1501144-63.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501144-63.2024.8.26.0431 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - RICHARD RICARDO DUCCI - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) atribuído a Richard Ricardo Ducci, decorrente de colisão ocorrida em 6 de outubro de 2024 entre o veículo do averiguado e a motocicleta conduzida pela vítima Antonio Roberto Vanderlei, que veio a óbito após atendimento hospitalar. Coligidos os depoimentos das testemunhas, as declarações do condutor e da filha da vítima, bem como os laudos necroscópico e toxicológico, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo arquivamento do feito por ausência de justa causa. Após discordância da representante da vítima, foram realizadas diligências complementares para apurar eventual ausência de habilitação do averiguado. Juntados o laudo pericial cível de engenharia de tráfego e novas informações do DETRAN/SP confirmando que o averiguado possuía habilitação válida e regular na data do sinistro, o órgão ministerial reiterou a promoção de arquivamento integral do feito, ante a atipicidade dos delitos dos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro e a ausência de justa causa quanto ao homicídio culposo. Desta forma, promovido o arquivamento pelo Ministério Público ante a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa, remetam-se os autos ao arquivo, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICHARD RICARDO DUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GODOI FARIA
OAB: 197741/SP
GUILHERME MIANI BISPO
OAB: 343313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501144-63.2024.8.26.0431 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - RICHARD RICARDO DUCCI - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) atribuído a Richard Ricardo Ducci, decorrente de colisão ocorrida em 6 de outubro de 2024 entre o veículo do averiguado e a motocicleta conduzida pela vítima Antonio Roberto Vanderlei, que veio a óbito após atendimento hospitalar. Coligidos os depoimentos das testemunhas, as declarações do condutor e da filha da vítima, bem como os laudos necroscópico e toxicológico, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo arquivamento do feito por ausência de justa causa. Após discordância da representante da vítima, foram realizadas diligências complementares para apurar eventual ausência de habilitação do averiguado. Juntados o laudo pericial cível de engenharia de tráfego e novas informações do DETRAN/SP confirmando que o averiguado possuía habilitação válida e regular na data do sinistro, o órgão ministerial reiterou a promoção de arquivamento integral do feito, ante a atipicidade dos delitos dos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro e a ausência de justa causa quanto ao homicídio culposo. Desta forma, promovido o arquivamento pelo Ministério Público ante a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa, remetam-se os autos ao arquivo, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)