Detalhe do processo

1501132-72.2026.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501132-72.2026.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE DE FREITAS CHAVES - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu PAULO HENRIQUE DE FREITAS CHAVES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. A denúncia foi recebida (fls. 119/121). O réu foi citado (fls. 196) e apresentou resposta à acusação (fls. 138/146). É o breve relatório. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo o benefício ser motivadamente recusado pelo Ministério Público. No caso dos autos, o órgão ministerial manifestou-se, de forma fundamentada, pela não aplicação do referido instituto despenalizador. Ademais, cabe ao próprio interessado provocar o Órgão Superior do Ministério Público, uma vez que o artigo 28-A, § 14, do CPP, dispõe que a forma de remessa dos autos ao referido Órgão Superior se dá conforme previsto no artigo 28, do CPP. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não há demonstração concreta de adulteração ou comprometimento dos vestígios, tendo as substâncias sido regularmente apreendidas, lacradas e submetidas a exame pericial definitivo. O artigo 158-A do CPP não invalida automaticamente os elementos probatórios pela ausência de detalhamento completo da cadeia, exigindo prova efetiva de violação e prejuízo concreto, o que não se verifica. A controvérsia sobre o vínculo entre o denunciado e as porções localizadas no terreno adjacente é matéria de valoração probatória, própria da instrução. Afasto, por fim, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que a denúncia descreve fato típico, indica as circunstâncias do delito e está lastreada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes para a admissibilidade da pretensão acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 26 de agosto de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), assim de eventuais feitos infracionais (SGC - modelo 99), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. - ADV: MAYARA CARLOS MARIA NETO (OAB 422803/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE DE FREITAS CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO

OAB: 403159/SP

GIOVANNI COSTA SILVA

OAB: 492162/SP

MAYARA CARLOS MARIA NETO

OAB: 422803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501132-72.2026.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE DE FREITAS CHAVES - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu PAULO HENRIQUE DE FREITAS CHAVES pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. A denúncia foi recebida (fls. 119/121). O réu foi citado (fls. 196) e apresentou resposta à acusação (fls. 138/146). É o breve relatório. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo o benefício ser motivadamente recusado pelo Ministério Público. No caso dos autos, o órgão ministerial manifestou-se, de forma fundamentada, pela não aplicação do referido instituto despenalizador. Ademais, cabe ao próprio interessado provocar o Órgão Superior do Ministério Público, uma vez que o artigo 28-A, § 14, do CPP, dispõe que a forma de remessa dos autos ao referido Órgão Superior se dá conforme previsto no artigo 28, do CPP. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não há demonstração concreta de adulteração ou comprometimento dos vestígios, tendo as substâncias sido regularmente apreendidas, lacradas e submetidas a exame pericial definitivo. O artigo 158-A do CPP não invalida automaticamente os elementos probatórios pela ausência de detalhamento completo da cadeia, exigindo prova efetiva de violação e prejuízo concreto, o que não se verifica. A controvérsia sobre o vínculo entre o denunciado e as porções localizadas no terreno adjacente é matéria de valoração probatória, própria da instrução. Afasto, por fim, a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que a denúncia descreve fato típico, indica as circunstâncias do delito e está lastreada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, suficientes para a admissibilidade da pretensão acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 26 de agosto de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), assim de eventuais feitos infracionais (SGC - modelo 99), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. - ADV: MAYARA CARLOS MARIA NETO (OAB 422803/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)