1501113-41.2025.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501113-41.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - J.S.S. - - S.A.S. - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. As defesas das rés limitam-se, em essência, a negar os fatos narrados na denúncia, sem suscitar preliminares aptas a obstar o exame do mérito. As alegações de insuficiência probatória e de ausência de dolo demandam a devida instrução processual para sua adequada apreciação, não se revelando, neste momento, aptas a ensejar a absolvição sumária das acusadas. Foi instaurado incidente de insanidade mental em relação à ré Juliana. As defesas das rés, embora intimadas para tanto, não requereram a produção antecipada de provas, na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público requereu a oitiva antecipada da vítima, pessoa idosa, bem como da curadora e avó paterna de Juliana, igualmente idosa. Registre-se que a intimação das rés, nesta oportunidade, destina-se apenas a assegurar-lhes o direito de assistir aos depoimentos, uma vez que o interrogatório, por constituir o último ato da instrução, será realizado em audiência a ser oportunamente designada, após a oitiva das testemunhas e a conclusão do laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 09/09/2026, às 13:00hs. INTIMEM-SE a vítima Antônio de Souza (fl. 13) e a testemunha Oneide Rodrigues dos Santos (fl. 14), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. Considerando que não serão interrogadas nesta oportunidade, INTIMEM-SE as rés Juliana de Souza da Silva (fl. 323) e Sueli Aparecida de Souza (fl. 338), solicitando o(s) e-mail(s) e número(s) de telefone celular para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui1cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.S.
Réu S.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE
OAB: 392124/SP
FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO
OAB: 366868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501113-41.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - J.S.S. - - S.A.S. - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. As defesas das rés limitam-se, em essência, a negar os fatos narrados na denúncia, sem suscitar preliminares aptas a obstar o exame do mérito. As alegações de insuficiência probatória e de ausência de dolo demandam a devida instrução processual para sua adequada apreciação, não se revelando, neste momento, aptas a ensejar a absolvição sumária das acusadas. Foi instaurado incidente de insanidade mental em relação à ré Juliana. As defesas das rés, embora intimadas para tanto, não requereram a produção antecipada de provas, na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público requereu a oitiva antecipada da vítima, pessoa idosa, bem como da curadora e avó paterna de Juliana, igualmente idosa. Registre-se que a intimação das rés, nesta oportunidade, destina-se apenas a assegurar-lhes o direito de assistir aos depoimentos, uma vez que o interrogatório, por constituir o último ato da instrução, será realizado em audiência a ser oportunamente designada, após a oitiva das testemunhas e a conclusão do laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 09/09/2026, às 13:00hs. INTIMEM-SE a vítima Antônio de Souza (fl. 13) e a testemunha Oneide Rodrigues dos Santos (fl. 14), residentes nesta comarca, para comparecerem presencialmente no Fórum na data acima designada. Considerando que não serão interrogadas nesta oportunidade, INTIMEM-SE as rés Juliana de Souza da Silva (fl. 323) e Sueli Aparecida de Souza (fl. 338), solicitando o(s) e-mail(s) e número(s) de telefone celular para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui1cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP)