 e 035374), determinando que sejam encaminhados, COM URGÊNCIA, para realização de perícia, visando à extração de mensagens com conteúdo relacionado à prática do ato infracional de roubo ora investigado. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: Os laudos do IML dos adolescentes, caso tenham sido realizados; O encaminhamento do laudo pericial dos aparelhos de telefone celular apreendidos, conforme deferido acima, para realização de perícia com quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos; Considerando haver apreensão de simulacro de arma de fogo e aparelhos de telefone celular, providencie a serventia, além do lançamento/cadastro no SAJ, o respectivo cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022 e do Comunicado Conjunto nº 447/2026, juntando-se aos autos o comprovante de cadastramento, mediante o tipo de documento digital 99080 - Relatório de Armas e Bens, com inserção da tarja Cadastro SNGB, observando-se posterior atualização quanto à destinação determinada. Requisitem-se os adolescentes na unidade da Fundação em que se encontram internados, devendo a Fundação CASA apresentar, no prazo de 48 horas antes da audiência de instrução e julgamento, relatório multidisciplinar dos representados. Intime-se a vítima e requisitem-se as testemunhas arroladas à folha 42.Eventuais testemunhas da defesa deverão comparecer independentemente de intimação, podendo, em se tratando de testemunhas de antecedentes, juntar depoimentos aos autos, que serão igualmente considerados.Se necessária a intimação da testemunha, deverá a Defesa indicar a necessidade, por ocasião da apresentação do rol. Fica desde já determinada a expedição de mandado(s) simultaneamente, inclusive quando houver retorno negativo e posterior apresentação de novo(s) endereço(s), a fim de garantir celeridade e economia processuais. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP), GIULIANO FELIPE SILVA DE FREITAS (OAB 427759/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)