Detalhe do processo

1501145-58.2026.8.26.0599

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501145-58.2026.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANDERSON NATALINO DA SILVA LOPES - 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei n° 11.343/06, notifique-se o denunciado LUANDERSON NATALINO DA SILVA LOPES para que, no prazo de 10 (dez) dias, através de defensor, apresente defesa preliminar. Caso não tenha condições financeiras para constituir defensor, abra-se vista ao(à) dd. Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Judicial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o endereço de E-MAIL e o TELEFONE DE CONTATO do DENUNCIADO. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. 2. COBRE-SE a vinda do laudo definitivo das drogas apreendidas, servindo o presente como ofício. 3. Considerando que a extração de dados do aparelho celular apreendido mostra-se relevante para a cabal elucidação dos fatos, bem como para a coleta de outros elementos de convicção necessários à busca da verdade real, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público às fls. 78, item 3, e DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO do aparelho celular apreendido nos presentes autos, AUTORIZANDO a extração dos dados necessários à apuração dos fatos tratados na presente ação penal. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, providencie a realização de perícia no aparelho celular apreendido, elaborando-se laudo pericial acompanhado de relatório circunstanciado acerca de eventuais arquivos de interesse à persecução, servindo o presente como ofício. Aguarde-se em fila própria ("Ag. Laudo"). Int. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANDERSON NATALINO DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL

OAB: 391290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501145-58.2026.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUANDERSON NATALINO DA SILVA LOPES - 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei n° 11.343/06, notifique-se o denunciado LUANDERSON NATALINO DA SILVA LOPES para que, no prazo de 10 (dez) dias, através de defensor, apresente defesa preliminar. Caso não tenha condições financeiras para constituir defensor, abra-se vista ao(à) dd. Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Judicial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o endereço de E-MAIL e o TELEFONE DE CONTATO do DENUNCIADO. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. 2. COBRE-SE a vinda do laudo definitivo das drogas apreendidas, servindo o presente como ofício. 3. Considerando que a extração de dados do aparelho celular apreendido mostra-se relevante para a cabal elucidação dos fatos, bem como para a coleta de outros elementos de convicção necessários à busca da verdade real, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público às fls. 78, item 3, e DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO do aparelho celular apreendido nos presentes autos, AUTORIZANDO a extração dos dados necessários à apuração dos fatos tratados na presente ação penal. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, providencie a realização de perícia no aparelho celular apreendido, elaborando-se laudo pericial acompanhado de relatório circunstanciado acerca de eventuais arquivos de interesse à persecução, servindo o presente como ofício. Aguarde-se em fila própria ("Ag. Laudo"). Int. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)