Detalhe do processo

1501108-26.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501108-26.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.S.S. - Vistos. A.S.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 21 de março de 2024, no período da tarde, na Estrada das Lágrimas, n° 2501, apartamento 14/bloco 04, bairro Ipiranga, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, L.M.D.S.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima foram companheiros por um ano. Na data dos fatos, após a ofendida decidir encerrar o relacionamento, o réu a agrediu, torcendo seu braço. Laudo pericial a fls.36 e 72. Fotografias a fls.29. Folha de Antecedentes a fls.90. Constam medidas protetivas de urgência deferida no apenso a fls.33/37. Recebida a denúncia em 03/12/2024, com arquivamento para outro delito e extinção da punibilidade para o crime de injúria (fls.83/85). Consta suspensão do feito na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal a fls.114/115. O réu foi pessoalmente citado (fls.123) e ofertou defesa preliminar a fls.132/135. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório e, subsidiariamente, pela fixação de pena em patamar mínimo e meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Assim, analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05, pelo fotografia a fls.29 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.36 (elaborado em 10 de abril de 2024) e seu complemento de fls.72 (elaborado em 23 de agosto de 2024), dando conta de que a vítima Luzimar sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em limitação a mobilização do quinto quirodáctilo da mão esquerdae limitação e flexão do mesmo dedo, provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.64), como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, aduzindo que, na data dos fatos, dos fatos sequer esteve com a ofendida e nunca a agrediu, sendo certo que este processo apenas lhe prejudica. Aduziu que saiu do Brasil em abril de 2024. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida. A ofendida, tanto na fase policial (fls.08/09 e 52) como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou que teve um relacionamento de pouco mais de um ano com o acusado e estão separados, não possuindo filhos em comum. Aduziu que o réu era muito ciumento, proferiu ofensas contra seu filho e torceu seu dedo, fazendo com ela se ferisse. Aduziu que ele lhe abordou na via pública. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu em plena via pública, em situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal (crime de lesão corporal focado em violência de gênero), tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu A.S.S., RNI. n° 351557, nascido em Guiné Bissau, filho de S.S. e N.S.., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas fixadas, as quais terão vigência até o trânsito em julgado da presente sentença e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso. Comunique-se oportunamente ao I.I.R.G.D., dando-se ciência à ofendida por carta quando da ciência da presente condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: MONICA GABARRONE SASSAKI (OAB 261114/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA GABARRONE SASSAKI

OAB: 261114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501108-26.2024.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.S.S. - Vistos. A.S.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois, no dia 21 de março de 2024, no período da tarde, na Estrada das Lágrimas, n° 2501, apartamento 14/bloco 04, bairro Ipiranga, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, L.M.D.S.., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Restou apurado que réu e vítima foram companheiros por um ano. Na data dos fatos, após a ofendida decidir encerrar o relacionamento, o réu a agrediu, torcendo seu braço. Laudo pericial a fls.36 e 72. Fotografias a fls.29. Folha de Antecedentes a fls.90. Constam medidas protetivas de urgência deferida no apenso a fls.33/37. Recebida a denúncia em 03/12/2024, com arquivamento para outro delito e extinção da punibilidade para o crime de injúria (fls.83/85). Consta suspensão do feito na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal a fls.114/115. O réu foi pessoalmente citado (fls.123) e ofertou defesa preliminar a fls.132/135. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foi ouvida a vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório e, subsidiariamente, pela fixação de pena em patamar mínimo e meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Assim, analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime de lesão corporal dolosa em sede de violência de gênero. No que tange à materialidade delitiva do crime de lesão corporal, tem-se que esta se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/05, pelo fotografia a fls.29 e pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.36 (elaborado em 10 de abril de 2024) e seu complemento de fls.72 (elaborado em 23 de agosto de 2024), dando conta de que a vítima Luzimar sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em limitação a mobilização do quinto quirodáctilo da mão esquerdae limitação e flexão do mesmo dedo, provocadas pela ação de agente contundente. O acusado, tanto na fase policial (fls.64), como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, aduzindo que, na data dos fatos, dos fatos sequer esteve com a ofendida e nunca a agrediu, sendo certo que este processo apenas lhe prejudica. Aduziu que saiu do Brasil em abril de 2024. Verifica-se, contudo, que a negativa de autoria restou isolada nos autos, tendo em vista, em especial, o fato da vítima ter se submetido a exame de corpo de delito, o qual constatou vestígios de lesão corporal no corpo da ofendida. A ofendida, tanto na fase policial (fls.08/09 e 52) como também em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou que teve um relacionamento de pouco mais de um ano com o acusado e estão separados, não possuindo filhos em comum. Aduziu que o réu era muito ciumento, proferiu ofensas contra seu filho e torceu seu dedo, fazendo com ela se ferisse. Aduziu que ele lhe abordou na via pública. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado. Desta feita, verifica-se que todos os elementos estabelecidos no tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal estão comprovados nestes autos, sendo a condenação do réu medida que se impõe. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu em plena via pública, em situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal (crime de lesão corporal focado em violência de gênero), tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a perna definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu A.S.S., RNI. n° 351557, nascido em Guiné Bissau, filho de S.S. e N.S.., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 02 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Em razão do presente julgamento, confirmo as medidas protetivas fixadas, as quais terão vigência até o trânsito em julgado da presente sentença e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso. Comunique-se oportunamente ao I.I.R.G.D., dando-se ciência à ofendida por carta quando da ciência da presente condenação. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: MONICA GABARRONE SASSAKI (OAB 261114/SP)