1501149-49.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501149-49.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA, em estrito cumprimento ao mandamento contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). O acusado foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2026, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas). Decido. O pressuposto da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos e inalterados. A materialidade encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de modo irrefutável, pelo Laudo Pericial de Constatação, que atestou resultado positivo para cocaína ("crack"). Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a atitude suspeita do réu, a desobediência à ordem de parada, a tentativa de fuga e a dispensa de parte do entorpecente na via pública, corroborados pelas circunstâncias da apreensão de outra porção em seu bolso. O próprio réu, em solo policial, admitiu a posse do entorpecente, embora tenha alegado a condição de usuário em crise de abstinência, tese esta que, por ora, não afasta a tipicidade do artigo 33 da Lei de Drogas diante da dinâmica da apreensão e do contexto narrado. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, a medida deve ser mantida para a garantia da ordem pública. Não se trata aqui de invocação genérica da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, visto que a necessidade da prisão decorre da gravidade concreta da conduta e, sobretudo, do acentuado risco de reiteração delitiva evidenciado pela extensa vida pregressa do acusado. O réu ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive com cumprimento de pena em regime fechado, pela prática de crimes patrimoniais, crimes envolvendo violência doméstica e condenação anterior específica pelo crime de tráfico de drogas. A contemporaneidade do risco evidencia-se pelo fato de que o réu, mesmo após já ter sido submetido ao sistema prisional diversas vezes, insiste em delinquir, sendo flagrado novamente em posse de "crack". Em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da subsidiariedade da prisão preventiva, saliento que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, no caso concreto, manifestamente inadequada e insuficiente. Considerando que o réu possui histórico de desrespeito a ordens judiciais e que penas privativas de liberdade anteriores em regime fechado não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo, a imposição de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico em juízo seriam medidas inócuas para obstar o seu retorno às ruas para a prática do tráfico. Ante o exposto, não havendo alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação original e persistindo os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA, para a garantia da ordem pública. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA
OAB: 522789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501149-49.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA, em estrito cumprimento ao mandamento contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). O acusado foi preso em flagrante no dia 08 de fevereiro de 2026, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas). Decido. O pressuposto da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos e inalterados. A materialidade encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de modo irrefutável, pelo Laudo Pericial de Constatação, que atestou resultado positivo para cocaína ("crack"). Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a atitude suspeita do réu, a desobediência à ordem de parada, a tentativa de fuga e a dispensa de parte do entorpecente na via pública, corroborados pelas circunstâncias da apreensão de outra porção em seu bolso. O próprio réu, em solo policial, admitiu a posse do entorpecente, embora tenha alegado a condição de usuário em crise de abstinência, tese esta que, por ora, não afasta a tipicidade do artigo 33 da Lei de Drogas diante da dinâmica da apreensão e do contexto narrado. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, a medida deve ser mantida para a garantia da ordem pública. Não se trata aqui de invocação genérica da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, visto que a necessidade da prisão decorre da gravidade concreta da conduta e, sobretudo, do acentuado risco de reiteração delitiva evidenciado pela extensa vida pregressa do acusado. O réu ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive com cumprimento de pena em regime fechado, pela prática de crimes patrimoniais, crimes envolvendo violência doméstica e condenação anterior específica pelo crime de tráfico de drogas. A contemporaneidade do risco evidencia-se pelo fato de que o réu, mesmo após já ter sido submetido ao sistema prisional diversas vezes, insiste em delinquir, sendo flagrado novamente em posse de "crack". Em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da subsidiariedade da prisão preventiva, saliento que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, no caso concreto, manifestamente inadequada e insuficiente. Considerando que o réu possui histórico de desrespeito a ordens judiciais e que penas privativas de liberdade anteriores em regime fechado não foram suficientes para frear seu ímpeto delitivo, a imposição de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico em juízo seriam medidas inócuas para obstar o seu retorno às ruas para a prática do tráfico. Ante o exposto, não havendo alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação original e persistindo os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA, para a garantia da ordem pública. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP)