1501118-43.2025.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 1ª Vara
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501118-43.2025.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DIOGO BATISTA DA SILVA CLAUDIANO - - SANDRO DOS SANTOS - - HELDER DIONISIO ALVES PEREIRA - - LUAN SOLEDADE DA SILVA - Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da denúncia, alegada pela defesa do corréu Sandro dos Santos (fls. 600/624), bem como a preliminar de inépcia da denúncia, alegada pela defesa do corréu Luan Soledade da Silva (fls. 633/639), uma vez que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada aos réus, com todas as suas circunstâncias relevantes, de forma suficientemente individualizada, e indicando os dispositivos legais supostamente violados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não se limita a uma narrativa genérica, mas apresenta elementos suficientes para a caracterização típica dos delitos e para a compreensão da acusação em sua inteireza, inexistindo qualquer prejuízo concreto à ampla defesa que justifique seu reconhecimento como inepta. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, também suscitadas pelas defesas dos corréus Sandro dos Santos (fls. 600/624) e Luan Soledade da Silva (fls. 633/639), uma vez que a denúncia encontra-se devidamente acompanhada de elementos informativos suficientes para embasar a acusação, notadamente os depoimentos colhidos durante a investigação, os documentos acostados aos autos e os demais indícios que, neste momento processual, evidenciam a materialidade delitiva e indicam a autoria com razoável grau de probabilidade. A demonstração de justa causa não se confunde com a comprovação cabal da tese acusatória, exigindo-se apenas suporte probatório mínimo que torne plausível a imputação, reservando-se ao curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a análise aprofundada das provas e a formação do convencimento definitivo sobre a culpabilidade ou inocência do acusado. Quanto aos requerimentos probatórios das defesas dos corréus Luan e Sandro: Defiro os seguintes requerimentos defensivos viáveis ao esclarecimento dos fatos: a) Oficie-se ao Pronto-Socorro/Hospital responsável pelo atendimento médico de urgência prestado às vítimas Lucas da Rocha Sales e Jeferson Ferreira Nunes logo após o socorro na unidade prisional, requisitando a remessa de cópia integral dos respectivos prontuários de atendimento ambulatorial no prazo de 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Guaratinguetá solicitando que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se os objetos apreendidos às fls. 36/37 possuem material biológico preservado e viabilidade técnica para extração de perfil genético e posterior confronto, devendo realizar o exame em caso positivo. c) Defiro a oitiva, na audiência de instrução, do médico-legista Dr. Herbert Richwin (subscritor do laudo necroscópico de fls. 517/519), a fim de prestar esclarecimentos técnicos sobre o nexo causal e os ferimentos da vítima fatal. Providencie a z. Serventia a intimação da testemunha, expedindo-se o necessário. d) Providencie a Serventia a juntada da certidão de óbito oficial da vítima Fagner Falcão de Oliveira Silva. Ademais, com relação às provas já requisitadas e deferidas: Reitere-se a cobrança das requisições já efetuadas nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) Ao Instituto Médico Legal (IML) de Guaratinguetá, para remessa dos laudos de exame de corpo de delito/lesão corporal das vítimas sobreviventes Lucas da Rocha Sales e Jeferson Ferreira Nunes; b) Ao Instituto de Criminalística (IC) de Guaratinguetá, para envio do laudo pericial sobre os objetos apreendidos às fls. 36/37 (cacos de vidro e pedaços de madeira); c) À Direção do Complexo Penal Potim I, para envio de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado sobre o evento, bem como das mídias com os registros das câmeras de monitoramento interno do dia dos fatos. Indefiro o pedido de oitiva do corréu Diogo Batista da Silva Claudiano na condição de testemunha dos demais acusados. O corréu no mesmo processo tem direito ao silêncio e regime de interrogatório próprio, sendo incompatível sua oitiva sob o compromisso legal de testemunhar. Quanto às demais questões abordadas, estas dizem respeito ao mérito, assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária (Art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13:30 horas, que se dará por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, sendo necessário o uso de um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e saída de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, ambos com conexão à internet, sendo necessária prévia instalação gratuita do Aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS. Providencie, a z. Serventia, a juntada da folha de antecedentes do(s) réu(s) bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) atualizadas, caso haja mais de 1 (um) ano da juntada das anteriores. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiOGQ5NjAtMjEyOC00NzYyLWEyMTYtMzk0NTJkMzMzZjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d No site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado, gratuitamente, em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação oficial original com foto. Assim, devem as partes e testemunhas informar seu número de telefone e/ou endereço de e-mail ao Oficial de Justiça, no momento de sua intimação pessoal. Nos termos do Comunicado nº 342/2021 e da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça, caso a parte/testemunha não tenha meios para a participação na audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá certificar tal situação e informá-la que deve comparecer ao Fórum, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, 180, Aroeira, CEP 12573-276, Aparecida - SP, onde ocorrerá sua oitiva de maneira presencial, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de Documento de Identificação com foto. Ainda, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, aqueles que comparecerão à audiência ficam intimados de que: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz(a) para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Por fim, assinala-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Desde já, nos termos artigo 1012, §3º, do Provimento CG nº 27/2023, DEFIRO, se necessária, a realização de diligências simultâneas nos endereços acostados aos autos e ainda não diligenciados, com a expedição dos competentes mandados de intimação para cumprimento de forma concomitante nos endereços não contíguos ou lindeiros. Eventuais dúvidas quanto a informações referentes à audiência deverão ser sanadas através do e-mail actoledo@tjsp.jus.br e/ou WhatsApp (12) 3311-9354. - ADV: AMANDIO DE SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), FABIO MOREIRA RANGEL (OAB 272654/SP), ERIKA SARRAIPO (OAB 328390/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO BATISTA DA SILVA CLAUDIANO
Réu HELDER DIONISIO ALVES PEREIRA
Réu LUAN SOLEDADE DA SILVA
Réu SANDRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA SARRAIPO
OAB: 328390/SP
JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL
OAB: 96336/SP
AMANDIO DE SOUZA GAVINIER
OAB: 112268/SP
FABIO MOREIRA RANGEL
OAB: 272654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501118-43.2025.8.26.0621 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - DIOGO BATISTA DA SILVA CLAUDIANO - - SANDRO DOS SANTOS - - HELDER DIONISIO ALVES PEREIRA - - LUAN SOLEDADE DA SILVA - Vistos. Rejeito a preliminar de inépcia parcial da denúncia, alegada pela defesa do corréu Sandro dos Santos (fls. 600/624), bem como a preliminar de inépcia da denúncia, alegada pela defesa do corréu Luan Soledade da Silva (fls. 633/639), uma vez que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada aos réus, com todas as suas circunstâncias relevantes, de forma suficientemente individualizada, e indicando os dispositivos legais supostamente violados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não se limita a uma narrativa genérica, mas apresenta elementos suficientes para a caracterização típica dos delitos e para a compreensão da acusação em sua inteireza, inexistindo qualquer prejuízo concreto à ampla defesa que justifique seu reconhecimento como inepta. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, também suscitadas pelas defesas dos corréus Sandro dos Santos (fls. 600/624) e Luan Soledade da Silva (fls. 633/639), uma vez que a denúncia encontra-se devidamente acompanhada de elementos informativos suficientes para embasar a acusação, notadamente os depoimentos colhidos durante a investigação, os documentos acostados aos autos e os demais indícios que, neste momento processual, evidenciam a materialidade delitiva e indicam a autoria com razoável grau de probabilidade. A demonstração de justa causa não se confunde com a comprovação cabal da tese acusatória, exigindo-se apenas suporte probatório mínimo que torne plausível a imputação, reservando-se ao curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a análise aprofundada das provas e a formação do convencimento definitivo sobre a culpabilidade ou inocência do acusado. Quanto aos requerimentos probatórios das defesas dos corréus Luan e Sandro: Defiro os seguintes requerimentos defensivos viáveis ao esclarecimento dos fatos: a) Oficie-se ao Pronto-Socorro/Hospital responsável pelo atendimento médico de urgência prestado às vítimas Lucas da Rocha Sales e Jeferson Ferreira Nunes logo após o socorro na unidade prisional, requisitando a remessa de cópia integral dos respectivos prontuários de atendimento ambulatorial no prazo de 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Guaratinguetá solicitando que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se os objetos apreendidos às fls. 36/37 possuem material biológico preservado e viabilidade técnica para extração de perfil genético e posterior confronto, devendo realizar o exame em caso positivo. c) Defiro a oitiva, na audiência de instrução, do médico-legista Dr. Herbert Richwin (subscritor do laudo necroscópico de fls. 517/519), a fim de prestar esclarecimentos técnicos sobre o nexo causal e os ferimentos da vítima fatal. Providencie a z. Serventia a intimação da testemunha, expedindo-se o necessário. d) Providencie a Serventia a juntada da certidão de óbito oficial da vítima Fagner Falcão de Oliveira Silva. Ademais, com relação às provas já requisitadas e deferidas: Reitere-se a cobrança das requisições já efetuadas nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) Ao Instituto Médico Legal (IML) de Guaratinguetá, para remessa dos laudos de exame de corpo de delito/lesão corporal das vítimas sobreviventes Lucas da Rocha Sales e Jeferson Ferreira Nunes; b) Ao Instituto de Criminalística (IC) de Guaratinguetá, para envio do laudo pericial sobre os objetos apreendidos às fls. 36/37 (cacos de vidro e pedaços de madeira); c) À Direção do Complexo Penal Potim I, para envio de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado sobre o evento, bem como das mídias com os registros das câmeras de monitoramento interno do dia dos fatos. Indefiro o pedido de oitiva do corréu Diogo Batista da Silva Claudiano na condição de testemunha dos demais acusados. O corréu no mesmo processo tem direito ao silêncio e regime de interrogatório próprio, sendo incompatível sua oitiva sob o compromisso legal de testemunhar. Quanto às demais questões abordadas, estas dizem respeito ao mérito, assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária (Art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13:30 horas, que se dará por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, sendo necessário o uso de um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e saída de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, ambos com conexão à internet, sendo necessária prévia instalação gratuita do Aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS. Providencie, a z. Serventia, a juntada da folha de antecedentes do(s) réu(s) bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27) atualizadas, caso haja mais de 1 (um) ano da juntada das anteriores. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiOGQ5NjAtMjEyOC00NzYyLWEyMTYtMzk0NTJkMzMzZjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d No site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado, gratuitamente, em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação oficial original com foto. Assim, devem as partes e testemunhas informar seu número de telefone e/ou endereço de e-mail ao Oficial de Justiça, no momento de sua intimação pessoal. Nos termos do Comunicado nº 342/2021 e da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça, caso a parte/testemunha não tenha meios para a participação na audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá certificar tal situação e informá-la que deve comparecer ao Fórum, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, 180, Aroeira, CEP 12573-276, Aparecida - SP, onde ocorrerá sua oitiva de maneira presencial, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de Documento de Identificação com foto. Ainda, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, aqueles que comparecerão à audiência ficam intimados de que: 1) a audiência será realizada e captada mediante utilização de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo TJSP (Microsoft Teams), em que haverá registro audiovisual do ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5 e disponibilização nos autos; 2) é proibida a divulgação do registro audiovisual para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direito; 3) é necessária prévia comunicação ao juiz(a) para que partes e advogados gravem, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, devendo informar sua identidade aos presentes, proibido o registro parcial; 4) é vedado o compartilhamento da gravação com terceiros, inclusive por aplicativos de mensageria, e sua utilização para finalidades estranhas ao processo, sobretudo divulgação em redes sociais, páginas de internet, monetização e transmissões on-line; 5) a gravação clandestina por advogados, partes ou terceiros, e o uso indevido das imagens obtidas, ensejam responsabilização processual, administrativa, civil e criminal; 6) deverá ser resguardado o sigilo das gravações e informações que envolvam criança ou adolescente, sob pena de responsabilização civil e criminal; 7) deverá haver respeito à integralidade do registro audiovisual e à privacidade dos dados pessoais e, se aplicável, à confidencialidade e ao sigilo, bem como à incomunicabilidade das testemunhas. Por fim, assinala-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Desde já, nos termos artigo 1012, §3º, do Provimento CG nº 27/2023, DEFIRO, se necessária, a realização de diligências simultâneas nos endereços acostados aos autos e ainda não diligenciados, com a expedição dos competentes mandados de intimação para cumprimento de forma concomitante nos endereços não contíguos ou lindeiros. Eventuais dúvidas quanto a informações referentes à audiência deverão ser sanadas através do e-mail actoledo@tjsp.jus.br e/ou WhatsApp (12) 3311-9354. - ADV: AMANDIO DE SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP), FABIO MOREIRA RANGEL (OAB 272654/SP), ERIKA SARRAIPO (OAB 328390/SP)