1501098-59.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501098-59.2025.8.26.0457 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Autor Desconhecido 1 - ALLAN ZUFFO e outro - SIMONE ANDREIA FERREIRA SENA - - MANOEL BARBOSA SENA JUNIOR e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. A defesa de ALLAN ZUFFO requer a decretação de segredo de justiça, bem como a realização de perícia complementar voltada à análise de vestígios que sustenta não terem sido adequadamente examinados durante a investigação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de segredo de justiça, entendendo ausentes elementos concretos aptos a justificar a restrição da publicidade processual, concordando apenas com a realização de diligências para verificação de eventuais novos vestígios que possam ser localizados e submetidos à análise pericial. A decretação do segredo de justiça constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a existência de prejuízo efetivo ou potencial a bens jurídicos especialmente tutelados pelo ordenamento, circunstância que não se verifica no presente caso. A defesa fundamenta o pedido, essencialmente, na divulgação dos fatos pela imprensa, na condição funcional do investigado e na possibilidade de constrangimentos decorrentes da repercussão do caso. Tais alegações, contudo, ostentam caráter genérico e abstrato, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de evidenciar risco à instrução processual, à colheita das provas ou à efetividade da persecução penal. A mera existência de notícias jornalísticas sobre os fatos, ainda que façam referência ao investigado ou ao veículo objeto das investigações, não evidencia situação apta a justificar a imposição do sigilo. Do mesmo modo, o fato de o investigado exercer função pública e residir em município de pequeno porte, por si só, não autoriza a mitigação do princípio da publicidade, ausente demonstração concreta de lesão à intimidade ou de comprometimento da regular apuração dos fatos. No mais, considerando a existência de vestígios que não foram submetidos à análise no laudo de fls. 171/176, como o fragmento de placa veicular contendo as iniciais "GV" (não pertencente a nenhum dos veículos mencionados) e os retrovisores registrados nas fotografias de fls. 464, revela-se pertinente o pedido de complementação de laudo pericial a fim de se verificar o possível envolvimento de outro veículo no acidente ou mesmo a compatibilidade daqueles componentes veiculares com os automóveis já identificados. Desse modo, a) INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, por ausência de demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico, e b) DETERMINO o retorno dos autos ao DP de origem a fim de que seja oficiado ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial complementar, devendo os peritos se manifestar, expressamente, i) a respeito do fragmento de placa veicular com iniciais "GV" registrado nas fotografias constantes dos autos, esclarecendo, se possível, sua origem; ii) acerca dos retrovisores de fls. 464, indicando se guardam correspondência com algum dos veículos já periciados; e iii) sobre a existência, ou não, de elementos técnicos que permitam cogitar a participação de eventual terceiro veículo na dinâmica do acidente, à luz dos vestígios documentados nos autos. Com a juntada do laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Int. Pirassununga, 28 de julho de 2026. - ADV: SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA (OAB 467027/SP), SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA (OAB 467027/SP), DJENNYFFER PRADO DIAS (OAB 380862/SP), BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/SP), DJENNYFFER PRADO DIAS (OAB 380862/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN ZUFFO
Réu AUTOR DESCONHECIDO 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SANTOS VIDOTTO
OAB: 375667/SP
DJENNYFFER PRADO DIAS
OAB: 380862/SP
SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA
OAB: 467027/SP
BRENDA DE PAULA LOMBARDI
OAB: 420495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501098-59.2025.8.26.0457 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Autor Desconhecido 1 - ALLAN ZUFFO e outro - SIMONE ANDREIA FERREIRA SENA - - MANOEL BARBOSA SENA JUNIOR e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. A defesa de ALLAN ZUFFO requer a decretação de segredo de justiça, bem como a realização de perícia complementar voltada à análise de vestígios que sustenta não terem sido adequadamente examinados durante a investigação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de segredo de justiça, entendendo ausentes elementos concretos aptos a justificar a restrição da publicidade processual, concordando apenas com a realização de diligências para verificação de eventuais novos vestígios que possam ser localizados e submetidos à análise pericial. A decretação do segredo de justiça constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a existência de prejuízo efetivo ou potencial a bens jurídicos especialmente tutelados pelo ordenamento, circunstância que não se verifica no presente caso. A defesa fundamenta o pedido, essencialmente, na divulgação dos fatos pela imprensa, na condição funcional do investigado e na possibilidade de constrangimentos decorrentes da repercussão do caso. Tais alegações, contudo, ostentam caráter genérico e abstrato, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de evidenciar risco à instrução processual, à colheita das provas ou à efetividade da persecução penal. A mera existência de notícias jornalísticas sobre os fatos, ainda que façam referência ao investigado ou ao veículo objeto das investigações, não evidencia situação apta a justificar a imposição do sigilo. Do mesmo modo, o fato de o investigado exercer função pública e residir em município de pequeno porte, por si só, não autoriza a mitigação do princípio da publicidade, ausente demonstração concreta de lesão à intimidade ou de comprometimento da regular apuração dos fatos. No mais, considerando a existência de vestígios que não foram submetidos à análise no laudo de fls. 171/176, como o fragmento de placa veicular contendo as iniciais "GV" (não pertencente a nenhum dos veículos mencionados) e os retrovisores registrados nas fotografias de fls. 464, revela-se pertinente o pedido de complementação de laudo pericial a fim de se verificar o possível envolvimento de outro veículo no acidente ou mesmo a compatibilidade daqueles componentes veiculares com os automóveis já identificados. Desse modo, a) INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, por ausência de demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico, e b) DETERMINO o retorno dos autos ao DP de origem a fim de que seja oficiado ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial complementar, devendo os peritos se manifestar, expressamente, i) a respeito do fragmento de placa veicular com iniciais "GV" registrado nas fotografias constantes dos autos, esclarecendo, se possível, sua origem; ii) acerca dos retrovisores de fls. 464, indicando se guardam correspondência com algum dos veículos já periciados; e iii) sobre a existência, ou não, de elementos técnicos que permitam cogitar a participação de eventual terceiro veículo na dinâmica do acidente, à luz dos vestígios documentados nos autos. Com a juntada do laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Int. Pirassununga, 28 de julho de 2026. - ADV: SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA (OAB 467027/SP), SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA (OAB 467027/SP), DJENNYFFER PRADO DIAS (OAB 380862/SP), BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/SP), DJENNYFFER PRADO DIAS (OAB 380862/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)