Detalhe do processo

1501116-58.2024.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501116-58.2024.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO TENORIO CAVALCANTE - É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fl. 99 decretou a revelia do acusado e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, embora citado por edital, o réu não compareceu nem constituiu defensor. Todavia, assiste razão à defesa quanto ao equívoco da premissa adotada. Com efeito, verifica-se que o acusado constituiu advogadas particulares ainda na fase de inquérito policial (fl. 23), sendo certo que as patronas Katia Ghedini Mantovani (OAB/SP nº 378.797) e Alessandra Lessi (OAB/SP nº 480.217) foram regularmente intimadas da decisão que recebeu a denúncia, conforme certidão de publicação de fl. 52. Embora o acusado não tenha sido localizado para citação pessoal e a defesa constituída não tenha apresentado resposta à acusação no prazo legal, não se mostra correta a afirmação de inexistência de defesa técnica constituída nos autos, a qual tem, inclusive, peticionado no processo, circunstância que impõe a correção do vício verificado. O réu, portanto, está ciente do presente feito e se defende regularmente. Diante disso, ANULO a decisão de fl. 99, que decretou a revelia do acusado e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa técnica se encontra regularmente constituída e que já apresentou pedido de reconsideração e resposta à acusação às fls. 105/123, mostra-se desnecessária a renovação de intimação para apresentação da peça defensiva, porquanto as teses jurídicas pertinentes já foram deduzidas e submetidas à apreciação judicial. Passo, portanto, à análise da resposta à acusação. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a defesa tenha alegado hipossuficiência econômica do acusado, não foram juntados quaisquer documentos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se o requerimento a mera afirmação desacompanhada de elementos mínimos de convicção. No tocante às preliminares de ausência de justa causa, não comportam acolhimento quanto à imputação do delito previsto no artigo 129, § 13, c.c. artigo 14, II, do Código Penal. A análise própria desta fase processual exige apenas a verificação da presença de elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal, não se confundindo com o juízo definitivo acerca da responsabilidade criminal do acusado. No caso concreto, os elementos colhidos durante a investigação revelam suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto à imputação de tentativa de lesão corporal em contexto de violência doméstica, devendo as questões suscitadas pela defesa ser submetidas ao contraditório judicial e valoradas por ocasião da sentença. Diversa, contudo, é a situação referente ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Conforme alegado pela defesa e confirmado pelos elementos constantes do inquérito policial, não houve apreensão do aparelho celular supostamente danificado. Além disso, inexistem fotografias, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar minimamente a materialidade do dano qualificado imputado ao acusado. Nessas circunstâncias, não se afigura razoável determinar a realização de diligências complementares destinadas à elaboração de laudo ou avaliação do bem, especialmente considerando que os fatos remontam a 05/12/2024 e que o objeto alegadamente danificado sequer foi apreendido. Ausente, portanto, justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao delito de dano qualificado, REJEITO a denúncia em relação à imputação prevista no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, inexiste elemento novo capaz de justificar a revisão da medida cautelar. Ao contrário, permanece hígida a fundamentação anteriormente empregada, notadamente porque o acusado continua sem localização conhecida, circunstância que evidencia sua evasão do distrito da culpa e afasta, por ora, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. No que se refere às diligências postuladas pela defesa, indefiro os requerimentos de juntada integral dos autos nº 1500282-97.2024.8.26.0591 e nº 1500893-17.2024.8.26.0311. Isso porque a patrona encontra-se regularmente cadastrada nos referidos feitos e possui acesso integral aos respectivos autos eletrônicos. Ademais, especificamente em relação às medidas protetivas, as peças necessárias à compreensão da imputação já se encontram encartadas nos presentes autos às fls. 10/15 e 27/28. Igualmente, indefiro os pedidos relacionados à suposta apreensão da faca utilizada nos fatos, porquanto o próprio boletim de ocorrência registra que o objeto não foi apreendido, inexistindo providência útil a ser determinada após lapso temporal tão significativo desde a ocorrência dos fatos. Também não há razão para deferir diligências destinadas à obtenção de imagens de câmeras de segurança. O relatório elaborado pelo Setor de Investigações Gerais encontra-se acostado à fl. 29 e já informa a inexistência de imagens disponíveis, esclarecendo que os registros foram apagados automaticamente após 72 horas. Da mesma forma, indefiro a juntada de documentos médicos, prontuários, exames ou outras informações de saúde supostamente vinculadas ao episódio, uma vez que consta dos autos que a vítima não apresentava lesões aparentes e expressamente informou não desejar atendimento médico, conforme declarado em seu depoimento de fl. 09. Por outro lado, determino a atualização das certidões criminais e da folha de antecedentes do acusado, providência que poderá contribuir para a adequada instrução do feito. Não sendo hipótese de absolvição sumária e presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da ação penal quanto aos delitos remanescentes, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 22/09/26, 14 h. O ato será realizado presencialmente, facultando-se aos patronos regularmente constituídos a participação por videoconferência, observadas as diretrizes do sistema de audiências virtuais deste Tribunal. Link de acesso à audiência:https://teams.microsoft.com/meet/247097621756832?p=S7Q51jR6fmfAW9UZWt Consigne-se que o acusado permanece em local incerto e não sabido, circunstância que, inclusive, justificou a decretação de sua prisão preventiva, a qual permanece hígida. A defesa técnica, devidamente intimada, negou-se a apresentar em juízo seu endereço atualizado para que pudesse ser intimado pessoalmente, inobservando o dever de manter o endereço atualizado no feito. Nessa situação, não há falar em direito subjetivo à realização de interrogatório por videoconferência, sobretudo porque a condição de foragido não pode ser utilizada para conferir ao réu prerrogativas decorrentes de sua própria situação de irregularidade processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos, sendo que o princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência (STJ, AgRg no RHC n. 217.843/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025). No mesmo sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE. APROVEITAMENTO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1. Mostra-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida a paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais. 3. O art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dado causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 226723 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024). Assim, caso o acusado pretenda exercer pessoalmente seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório, deverá previamente informar nos autos endereço atualizado para fins de intimação regular da audiência ou comparecer na data e hora marcadas. Intime-se o réu, via procurador. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação e a vítima, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. Quanto à vítima, tão logo receba a intimação, poderá informar se deseja ser ouvida na forma prevista no artigo 217 do CPP (sem a presença do réu). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a defesa deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para o envio do link de acesso à audiência por videoconferência, o qual será disponibilizado exclusivamente ao advogado constituído, uma vez que as partes deverão comparecer presencialmente à audiência, conforme já determinado acima. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO TENORIO CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA GHEDINI MANTOVANI

OAB: 378797/SP

ALEX MOURA MARQUES

OAB: 451008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501116-58.2024.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO TENORIO CAVALCANTE - É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fl. 99 decretou a revelia do acusado e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, embora citado por edital, o réu não compareceu nem constituiu defensor. Todavia, assiste razão à defesa quanto ao equívoco da premissa adotada. Com efeito, verifica-se que o acusado constituiu advogadas particulares ainda na fase de inquérito policial (fl. 23), sendo certo que as patronas Katia Ghedini Mantovani (OAB/SP nº 378.797) e Alessandra Lessi (OAB/SP nº 480.217) foram regularmente intimadas da decisão que recebeu a denúncia, conforme certidão de publicação de fl. 52. Embora o acusado não tenha sido localizado para citação pessoal e a defesa constituída não tenha apresentado resposta à acusação no prazo legal, não se mostra correta a afirmação de inexistência de defesa técnica constituída nos autos, a qual tem, inclusive, peticionado no processo, circunstância que impõe a correção do vício verificado. O réu, portanto, está ciente do presente feito e se defende regularmente. Diante disso, ANULO a decisão de fl. 99, que decretou a revelia do acusado e determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa técnica se encontra regularmente constituída e que já apresentou pedido de reconsideração e resposta à acusação às fls. 105/123, mostra-se desnecessária a renovação de intimação para apresentação da peça defensiva, porquanto as teses jurídicas pertinentes já foram deduzidas e submetidas à apreciação judicial. Passo, portanto, à análise da resposta à acusação. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a defesa tenha alegado hipossuficiência econômica do acusado, não foram juntados quaisquer documentos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se o requerimento a mera afirmação desacompanhada de elementos mínimos de convicção. No tocante às preliminares de ausência de justa causa, não comportam acolhimento quanto à imputação do delito previsto no artigo 129, § 13, c.c. artigo 14, II, do Código Penal. A análise própria desta fase processual exige apenas a verificação da presença de elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal, não se confundindo com o juízo definitivo acerca da responsabilidade criminal do acusado. No caso concreto, os elementos colhidos durante a investigação revelam suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto à imputação de tentativa de lesão corporal em contexto de violência doméstica, devendo as questões suscitadas pela defesa ser submetidas ao contraditório judicial e valoradas por ocasião da sentença. Diversa, contudo, é a situação referente ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Conforme alegado pela defesa e confirmado pelos elementos constantes do inquérito policial, não houve apreensão do aparelho celular supostamente danificado. Além disso, inexistem fotografias, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar minimamente a materialidade do dano qualificado imputado ao acusado. Nessas circunstâncias, não se afigura razoável determinar a realização de diligências complementares destinadas à elaboração de laudo ou avaliação do bem, especialmente considerando que os fatos remontam a 05/12/2024 e que o objeto alegadamente danificado sequer foi apreendido. Ausente, portanto, justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao delito de dano qualificado, REJEITO a denúncia em relação à imputação prevista no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, inexiste elemento novo capaz de justificar a revisão da medida cautelar. Ao contrário, permanece hígida a fundamentação anteriormente empregada, notadamente porque o acusado continua sem localização conhecida, circunstância que evidencia sua evasão do distrito da culpa e afasta, por ora, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. No que se refere às diligências postuladas pela defesa, indefiro os requerimentos de juntada integral dos autos nº 1500282-97.2024.8.26.0591 e nº 1500893-17.2024.8.26.0311. Isso porque a patrona encontra-se regularmente cadastrada nos referidos feitos e possui acesso integral aos respectivos autos eletrônicos. Ademais, especificamente em relação às medidas protetivas, as peças necessárias à compreensão da imputação já se encontram encartadas nos presentes autos às fls. 10/15 e 27/28. Igualmente, indefiro os pedidos relacionados à suposta apreensão da faca utilizada nos fatos, porquanto o próprio boletim de ocorrência registra que o objeto não foi apreendido, inexistindo providência útil a ser determinada após lapso temporal tão significativo desde a ocorrência dos fatos. Também não há razão para deferir diligências destinadas à obtenção de imagens de câmeras de segurança. O relatório elaborado pelo Setor de Investigações Gerais encontra-se acostado à fl. 29 e já informa a inexistência de imagens disponíveis, esclarecendo que os registros foram apagados automaticamente após 72 horas. Da mesma forma, indefiro a juntada de documentos médicos, prontuários, exames ou outras informações de saúde supostamente vinculadas ao episódio, uma vez que consta dos autos que a vítima não apresentava lesões aparentes e expressamente informou não desejar atendimento médico, conforme declarado em seu depoimento de fl. 09. Por outro lado, determino a atualização das certidões criminais e da folha de antecedentes do acusado, providência que poderá contribuir para a adequada instrução do feito. Não sendo hipótese de absolvição sumária e presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da ação penal quanto aos delitos remanescentes, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 22/09/26, 14 h. O ato será realizado presencialmente, facultando-se aos patronos regularmente constituídos a participação por videoconferência, observadas as diretrizes do sistema de audiências virtuais deste Tribunal. Link de acesso à audiência:https://teams.microsoft.com/meet/247097621756832?p=S7Q51jR6fmfAW9UZWt Consigne-se que o acusado permanece em local incerto e não sabido, circunstância que, inclusive, justificou a decretação de sua prisão preventiva, a qual permanece hígida. A defesa técnica, devidamente intimada, negou-se a apresentar em juízo seu endereço atualizado para que pudesse ser intimado pessoalmente, inobservando o dever de manter o endereço atualizado no feito. Nessa situação, não há falar em direito subjetivo à realização de interrogatório por videoconferência, sobretudo porque a condição de foragido não pode ser utilizada para conferir ao réu prerrogativas decorrentes de sua própria situação de irregularidade processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência quando possui advogado constituído nos autos, sendo que o princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência (STJ, AgRg no RHC n. 217.843/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025). No mesmo sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE. APROVEITAMENTO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1. Mostra-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida a paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais. 3. O art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dado causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 226723 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024). Assim, caso o acusado pretenda exercer pessoalmente seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório, deverá previamente informar nos autos endereço atualizado para fins de intimação regular da audiência ou comparecer na data e hora marcadas. Intime-se o réu, via procurador. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação e a vítima, acima qualificados, para participarem da audiência na data supra mencionada. Quanto à vítima, tão logo receba a intimação, poderá informar se deseja ser ouvida na forma prevista no artigo 217 do CPP (sem a presença do réu). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a defesa deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para o envio do link de acesso à audiência por videoconferência, o qual será disponibilizado exclusivamente ao advogado constituído, uma vez que as partes deverão comparecer presencialmente à audiência, conforme já determinado acima. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ALEX MOURA MARQUES (OAB 451008/SP)