1501098-07.2023.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501098-07.2023.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA - Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado para as partes à fl. 577 , realizem-se as comunicações e anotações necessárias, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena corporal a que foi condenado, qual seja, artigo 33, "caput", da lei n. 11.343/06, à pena de em 05 (cinco) ANOS e 10 (dez) MESES de RECLUSÃO e 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS- MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, extraia-se Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente, acompanhadas das cópias necessárias (art. 468, II, NSCGJ), bem como encaminhe-se a 3ª via ao estabelecimento prisional onde o(a) ré(u) se encontrar preso(a), com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso. Em relação à pena de multa, considerando o disposto na Resolução nº 995/2025, que estendeu a competência da 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca da Capital para todo o Estado de São Paulo e a renomeou para Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM; Considerando o disposto na Resolução nº 997/2026, que alterou a entrada em vigor da referida Resolução para o dia 09/02/2026; Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 10.781/2026, que instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM, com jurisdição sobre todo o território do estado de São Paulo; e, por fim, Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 106/2026, que regulamenta o procedimento de distribuição, redistribuição, cronograma de migração e atendimento às partes e interessados no âmbito do Núcleo de Justiça Especializado 4.0 - Execução da Pena de Multa, que incluiu esta Vara Criminal de Olímpia na primeira fase do cronograma, com início no dia 09/02/2026, para redistribuição dos PECs (Processos de Execução Criminal - Pena de Multa) que por aqui tramitam, determino: 1) Verifique-se, inicialmente e nos termos do art. 479 das NSCGJ, se houve pagamento de fiança e, em caso positivo, proceda-se na forma prevista no art. 336 do CPP, abatendo-se o valor da pena de multa, devidamente atualizado, do valor depositado nos autos. Neste caso, após recolhido o valor da pena de multa, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Caso haja valor remanescente, não havendo outra prestação pecuniária ou custas processuais a serem quitadas, proceda-se à devolução do valor ao réu, intimando-o para anexar aos autos o formulário de MLE e, após, expeça-se o MLE. 2) Em seguimento, não havendo fiança depositada nos autos, diante das novas alterações ocorridas nas NSCJ, por meio do Provimento CGJ nº 5/2022, proceda-se na forma prevista no artigo 479-A (multa isolada) ou artigo 480 e seu parágrafo § 1º (multa cumulativa), expedindo-se certidão de sentença e multa penal, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público e, em seguida, realizando-se as anotações pertinentes. Verifico que, embora condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), o(a) ré(u) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e/ou gratuidade processual (fls. 264/267), o que demonstra sua hipossuficiência financeira e assim, não havendo notícia nos autos de mudança de sua condição financeira, fica DIFERIDO pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil aplicado por analogia). Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). Em relação ao telefone celular marca Samsung apreendido à fl. 13, verificamos que muito embora tenha sido realizado exame pericial, não foi possível obter qualquer informação de que este tenha sido utilizado na prática delitiva (fls. 178/190). Assim, determino seja restituído ao seu proprietário (réu), intimando-o, na pessoa de sua defensora constituída, para compareça perante a Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no prazo de 15 (quinze) dias, com cópia desta decisão, a fim de reavê-lo. Caso o réu não manifeste interesse em reaver o objetos e nem compareça para recebê-lo, desde já determino a adoção das providências necessárias visando sua destruição. Comunique-se à DelPol de origem para providências pertinentes (entrega ou destruição), conforme for o caso. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BARAO
OAB: 440980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501098-07.2023.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO HENRIQUE LUIZ DA SILVA - Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado para as partes à fl. 577 , realizem-se as comunicações e anotações necessárias, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena corporal a que foi condenado, qual seja, artigo 33, "caput", da lei n. 11.343/06, à pena de em 05 (cinco) ANOS e 10 (dez) MESES de RECLUSÃO e 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS- MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, extraia-se Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente, acompanhadas das cópias necessárias (art. 468, II, NSCGJ), bem como encaminhe-se a 3ª via ao estabelecimento prisional onde o(a) ré(u) se encontrar preso(a), com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso. Em relação à pena de multa, considerando o disposto na Resolução nº 995/2025, que estendeu a competência da 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca da Capital para todo o Estado de São Paulo e a renomeou para Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM; Considerando o disposto na Resolução nº 997/2026, que alterou a entrada em vigor da referida Resolução para o dia 09/02/2026; Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 10.781/2026, que instalou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM, com jurisdição sobre todo o território do estado de São Paulo; e, por fim, Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 106/2026, que regulamenta o procedimento de distribuição, redistribuição, cronograma de migração e atendimento às partes e interessados no âmbito do Núcleo de Justiça Especializado 4.0 - Execução da Pena de Multa, que incluiu esta Vara Criminal de Olímpia na primeira fase do cronograma, com início no dia 09/02/2026, para redistribuição dos PECs (Processos de Execução Criminal - Pena de Multa) que por aqui tramitam, determino: 1) Verifique-se, inicialmente e nos termos do art. 479 das NSCGJ, se houve pagamento de fiança e, em caso positivo, proceda-se na forma prevista no art. 336 do CPP, abatendo-se o valor da pena de multa, devidamente atualizado, do valor depositado nos autos. Neste caso, após recolhido o valor da pena de multa, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Caso haja valor remanescente, não havendo outra prestação pecuniária ou custas processuais a serem quitadas, proceda-se à devolução do valor ao réu, intimando-o para anexar aos autos o formulário de MLE e, após, expeça-se o MLE. 2) Em seguimento, não havendo fiança depositada nos autos, diante das novas alterações ocorridas nas NSCJ, por meio do Provimento CGJ nº 5/2022, proceda-se na forma prevista no artigo 479-A (multa isolada) ou artigo 480 e seu parágrafo § 1º (multa cumulativa), expedindo-se certidão de sentença e multa penal, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público e, em seguida, realizando-se as anotações pertinentes. Verifico que, embora condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), o(a) ré(u) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e/ou gratuidade processual (fls. 264/267), o que demonstra sua hipossuficiência financeira e assim, não havendo notícia nos autos de mudança de sua condição financeira, fica DIFERIDO pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil aplicado por analogia). Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). Em relação ao telefone celular marca Samsung apreendido à fl. 13, verificamos que muito embora tenha sido realizado exame pericial, não foi possível obter qualquer informação de que este tenha sido utilizado na prática delitiva (fls. 178/190). Assim, determino seja restituído ao seu proprietário (réu), intimando-o, na pessoa de sua defensora constituída, para compareça perante a Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no prazo de 15 (quinze) dias, com cópia desta decisão, a fim de reavê-lo. Caso o réu não manifeste interesse em reaver o objetos e nem compareça para recebê-lo, desde já determino a adoção das providências necessárias visando sua destruição. Comunique-se à DelPol de origem para providências pertinentes (entrega ou destruição), conforme for o caso. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)