1501143-11.2025.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501143-11.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de EMERSON FILÓ SURIAN pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026 (fls. 71/73). O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada (fls. 87/91). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A Defensora manifestou-se no sentido de que se pronunciará acerca do mérito após o encerramento da instrução processual. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Por sua vez, no tocante ao pedido de gratuidade processual, destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (...) 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020); (...) 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 15 de março de 2027, às 14:45 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/252541652775486?p=m1JX4T6JK0qiCLafif OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:252 541 652 775 486 Senha:f7iM3HP3 O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 dias para que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela alteração aprovada na 5ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram, preferencialmente, de forma presencial, ficando a modalidade virtual restrita a situações excepcionais e devidamente justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, colher por escrito tal declaração de vontade e certificar nos autos. Intimem-se a (s) vítima (s) e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS No que tange especificamente ao laudo pericial da faca apreendida requerido pelo Ministério Público (fl. 67), defiro o pedido e determino a expedição de ofício a Delegacia de Polícia competente, para que proceda à remessa do laudo, com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: LIGIA LOPES BORGATO DOS SANTOS (OAB 504006/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA LOPES BORGATO DOS SANTOS
OAB: 504006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501143-11.2025.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida em face de EMERSON FILÓ SURIAN pela prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2026 (fls. 71/73). O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensora nomeada (fls. 87/91). É o breve relatório. DECIDO. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. A Defensora manifestou-se no sentido de que se pronunciará acerca do mérito após o encerramento da instrução processual. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Por sua vez, no tocante ao pedido de gratuidade processual, destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (...) 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020); (...) 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 15 de março de 2027, às 14:45 horas. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://teams.microsoft.com/meet/252541652775486?p=m1JX4T6JK0qiCLafif OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:252 541 652 775 486 Senha:f7iM3HP3 O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. Franqueio às partes o prazo de 05 dias para que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade. Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador). Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal. Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência. Intime-se a vítima para comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação conferida pela alteração aprovada na 5ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram, preferencialmente, de forma presencial, ficando a modalidade virtual restrita a situações excepcionais e devidamente justificadas. Excepcionalmente, caso a vítima manifeste expressamente sua anuência com a participação por meio virtual, poderá ser ouvida por videoconferência, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, colher por escrito tal declaração de vontade e certificar nos autos. Intimem-se a (s) vítima (s) e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Fica vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do patrono do(a) acusado(a), devendo tal testemunha acessar por link próprio ou comparecer ao fórum, para ser ouvida de forma presencial, em caso de impossibilidade técnica de acesso à audiência de forma remota. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h. Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu. Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis. 3. LAUDOS PERICIAIS/DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS No que tange especificamente ao laudo pericial da faca apreendida requerido pelo Ministério Público (fl. 67), defiro o pedido e determino a expedição de ofício a Delegacia de Polícia competente, para que proceda à remessa do laudo, com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se e cientifique-se. Publique-se no DJE. Intime-se. - ADV: LIGIA LOPES BORGATO DOS SANTOS (OAB 504006/SP)