1501129-52.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Uso de documento falso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501129-52.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - TIAGO DA ROCHA TEIXEIRA - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 304, com as penas do artigo 297, ambos do Código Penal, porque no dia 28 de outubro de 2025 fez uso de documento público falsificado consistente em documento de identidade (cédula de RG), conforme documentos de fls.19/23 e laudo pericial de fls.63/65. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls.43/46), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida às fls.59/61 e recebida às fls.66/67. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls.43/46. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado e aguarde-se a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do defensor dativo do réu. Intime-se. - ADV: ADIRALVARO AMARAL EVANGELISTA (OAB 9747/MS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO DA ROCHA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADIRALVARO AMARAL EVANGELISTA
OAB: 9747/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501129-52.2025.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - TIAGO DA ROCHA TEIXEIRA - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 304, com as penas do artigo 297, ambos do Código Penal, porque no dia 28 de outubro de 2025 fez uso de documento público falsificado consistente em documento de identidade (cédula de RG), conforme documentos de fls.19/23 e laudo pericial de fls.63/65. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls.43/46), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida às fls.59/61 e recebida às fls.66/67. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls.43/46. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado e aguarde-se a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do defensor dativo do réu. Intime-se. - ADV: ADIRALVARO AMARAL EVANGELISTA (OAB 9747/MS)