1501115-27.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501115-27.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VALDEMIR APARECIDO DE ASSIS - Vistos. I) Preliminarmente, corrijo o erro material da decisão de fls. 86/87 sobre a imputação delitiva, para constar corretamente a infração penal em relação à qual houve o recebimento da denúncia, nos seguintes termos: Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, oferecida em relação ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Ainda, determino que haja a consequente retificação das anotações lançadas junto ao IIRGD (fls. 94/95) e do registro de classe processual. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão de fls. 86/87 tal como lançada nos autos. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Também não se vislumbra hipótese de rejeição da denúncia, pois os elementos mencionados pelo Ministério Público são aptos, em tese, a embasar a acusação e justificar a continuidade da persecução penal. A prova colhida no inquérito policial constitui lastro mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal em face do acusado, pela prática do delito de lesão corporal, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa em especial quanto à insuficiência de provas e erro na execução e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória. Conforme bem pontuado pelo membro ministerial, o laudo de exame de corpo de delito encontra-se encartado a fls. 72/74, sendo que a nova indicação numérica decorreu da renumeração certificada a fls. 83/85 destacando-se que a renumeração ocorreu cronologicamente após o oferecimento da denúncia. O feito deve, por isso, prosseguir. III) INDEFIRO, no mais, os pedidos probatórios formulados pela defesa. Consoante o já exposto, o laudo pericial de exame de corpo de delito já está colacionado nos autos há tempos às fls. 72/74 motivo pelo qual não há que se falar em prazo extra para a defesa. Ainda, o laudo de exame de corpo de delito do filho do casal foi colacionado às fls. 75/77 e o do acusado às fls. 42/43, assim como também há prescrição de atendimento médico da vítima em pronto socorro (cf. fls. 28) não se vislumbrando qualquer utilidade na cópia integral e legível dos prontuários e fichas de atendimento clínico da vítima e do filho do casal. No mais, os documentos de fls. 72/79 são legíveis. Por fim, o prazo para a apresentação de rol de testemunhas defensivas é a resposta à acusação, não tendo a defesa informado qualquer razão válida para apresentação posterior. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Todavia, admitir-se-á a juntada das declarações escritas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento. Na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). V) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada no formato híbrido (presencial e virtual). A vítima e o seu filho Gabriel, arrolado como testemunha, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados, para a realização de suas oitivas, a fim de resguardar suas integridades psicológicas e evitar eventual situação de intimidação, constrangimento ou influência indevida previamente ao ato. O acusado, o Defensor e as testemunhas policiais arroladas pela acusação e pela defesa participarão por videoconferência, por meio de link que será oportunamente disponibilizado pela serventia. Faculta-se ao representante do Ministério Público a participação presencial ou por videoconferência, consideradas as peculiaridades da pauta e a eventual concomitância de audiências perante as Varas Criminais desta Comarca. Intimem-se e requisitem-se a vítima e as testemunhas, conforme o caso, devendo os participantes informar, previamente, número de telefone celular e endereço eletrônico e-mail para contato, se possuírem. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Adotem-se as providências necessárias para garantir que a ofendida permaneça em local adequado e reservado até o momento de sua oitiva, evitando-se qualquer contato prévio com o acusado ou com as demais pessoas que participarão da audiência, preservando-se a higidez da prova oral e a livre manifestação da vítima. Para participação no formato virtual, encontra-se disponível o Manual de Audiências por Videoconferência no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as pessoas autorizadas a serem ouvidas na forma virtual, deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, devendo ser exibido documento de identificação pessoal com foto. Solicito que o Defensor faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade híbrida do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência se destina somente às orientações pontuais sobre os interrogatórios. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. VI) Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDEMIR APARECIDO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERLON EDER DE FREITAS
OAB: 267669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501115-27.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VALDEMIR APARECIDO DE ASSIS - Vistos. I) Preliminarmente, corrijo o erro material da decisão de fls. 86/87 sobre a imputação delitiva, para constar corretamente a infração penal em relação à qual houve o recebimento da denúncia, nos seguintes termos: Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, oferecida em relação ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Ainda, determino que haja a consequente retificação das anotações lançadas junto ao IIRGD (fls. 94/95) e do registro de classe processual. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão de fls. 86/87 tal como lançada nos autos. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Também não se vislumbra hipótese de rejeição da denúncia, pois os elementos mencionados pelo Ministério Público são aptos, em tese, a embasar a acusação e justificar a continuidade da persecução penal. A prova colhida no inquérito policial constitui lastro mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal em face do acusado, pela prática do delito de lesão corporal, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa em especial quanto à insuficiência de provas e erro na execução e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória. Conforme bem pontuado pelo membro ministerial, o laudo de exame de corpo de delito encontra-se encartado a fls. 72/74, sendo que a nova indicação numérica decorreu da renumeração certificada a fls. 83/85 destacando-se que a renumeração ocorreu cronologicamente após o oferecimento da denúncia. O feito deve, por isso, prosseguir. III) INDEFIRO, no mais, os pedidos probatórios formulados pela defesa. Consoante o já exposto, o laudo pericial de exame de corpo de delito já está colacionado nos autos há tempos às fls. 72/74 motivo pelo qual não há que se falar em prazo extra para a defesa. Ainda, o laudo de exame de corpo de delito do filho do casal foi colacionado às fls. 75/77 e o do acusado às fls. 42/43, assim como também há prescrição de atendimento médico da vítima em pronto socorro (cf. fls. 28) não se vislumbrando qualquer utilidade na cópia integral e legível dos prontuários e fichas de atendimento clínico da vítima e do filho do casal. No mais, os documentos de fls. 72/79 são legíveis. Por fim, o prazo para a apresentação de rol de testemunhas defensivas é a resposta à acusação, não tendo a defesa informado qualquer razão válida para apresentação posterior. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Todavia, admitir-se-á a juntada das declarações escritas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento. Na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). V) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 14 horas, a ser realizada no formato híbrido (presencial e virtual). A vítima e o seu filho Gabriel, arrolado como testemunha, deverão comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados, para a realização de suas oitivas, a fim de resguardar suas integridades psicológicas e evitar eventual situação de intimidação, constrangimento ou influência indevida previamente ao ato. O acusado, o Defensor e as testemunhas policiais arroladas pela acusação e pela defesa participarão por videoconferência, por meio de link que será oportunamente disponibilizado pela serventia. Faculta-se ao representante do Ministério Público a participação presencial ou por videoconferência, consideradas as peculiaridades da pauta e a eventual concomitância de audiências perante as Varas Criminais desta Comarca. Intimem-se e requisitem-se a vítima e as testemunhas, conforme o caso, devendo os participantes informar, previamente, número de telefone celular e endereço eletrônico e-mail para contato, se possuírem. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Adotem-se as providências necessárias para garantir que a ofendida permaneça em local adequado e reservado até o momento de sua oitiva, evitando-se qualquer contato prévio com o acusado ou com as demais pessoas que participarão da audiência, preservando-se a higidez da prova oral e a livre manifestação da vítima. Para participação no formato virtual, encontra-se disponível o Manual de Audiências por Videoconferência no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as pessoas autorizadas a serem ouvidas na forma virtual, deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, devendo ser exibido documento de identificação pessoal com foto. Solicito que o Defensor faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade híbrida do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência se destina somente às orientações pontuais sobre os interrogatórios. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. VI) Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP)