Detalhe do processo

1501113-02.2026.8.26.0616

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501113-02.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAFAEL COIMBRA RODRIGUES - Vistos. 1 - A Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado RAFAEL COIMBRA RODRIGUES, sustentando ausência de dolo e boa-fé na aquisição do veículo, bem como requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. As alegações defensivas confundem-se com o mérito da imputação e demandam análise do conjunto probatório após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fatos, em tese, típicos e está amparada por elementos informativos mínimos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, os depoimentos colhidos na fase policial e o laudo pericial. As questões relativas à ciência do acusado acerca da adulteração dos sinais identificadores e da origem ilícita do veículo, à alegada boa-fé na aquisição, à configuração do dolo e à eventual desclassificação para receptação culposa deverão ser apreciadas após a produção da prova em Juízo. 2 - Pelo exposto, não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia, com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 3 - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4 - Designo o dia 13 de julho de 2027, às 13h30 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG n°317/2020. 5 - Para realização da audiência virtual, determino: a) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr. Caio Demetrio Souza (caiosouza@tjsp.jus.br), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. b) Requisitem-se o(s) Réu(s) preso(s), se necessário, e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. b.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. b.2) Se o caso, oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, para que providencie o necessário para a participação de outros presos no ato de reconhecimento do réu pela(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), devendo a unidade prisional observar os termos do artigo 226, II, do CPP. b.3) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual. A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Em caso de impossibilidade virtual, deverá comparecer ao Fórum para a participação. b.4) Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, seus depoimentos poderão ser substituídos por declarações escritas, a serem oportunamente juntadas aos autos. Nesse sentido, colaciono: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, AP 2764 AgR, Relator(a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/06/2026) - Grifo meu. 6) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. b) Encaminhar os links aos participantes. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência. Intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO ROBERTO CARRERA (OAB 430364/SP), NICOLY LUIZA FANG TERTULINO (OAB 538085/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL COIMBRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLY LUIZA FANG TERTULINO

OAB: 538085/SP

ANTONIO ROBERTO CARRERA

OAB: 430364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501113-02.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAFAEL COIMBRA RODRIGUES - Vistos. 1 - A Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado RAFAEL COIMBRA RODRIGUES, sustentando ausência de dolo e boa-fé na aquisição do veículo, bem como requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. As alegações defensivas confundem-se com o mérito da imputação e demandam análise do conjunto probatório após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fatos, em tese, típicos e está amparada por elementos informativos mínimos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, os depoimentos colhidos na fase policial e o laudo pericial. As questões relativas à ciência do acusado acerca da adulteração dos sinais identificadores e da origem ilícita do veículo, à alegada boa-fé na aquisição, à configuração do dolo e à eventual desclassificação para receptação culposa deverão ser apreciadas após a produção da prova em Juízo. 2 - Pelo exposto, não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia, com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 3 - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4 - Designo o dia 13 de julho de 2027, às 13h30 para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG n°317/2020. 5 - Para realização da audiência virtual, determino: a) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr. Caio Demetrio Souza (caiosouza@tjsp.jus.br), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. b) Requisitem-se o(s) Réu(s) preso(s), se necessário, e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. b.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. b.2) Se o caso, oficie-se ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido, para que providencie o necessário para a participação de outros presos no ato de reconhecimento do réu pela(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), devendo a unidade prisional observar os termos do artigo 226, II, do CPP. b.3) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual. A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Em caso de impossibilidade virtual, deverá comparecer ao Fórum para a participação. b.4) Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, seus depoimentos poderão ser substituídos por declarações escritas, a serem oportunamente juntadas aos autos. Nesse sentido, colaciono: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, AP 2764 AgR, Relator(a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/06/2026) - Grifo meu. 6) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: a) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. b) Encaminhar os links aos participantes. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência. Intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO ROBERTO CARRERA (OAB 430364/SP), NICOLY LUIZA FANG TERTULINO (OAB 538085/SP)