1501116-03.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501116-03.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO BARBOSA DE SOUZA - Apresentada a resposta à acusação (fls. 156/161), passo à análise das alegações defensivas. De início, afasta-se o pedido de absolvição sumária, porquanto não ficou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As provas coligidas até o momento evidenciam a presença de justa causa, demonstrando a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, preenchendo a denúncia os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do mesmo diploma normativo. Destarte, confirmo o recebimento da denúncia, estando consignado que não é o caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade. Rejeita-se também a alegação da Defesa de nulidade do processo ab initio diante da suposta falta de laudo. A ausência de laudo pericial definitivo ou auto de avaliação nesta fase embrionária não acarreta a nulidade processual, podendo a prova técnica ser produzida ou juntada no decorrer da instrução criminal, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A quantificação do valor da res furtiva pode ser suprida ou complementada por outros elementos de prova. No que tange ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental (ou toxicológico), o pedido fica por ora indeferido. Com efeito, a realização de tal exame depende da existência de dúvida objetiva e plausível sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, o que não se verifica no caso vertente. Os elementos indicativos de alteração momentânea por entorpecentes ou álcool, por si sós, não demonstram alienação mental ou desenvolvimento incompleto, não havendo dúvida objetiva deste Juízo acerca da inimputabilidade do réu que, ademais, encontra-se preso. O exame poderá ser determinado posteriormente, caso surjam dúvidas fácticas viáveis e relevantes durante o transcurso da lide. No mais, as teses referentes à insuficiência probatória, atipicidade da conduta, afastamento da majorante do repouso noturno e eventual absolvição constituem matérias intimamente relacionadas ao mérito da ação penal, demandando regular dilação probatória, sendo, portanto, impróprias para esta fase processual, devendo ser ventiladas oportunamente em sede de alegações finais. No tocante à custódia cautelar (art. 316 do CPP), mantenho a prisão preventiva do réu, fundamentando-a na permanência dos pressupostos, fundamentos e condições da segregação cautelar, já evidenciados em decisões anteriores e reforçados pelo histórico criminal do agente, demonstrando-se a medida imperativa para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Para a instrução, debates e julgamento, designo audiência virtual para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h00. Comunique-se, requisite-se e intime-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BORGES MOREIRA
OAB: 276734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501116-03.2026.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO BARBOSA DE SOUZA - Apresentada a resposta à acusação (fls. 156/161), passo à análise das alegações defensivas. De início, afasta-se o pedido de absolvição sumária, porquanto não ficou configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As provas coligidas até o momento evidenciam a presença de justa causa, demonstrando a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, preenchendo a denúncia os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do mesmo diploma normativo. Destarte, confirmo o recebimento da denúncia, estando consignado que não é o caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade. Rejeita-se também a alegação da Defesa de nulidade do processo ab initio diante da suposta falta de laudo. A ausência de laudo pericial definitivo ou auto de avaliação nesta fase embrionária não acarreta a nulidade processual, podendo a prova técnica ser produzida ou juntada no decorrer da instrução criminal, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A quantificação do valor da res furtiva pode ser suprida ou complementada por outros elementos de prova. No que tange ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental (ou toxicológico), o pedido fica por ora indeferido. Com efeito, a realização de tal exame depende da existência de dúvida objetiva e plausível sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, o que não se verifica no caso vertente. Os elementos indicativos de alteração momentânea por entorpecentes ou álcool, por si sós, não demonstram alienação mental ou desenvolvimento incompleto, não havendo dúvida objetiva deste Juízo acerca da inimputabilidade do réu que, ademais, encontra-se preso. O exame poderá ser determinado posteriormente, caso surjam dúvidas fácticas viáveis e relevantes durante o transcurso da lide. No mais, as teses referentes à insuficiência probatória, atipicidade da conduta, afastamento da majorante do repouso noturno e eventual absolvição constituem matérias intimamente relacionadas ao mérito da ação penal, demandando regular dilação probatória, sendo, portanto, impróprias para esta fase processual, devendo ser ventiladas oportunamente em sede de alegações finais. No tocante à custódia cautelar (art. 316 do CPP), mantenho a prisão preventiva do réu, fundamentando-a na permanência dos pressupostos, fundamentos e condições da segregação cautelar, já evidenciados em decisões anteriores e reforçados pelo histórico criminal do agente, demonstrando-se a medida imperativa para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Para a instrução, debates e julgamento, designo audiência virtual para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h00. Comunique-se, requisite-se e intime-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO BORGES MOREIRA (OAB 276734/SP)