Detalhe do processo

1501134-56.2025.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501134-56.2025.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA - Vistos. FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA foi pronunciado como incurso no artigo 121-A, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, porque, conforme consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2025, por volta das 21h27min, no estabelecimento comercial Bar/Botequim, localizado na Rua Professora Célia Lourdes Vercelino, nº 1260, Jardim Santa Cruz, nesta Comarca, por motivo fútil, por razões da condição de sexo feminino da vítima e mediante emprego de meio cruel e recurso que dificultou sua defesa, teria tentado matar sua companheira, K. M. da S., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O acusado foi pronunciado (fls. 175/184). Interposto recurso em sentido estrito, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido em 07 de maio de 2026, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia e a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 237/243). O v. acórdão transitou em julgado (fl. 249). A acusação apresentou rol de testemunhas à fl. 258 e a defesa às fls. 263/264. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva. Após análise dos autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria já foram reconhecidos por ocasião da decisão de pronúncia, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado. Igualmente permanece configurado o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos igualmente permanece evidenciada pelas circunstâncias da conduta imputada. Conforme descrito na denúncia e reconhecido na decisão de pronúncia, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria desferido golpe de facão contra região vital do corpo da vítima, conduta apta a revelar acentuada periculosidade concreta e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Soma-se a isso o histórico criminal do acusado, que responde e já respondeu a outros processos, inclusive por crime de homicídio e por delito praticado no âmbito da violência doméstica, além de possuir medida protetiva de urgência decretada em seu desfavor na época do flagrante. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e demonstram que a segregação cautelar permanece necessária para resguardar a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a efetividade da persecução penal. Inexistem, ademais, fatos supervenientes capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais, inclusive, foram expressamente ratificados pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido estrito, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Não bastasse, a manutenção da prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a regular aplicação da lei penal e resguardar a integridade da vítima, sobretudo diante da natureza dos fatos imputados. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos. Assim, permanecem presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO, portanto, a prisão preventiva do acusado. No tocante à alegação defensiva de ausência de laudo pericial definitivo e de insuficiência da prova da materialidade delitiva, igualmente não assiste razão à defesa. A defesa sustenta que o laudo pericial indireto acostado às fls. 168/171 não seria apto a demonstrar a materialidade das lesões, por ter sido elaborado com base na documentação médica, sem exame direto da vítima, ressaltando que o perito consignou a necessidade de exame complementar para aferição da gravidade das lesões. Todavia, tal circunstância não compromete a demonstração da materialidade delitiva. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a própria Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 12, § 3º, dispõe expressamente que, sendo relevante para a elucidação dos fatos, o prontuário médico fornecido por hospital ou unidade de saúde poderá servir como meio de prova, não se exigindo, como condição indispensável, a realização de exame pericial direto pelo Instituto Médico Legal. Conforme já consignado por este Juízo quando da decisão de pronúncia, a possível existência de prova tecnicamente mais completa não implica a inadmissibilidade ou imprestabilidade das demais provas regularmente produzidas, constituindo questão afeta à valoração probatória, a ser realizada de forma racional e fundamentada, conforme leciona Gustavo Badaró (Processo Penal. São Paulo: RT, 2015, p. 437). No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela ficha clínica de atendimento emergencial (fl. 24), pelo prontuário médico detalhado (fls. 168/171) e pelo próprio laudo pericial indireto, documentos que descrevem as lesões constatadas, sua localização e o atendimento médico prestado à vítima logo após os fatos. O fato de o perito ter consignado que a avaliação definitiva acerca da gravidade das lesões dependeria de exame complementar não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de prova da materialidade, tampouco torna imprestável o laudo indireto elaborado com base em documentação médica contemporânea aos fatos. Tal observação apenas evidencia a limitação inerente ao método empregado, sem retirar validade às conclusões técnicas alcançadas a partir dos elementos clínicos disponíveis. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo exame direto ou quando este não foi realizado, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, dentre eles prontuários médicos, fichas de atendimento hospitalar, laudos indiretos e prova oral, desde que aptos a evidenciar a ocorrência das lesões. Nesse sentido: "Recurso em Sentido Estrito - Júri - Homicídio qualificado na forma tentada - (...) Preliminar de nulidade por ausência de realização de exame de corpo de delito - Rejeição - Prova testemunhal e ficha de atendimento médico-hospitalar suficientes à demonstração da materialidade delitiva (...)." (TJSP, RSE nº 1500072-72.2023.8.26.0626, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 31.05.2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, entre outros, exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes e atestados. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova." (STJ, HC 37.760/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2004). Desse modo, a insurgência defensiva diz respeito, em verdade, ao grau de convencimento que poderá ser extraído da prova técnica produzida e ao alcance de suas conclusões, matéria que se insere no âmbito da valoração da prova e será apreciada pelo Conselho de Sentença, não havendo qualquer nulidade ou deficiência apta a comprometer a regularidade da instrução ou a própria demonstração da materialidade delitiva. Assim, afasto a alegação defensiva de ausência de laudo pericial definitivo ou de insuficiência de prova da materialidade delitiva, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se, em tese, suficientes para demonstrar a ocorrência das lesões narradas na denúncia, sem prejuízo da análise quanto ao seu efetivo valor probatório pelo Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional. Diante do exposto, designo o dia 06/10/2026, às 09h00, para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, determinando-se as providências a seguir elencadas: 1- Providencie-se cópia integral dos autos para a Defesa e para o M.P.; 2- Intime-se o Defensor sobre a data do júri e sobre esta decisão; 3- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam em plenário (fls. 258 e 263/264), requisitando-as, se policiais forem; 4- Expeçam-se os ofícios de praxe à Polícia Militar; 5- Oficie-se à Penitenciária em que se encontra o réu, requisitando seu comparecimento pessoal com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado. Consigno que as partes e as testemunhas deverão comparecer com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para viabilizar os procedimentos preliminares. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARISA APARECIDA CORDEIRO (OAB 266559/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISA APARECIDA CORDEIRO

OAB: 266559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501134-56.2025.8.26.0569 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA - Vistos. FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA foi pronunciado como incurso no artigo 121-A, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, porque, conforme consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2025, por volta das 21h27min, no estabelecimento comercial Bar/Botequim, localizado na Rua Professora Célia Lourdes Vercelino, nº 1260, Jardim Santa Cruz, nesta Comarca, por motivo fútil, por razões da condição de sexo feminino da vítima e mediante emprego de meio cruel e recurso que dificultou sua defesa, teria tentado matar sua companheira, K. M. da S., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O acusado foi pronunciado (fls. 175/184). Interposto recurso em sentido estrito, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido em 07 de maio de 2026, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia e a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 237/243). O v. acórdão transitou em julgado (fl. 249). A acusação apresentou rol de testemunhas à fl. 258 e a defesa às fls. 263/264. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva. Após análise dos autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria já foram reconhecidos por ocasião da decisão de pronúncia, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado. Igualmente permanece configurado o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos igualmente permanece evidenciada pelas circunstâncias da conduta imputada. Conforme descrito na denúncia e reconhecido na decisão de pronúncia, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria desferido golpe de facão contra região vital do corpo da vítima, conduta apta a revelar acentuada periculosidade concreta e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Soma-se a isso o histórico criminal do acusado, que responde e já respondeu a outros processos, inclusive por crime de homicídio e por delito praticado no âmbito da violência doméstica, além de possuir medida protetiva de urgência decretada em seu desfavor na época do flagrante. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e demonstram que a segregação cautelar permanece necessária para resguardar a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a efetividade da persecução penal. Inexistem, ademais, fatos supervenientes capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais, inclusive, foram expressamente ratificados pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido estrito, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Não bastasse, a manutenção da prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a regular aplicação da lei penal e resguardar a integridade da vítima, sobretudo diante da natureza dos fatos imputados. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos. Assim, permanecem presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a afastar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO, portanto, a prisão preventiva do acusado. No tocante à alegação defensiva de ausência de laudo pericial definitivo e de insuficiência da prova da materialidade delitiva, igualmente não assiste razão à defesa. A defesa sustenta que o laudo pericial indireto acostado às fls. 168/171 não seria apto a demonstrar a materialidade das lesões, por ter sido elaborado com base na documentação médica, sem exame direto da vítima, ressaltando que o perito consignou a necessidade de exame complementar para aferição da gravidade das lesões. Todavia, tal circunstância não compromete a demonstração da materialidade delitiva. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a própria Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 12, § 3º, dispõe expressamente que, sendo relevante para a elucidação dos fatos, o prontuário médico fornecido por hospital ou unidade de saúde poderá servir como meio de prova, não se exigindo, como condição indispensável, a realização de exame pericial direto pelo Instituto Médico Legal. Conforme já consignado por este Juízo quando da decisão de pronúncia, a possível existência de prova tecnicamente mais completa não implica a inadmissibilidade ou imprestabilidade das demais provas regularmente produzidas, constituindo questão afeta à valoração probatória, a ser realizada de forma racional e fundamentada, conforme leciona Gustavo Badaró (Processo Penal. São Paulo: RT, 2015, p. 437). No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela ficha clínica de atendimento emergencial (fl. 24), pelo prontuário médico detalhado (fls. 168/171) e pelo próprio laudo pericial indireto, documentos que descrevem as lesões constatadas, sua localização e o atendimento médico prestado à vítima logo após os fatos. O fato de o perito ter consignado que a avaliação definitiva acerca da gravidade das lesões dependeria de exame complementar não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de prova da materialidade, tampouco torna imprestável o laudo indireto elaborado com base em documentação médica contemporânea aos fatos. Tal observação apenas evidencia a limitação inerente ao método empregado, sem retirar validade às conclusões técnicas alcançadas a partir dos elementos clínicos disponíveis. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo exame direto ou quando este não foi realizado, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, dentre eles prontuários médicos, fichas de atendimento hospitalar, laudos indiretos e prova oral, desde que aptos a evidenciar a ocorrência das lesões. Nesse sentido: "Recurso em Sentido Estrito - Júri - Homicídio qualificado na forma tentada - (...) Preliminar de nulidade por ausência de realização de exame de corpo de delito - Rejeição - Prova testemunhal e ficha de atendimento médico-hospitalar suficientes à demonstração da materialidade delitiva (...)." (TJSP, RSE nº 1500072-72.2023.8.26.0626, Rel. Des. Moreira da Silva, j. 31.05.2024). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, entre outros, exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes e atestados. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova." (STJ, HC 37.760/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2004). Desse modo, a insurgência defensiva diz respeito, em verdade, ao grau de convencimento que poderá ser extraído da prova técnica produzida e ao alcance de suas conclusões, matéria que se insere no âmbito da valoração da prova e será apreciada pelo Conselho de Sentença, não havendo qualquer nulidade ou deficiência apta a comprometer a regularidade da instrução ou a própria demonstração da materialidade delitiva. Assim, afasto a alegação defensiva de ausência de laudo pericial definitivo ou de insuficiência de prova da materialidade delitiva, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se, em tese, suficientes para demonstrar a ocorrência das lesões narradas na denúncia, sem prejuízo da análise quanto ao seu efetivo valor probatório pelo Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional. Diante do exposto, designo o dia 06/10/2026, às 09h00, para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, determinando-se as providências a seguir elencadas: 1- Providencie-se cópia integral dos autos para a Defesa e para o M.P.; 2- Intime-se o Defensor sobre a data do júri e sobre esta decisão; 3- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam em plenário (fls. 258 e 263/264), requisitando-as, se policiais forem; 4- Expeçam-se os ofícios de praxe à Polícia Militar; 5- Oficie-se à Penitenciária em que se encontra o réu, requisitando seu comparecimento pessoal com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado. Consigno que as partes e as testemunhas deverão comparecer com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para viabilizar os procedimentos preliminares. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARISA APARECIDA CORDEIRO (OAB 266559/SP)