Detalhe do processo

1501095-19.2024.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501095-19.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DAVID DE CASTRO LUZ - Vistos. DAVID DE CASTRO LUZ, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 303, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (vítima Gabriel Cajaiba Maudonnet Santos), e no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, também da Lei nº 9.503/1997 (vítima T.C.S.D.O.), na forma do artigo 70 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 1º de março de 2024, por volta das 23h30, na Estrada do Lageadinho, Km 0,5, nas proximidades do campo society Gato, bairro Lageadinho, nesta cidade e comarca de Ibiúna/SP, DAVID DE CASTRO LUZ, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e agindo de maneira imprudente, causou lesões corporais de natureza grave em Gabriel Cajaiba Maudonnet Santos e lesões corporais de natureza leve em T.C.S.D.O., na direção de veículo automotor. Segundo a peça acusatória, o denunciado conduzia o veículo Fiat/Uno, placas BZH3I28, pelo local dos fatos, quando invadiu a pista de sentido contrário. Gabriel, que pilotava a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, placas EWU7H26, no correto sentido de direção e levando T.C.S.D.O. na garupa, tentou desviar do automóvel direcionando a motocicleta para a outra pista; contudo, o denunciado também tentou retornar à sua mão de direção, sobrevindo a colisão frontal entre os veículos. Narra ainda a denúncia que, em razão do impacto, Gabriel ficou desacordado e fraturou os dois fêmures, os dois joelhos e o tornozelo esquerdo, permanecendo internado por 25 (vinte e cinco) dias, sendo as lesões classificadas como de natureza grave por acarretarem incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias. T.C.S.D.O., por sua vez, sofreu lesões de natureza leve, consistentes em escoriações abrasivas na região interna da coxa esquerda, na região anterior da perna direita, no pé esquerdo, na região escapular esquerda e no dorso da mão esquerda, além de hematomas na região interna da coxa direita e na região anterior do joelho direito, conforme laudo pericial de fls. 40/41. Consta, por fim, que a pesquisa junto ao sistema Prodesp revelou que o denunciado nunca possuiu habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 46) e que o exame de dosagem alcoólica em sangue detectou álcool etílico na concentração de 2,7 g/L (dois gramas e sete decigramas por litro), consoante laudo de fls. 37/39. A denúncia encontra-se às fls. 99/101. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2025 (fls. 105/106). O réu foi citado e foi apresentada resposta à acusação (fls. 146/148). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 154/156), na qual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, sustentando, na primeira fase da dosimetria, tratar-se de crime qualificado quanto à vítima Gabriel, em razão da natureza grave das lesões, bem como a existência de circunstâncias judiciais negativas consistentes no elevado grau de embriaguez do réu e nas graves consequências do crime a vítima fraturou as duas pernas, permaneceu internada, ficou com sequelas permanentes e não consegue mais trabalhar , acrescentando que o réu não prestou a devida ajuda. Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante da confissão, ainda que de forma parcial. Na terceira fase, sustentou a incidência da causa de aumento decorrente da ausência de habilitação. Requereu o reconhecimento do concurso de crimes, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento tanto da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto da suspensão condicional da pena. Deixou de requerer a fixação de valor mínimo de reparação, por reputar dúbia a quantia devida a esse título, dependendo os fatos de melhor apuração quanto ao montante. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou que a narrativa acusatória atribui ao acusado a invasão da pista contrária, afirmação que ainda demandaria comprovação judicial segura, e que os autos não demonstram, de forma incontestável, a trajetória final dos veículos, nem afastam eventual concorrência de fatores externos para o acidente. Aduziu que, em crimes de trânsito, especialmente em colisões frontais, a dinâmica deve ser comprovada mediante elementos técnicos robustos, sob pena de responsabilização baseada apenas em presunções, razão pela qual impugnou a versão acusatória quanto à responsabilidade exclusiva do acusado pelo evento. Argumentou que, embora conste exame toxicológico apontando presença de álcool no sangue, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir automaticamente que o acidente decorreu exclusivamente da ingestão alcoólica, sendo indispensável comprovar o nexo causal entre eventual alteração psicomotora e a efetiva produção do resultado lesivo, o que não teria sido demonstrado durante a instrução criminal. Ponderou, ainda, que a denúncia imputa lesões graves a uma vítima e leves à outra, em concurso formal, mas que a extensão das consequências físicas, eventual incapacidade permanente, o tempo efetivo de recuperação e demais circunstâncias dependeriam de confirmação mediante eventual complementação pericial. Subsidiariamente, caso houvesse entendimento condenatório, requereu fossem observados a primariedade do acusado, a confissão, as circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se cabível. É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática dos crimes previstos no artigo 303, §§ 1º e 2º, e no artigo 303, § 1º, ambos combinados com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 4/8), pelos termos de depoimento e de declarações colhidos em sede policial (fls. 11/15 e 19/23), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), pelos laudos periciais de vistoria dos veículos (fls. 24/31 e 32/36), pelo laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica nº 86609/2024-GDL (fls. 37/39), pelos laudos de exame de corpo de delito do Instituto Médico-Legal (fls. 40/41 e 42/43), pela pesquisa de condutor junto ao sistema Prodesp (fl. 46) e pela pesquisa no sistema Renajud (fl. 111), pelo laudo pericial de local nº 36.892/2026 (fls. 131/135) e pelos relatos colhidos em juízo. A vítima T.C.S.D.O., hoje com 16 anos de idade, manifestou a vontade de depor diretamente a este Juízo, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, e relatou que o réu estava na contramão e deu farol alto no seu rosto, nada mais recordando a partir desse momento. Contou que dois rapazes tentaram ajudar e que um homem permaneceu no local prestando auxílio. Estava na garupa da motocicleta conduzida por seu tio Gabriel, que tentou desviar da moto, sem tempo hábil, tendo o carro atingido a motocicleta em cheio. Afirmou que estavam na faixa correta, do lado direito da pista, e que trafegavam devagar, pois o local é uma curva perigosa, sendo que o carro apareceu "do nada", com farol bem alto. Narrou que o condutor do veículo ficou desesperado, perguntou se estavam bem e foi procurar ajuda, e que as vítimas estavam saindo de uma pizzaria, por volta das 22 ou 23 horas, sendo que sua tia Mayara também estava na pizzaria e vinha de carro atrás, tendo parado para abastecer e visto o acidente depois. Declarou que é próxima do tio Gabriel, que sempre andou de moto com ele e que ele sempre foi cuidadoso, e que Gabriel não bebeu nada naquele dia, apenas refrigerante. Asseverou que o réu estava embriagado, pois foi junto na ambulância e conversou com ela, sendo nítido, pelo cheiro de bebida e pelo modo como falava, que estava alcoolizado. Relatou, por fim, que dias depois o réu não procurou mais as vítimas, que seu tio teve de ficar parado por um ano, machucado e sem trabalhar, fazendo fisioterapia, e que ela própria não precisou comprar medicamento de alto custo, porque não chegou a sofrer fraturas. A vítima Gabriel relatou em juízo que estava na igreja e depois foi a uma pizzaria, e que, quando foram embora, apenas viu uma luz em sua direção, nada mais recordando até acordar no hospital. Afirmou que não bebe e não bebeu no dia dos fatos. Disse que a motocicleta não tinha seguro, que pagou vinte e um mil reais no veículo, que o farol estava funcionando e que se tratava de moto nova, ano 2023. Narrou que a via não tinha faixa visível, mas que estava na mão correta e trafegava devagar porque iria entrar na curva, tomando cuidado ao pilotar por estar com a sobrinha na garupa. Relatou que o carro veio na contramão, com o farol aceso, e que não houve tempo de desviar, pois o automóvel veio "com tudo". Confirmou que sofreu lesões nas pernas, que o réu não procurou as vítimas para oferecer ajuda e que seu cunhado chegou a procurá-lo, sem que nada fosse resolvido. Declarou que tem sequelas nas pernas, que doem quando está frio, o que limitou seu trabalho, uma vez que atuava com jardinagem e hoje não mais consegue exercer tal atividade, tendo tentado, sem êxito, obter benefício assistencial, permanecendo até hoje parado. Esclareceu, por fim, que as vítimas usavam capacete no dia dos fatos. A testemunha Mayara relatou em juízo que estavam na pizzaria e que seguia de carro atrás, tendo parado no posto de combustível enquanto as vítimas seguiram caminho, e que, cerca de cinco minutos depois, viu o acidente, com as vítimas caídas no chão, Gabriel no mato e T.C.S.D.O. na pista. Afirmou que Gabriel não havia bebido, pois tinha acabado de sair da igreja, e que ele conduzia a motocicleta dentro dos limites de velocidade da rodovia, de 60 km/h, tratando-se de moto nova. Declarou que o réu foi na ambulância com ela e apresentava sinais de embriaguez, pois não conseguia ficar em pé e trocava as palavras, e que ele não procurou as vítimas depois. Relatou, ainda, que Gabriel está conseguindo trabalhar, mas não integralmente, porque sua perna dói e incha e o trabalho exige levantar peso, o que prejudica sua atividade, permanecendo ele na jardinagem. A testemunha Claudinei, guarda civil municipal, relatou em juízo que foram solicitados para atender colisão entre carro e motocicleta e que, ao chegarem, as vítimas já estavam sendo socorridas e imobilizadas, razão pela qual não conseguiram falar com elas, sendo que uma delas sofreu fratura exposta. Narrou que foram atrás do condutor do automóvel, tendo ouvido dizer que ele estava embriagado, e que, ao conversar com ele, constatou sinais de embriaguez, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia, onde concordou com a coleta de sangue, precedida de exame clínico no qual se constatou a embriaguez e o odor etílico. Afirmou que o veículo parecia estar na via correta e que a motocicleta estava destruída, não sendo possível verificar como se encontrava, esclarecendo, porém, que o automóvel estava no acostamento e já havia sido retirado da via quando de sua chegada. Em seu interrogatório, DAVID DE CASTRO LUZ confessou os fatos, embora tenha afirmado que estava na mão correta de direção e que a motocicleta é que teria vindo na contramão. Admitiu ter ingerido muitas cervejas, cerca de dez latas, e disse que se lembra do acidente, apesar de estar muito alcoolizado, afirmando que foi a primeira vez que dirigiu embriagado. Declarou que não ajudou as vítimas porque não conseguia e que não as procurou depois porque não sabia onde moravam e não procurou saber. Asseverou, por fim, que a posição dos veículos não foi alterada após o acidente e que seu carro ficou no acostamento. Pois bem. De início, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova ou a torna mais importante. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, de maneira a verificar se possui coerência interna e, ainda, se possui coerência externa quando corroborada com as demais provas apresentadas. Os depoimentos dos agentes, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, sendo analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. As testemunhas, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, também, reciprocamente são coerentes e, acima de tudo, estão consentâneas com as demais provas produzidas, especialmente as materiais. Nesse sentido: (...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...) (STJ 5ª Turma - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.393-RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 25.10.2022). É dizer que os depoimentos dos agentes públicos, a respeito das funções que desempenham nessa qualidade, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Nesse sentido destaca-se o posicionamento do E. STJ: 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC). No que tange à tese defensiva de insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente, ela não prospera. A invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu está demonstrada por três relatos colhidos sob o crivo do contraditório, harmônicos entre si e coerentes com os elementos materiais dos autos. A vítima T.C.S.D.O., que estava na garupa e presenciou diretamente a aproximação do automóvel, afirmou de modo categórico que o réu estava na contramão, com farol alto, e que a motocicleta trafegava do lado direito da pista, em velocidade reduzida, por se aproximar de uma curva. A vítima Gabriel, condutor da motocicleta, confirmou que trafegava na mão correta e devagar, justamente por levar a sobrinha na garupa, e que o carro veio na contramão, com farol aceso, sem que houvesse tempo de desviar. A testemunha Mayara, que trafegava logo atrás e chegou ao local minutos depois, confirmou que Gabriel conduzia dentro dos limites de velocidade da via e que a motocicleta era nova. Trata-se de versão que já constava, nos mesmos termos, das declarações prestadas na fase inquisitorial (fls. 19/20), o que revela linearidade e afasta qualquer suspeita de construção posterior. A versão oposta, sustentada pelo réu de que estaria na mão correta e de que a motocicleta é que teria invadido a contramão , encontra-se isolada nos autos e é infirmada tanto pela prova oral quanto pela própria admissão do acusado de que havia ingerido cerca de dez latas de cerveja e estava, nas suas palavras, muito alcoolizado. A confiabilidade da percepção e da memória de quem apresentava concentração de álcool no sangue de 2,7 g/L (fls. 37/39) é, evidentemente, reduzida, e não pode prevalecer sobre relatos convergentes de três pessoas sóbrias, duas das quais presenciaram diretamente o instante que antecedeu a colisão. Tampouco socorre à Defesa a alegação de que a posição final dos veículos não teria sido esclarecida. A testemunha Claudinei, embora tenha dito que o automóvel parecia estar na via correta, esclareceu expressamente que o veículo se encontrava no acostamento e já havia sido retirado da via quando da chegada da guarnição, de modo que a posição de repouso do automóvel não permite qualquer inferência sobre o ponto de impacto. Registre-se, ademais, que o laudo pericial de local nº 36.892/2026 (fls. 131/135) foi elaborado quase dois anos após os fatos, sem acionamento de equipe pericial plantonista à época, e limita-se a apresentar desenhos esquemáticos que reproduzem, alternativamente, as versões do réu e da vítima T.C.S.D.O., sem emitir conclusão técnica sobre a dinâmica. Vale dizer: a prova pericial não confirma nem infirma qualquer das versões, e a controvérsia resolve-se, como de regra, pela prova oral produzida em contraditório, que é firme e uníssona em desfavor do acusado. Relevante anotar, ainda, que a colisão foi frontal, conforme constatado no laudo de vistoria do veículo Fiat/Uno, e que o próprio réu declarou, tanto na fase policial (fl. 15) quanto em juízo, ter percebido a motocicleta vindo em sua direção e tentado desviar, manobra que, associada à narrativa das vítimas de que Gabriel também direcionou a motocicleta para a pista contrária na tentativa de escapar, explica de modo coerente a ocorrência do choque frontal. A dinâmica descrita na denúncia, portanto, não decorre de presunção, mas de convergência probatória. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de nexo causal entre a alteração da capacidade psicomotora e o resultado lesivo. O tipo do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não exige a demonstração de que a embriaguez tenha sido a causa exclusiva do acidente, bastando que o agente conduza o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e que do crime resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. De todo modo, a culpa do réu está concretamente demonstrada e é independente da própria embriaguez: ele invadiu a pista de sentido contrário, em trecho de curva, à noite, conduzindo veículo automotor sem jamais ter obtido habilitação. A alteração da capacidade psicomotora, comprovada por laudo toxicológico que apontou 2,7 g/L de álcool etílico no sangue mais de quatro vezes o índice de 6 dg/L previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro , e corroborada pelos sinais externos descritos pelos guardas civis municipais e pelas próprias vítimas, apenas agrava a reprovabilidade da conduta e explica a perda de controle sobre a trajetória do automóvel. O próprio réu confessou em juízo ter ingerido cerca de 10 latas de cerveja. Quanto à natureza das lesões, a Defesa sustenta que a extensão das consequências físicas dependeria de complementação pericial. Pois bem. O laudo de exame de corpo de delito (fls. 42/43) é conclusivo ao responder afirmativamente ao quarto quesito, atestando que Gabriel sofreu lesão de natureza grave pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, resultado que decorre de dado objetivo internação por 25 dias, cirurgia ortopédica, fraturas nos dois fêmures, nos dois joelhos e no tornozelo esquerdo. É certo que o quinto quesito, relativo à incapacidade permanente para o trabalho e à deformidade permanente, foi respondido com a ressalva de que dependeria de exame complementar direto em 120 dias, o qual não veio aos autos. Por essa razão, e apenas por ela, não se reconhece a natureza gravíssima das lesões, permanecendo a imputação no patamar da lesão grave, tal como descrito na denúncia. A ausência de habilitação do acusado está demonstrada de forma inequívoca pela pesquisa de condutor realizada junto ao sistema Prodesp (fl. 46) e pela consulta ao sistema Renajud (fl. 111), ambas negativas, bem como pela informação prestada pelos guardas civis municipais no momento do atendimento da ocorrência. Assim, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Registre-se que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou os crimes, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do CP. Quanto ao crime praticado em detrimento da vítima Gabriel, previsto no artigo 303, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 e considerando os vetores do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é acentuada. Não se trata aqui de valorar a embriaguez em si, elementar do tipo qualificado, o que configuraria indevido bis in idem, mas o seu grau, que excede em muito o mínimo necessário à configuração do delito: a concentração de 2,7 g/L de álcool etílico no sangue corresponde a mais de quatro vezes o índice legal de 6 dg/L, e o próprio acusado admitiu ter ingerido cerca de dez latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel, conduta que revela desprezo particularmente intenso pelo dever objetivo de cuidado. As consequências do crime, por sua vez, extrapolam largamente o resultado ínsito ao tipo: a vítima fraturou os dois fêmures, os dois joelhos e o tornozelo esquerdo, permaneceu internada por 25 (vinte e cinco) dias, submeteu-se a cirurgia ortopédica, ficou aproximadamente um ano afastada do trabalho em tratamento fisioterápico e permanece, ainda hoje, com dores e limitações físicas que comprometem o exercício de sua atividade laboral como jardineiro, sem que tenha obtido benefício assistencial. Diante dos dois vetores desfavoráveis, exaspero a pena-base, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o acusado, em juízo, admitiu a condução do veículo, a ingestão de bebida alcoólica em quantidade expressiva e a ausência de habilitação, elementos efetivamente utilizados na formação do convencimento deste Juízo. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não incide a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, embora o réu não possua Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, a causa de aumento é destinada à aplicação sobre a figura simples do crime, do art. 303, caput, do CTB, não se aplicando à figura do § 2º do mesmo artigo, seja por uma questão topográfica, seja por conta de questões teleológicas, já que o legislador entendeu bem mais grave a conduta prevista no § 2º do art. 303, com valoração da gravidade em diferentes patamares de penas mínima e máxima, sendo condutas mais graves do que aquelas previstas na causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB. Assim, a pena é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime praticado em detrimento da vítima T.C.S.D.O., previsto no artigo 303, caput e § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao grau de embriaguez, reconheço a acentuada culpabilidade do agente e fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a mesma atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada no mínimo de 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva desse delito em 10 (dez) meses de detenção. Os crimes foram praticados mediante uma única ação, da qual resultaram dois resultados lesivos, atingindo vítimas diversas, com desígnios não autônomos por se tratar de delitos culposos, configurando-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Sendo diversas as espécies de pena privativa de liberdade cominadas, aplico a mais grave delas 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão , aumentada de 1/6 (um sexto), fração mínima adequada ao número de dois resultados, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Anoto que a exasperação se mostra mais benéfica ao réu do que a soma das penas, razão pela qual não incide a regra do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Aplico a pena cumulativa de proibição de se obter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, prevista no preceito secundário do referido dispositivo, que fixo, com fundamento no artigo 293 da Lei nº 9.503/1997 e pelas mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, no prazo de 2 (dois) anos, cuja contagem se iniciará com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora o quantum aplicado e a primariedade do réu autorizassem, em tese, o regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), o § 3º do mesmo dispositivo determina que a fixação do regime observe os critérios do artigo 59, e, na hipótese, as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima reconhecidas o elevado grau de embriaguez e a gravidade das consequências suportadas pela vítima Gabriel recomendam concretamente regime mais rigoroso. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conquanto se trate de crime culposo, hipótese em que o artigo 44, inciso I, do Código Penal admite a substituição qualquer que seja a pena aplicada, o inciso III do mesmo dispositivo exige que as circunstâncias judiciais indiquem que a substituição seja socialmente recomendável e suficiente. Não é o caso. O réu conduziu veículo automotor à noite, em via de curva, jamais tendo sido habilitado, com concentração alcoólica superior a quatro vezes o limite legal, atingindo duas pessoas, uma delas então adolescente, e causando a outra lesões que a mantiveram internada por 25 (vinte e cinco) dias e que lhe deixaram limitações físicas permanentes ao trabalho. Soma-se a isso o fato, reconhecido pelo próprio acusado em interrogatório, de que não prestou auxílio às vítimas e jamais as procurou depois, sequer diligenciando para saber onde residiam. Nesse contexto, a substituição não se revelaria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Pelo mesmo fundamento e, ainda, pelo quantum da pena aplicada, superior a 2 (dois) anos, não é cabível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Não é caso de decretação da prisão preventiva. O réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu espontaneamente à audiência de instrução, debates e julgamento e não há notícia de qualquer fato que revele risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Poderá, assim, recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público, em alegações finais, expressamente deixou de formulá-lo, reputando dúbia a quantia devida a esse título e reconhecendo que os fatos dependem de melhor apuração quanto ao montante. Ausente pedido certo e ausente contraditório específico sobre o valor, a pretensão indenizatória deverá ser deduzida na esfera cível, onde as vítimas poderão demonstrar a integralidade dos prejuízos materiais e morais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DAVID DE CASTRO LUZ à pena de em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à pena de proibição de se obter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática dos crimes previstos no artigo 303, § 2º, e no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Fica concedida, contudo, a gratuidade da justiça. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, restituam-se os veículos apreendidos a quem de direito, mediante comprovação da propriedade, já cumprida a finalidade das perícias determinadas. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; iii) Comunique-se ao órgão executivo de trânsito competente, para os fins do artigo 295 da Lei nº 9.503/1997; iv) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID DE CASTRO LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA MARTINS SOTO

OAB: 129476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501095-19.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DAVID DE CASTRO LUZ - Vistos. DAVID DE CASTRO LUZ, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 303, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (vítima Gabriel Cajaiba Maudonnet Santos), e no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, também da Lei nº 9.503/1997 (vítima T.C.S.D.O.), na forma do artigo 70 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 1º de março de 2024, por volta das 23h30, na Estrada do Lageadinho, Km 0,5, nas proximidades do campo society Gato, bairro Lageadinho, nesta cidade e comarca de Ibiúna/SP, DAVID DE CASTRO LUZ, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e agindo de maneira imprudente, causou lesões corporais de natureza grave em Gabriel Cajaiba Maudonnet Santos e lesões corporais de natureza leve em T.C.S.D.O., na direção de veículo automotor. Segundo a peça acusatória, o denunciado conduzia o veículo Fiat/Uno, placas BZH3I28, pelo local dos fatos, quando invadiu a pista de sentido contrário. Gabriel, que pilotava a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, placas EWU7H26, no correto sentido de direção e levando T.C.S.D.O. na garupa, tentou desviar do automóvel direcionando a motocicleta para a outra pista; contudo, o denunciado também tentou retornar à sua mão de direção, sobrevindo a colisão frontal entre os veículos. Narra ainda a denúncia que, em razão do impacto, Gabriel ficou desacordado e fraturou os dois fêmures, os dois joelhos e o tornozelo esquerdo, permanecendo internado por 25 (vinte e cinco) dias, sendo as lesões classificadas como de natureza grave por acarretarem incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias. T.C.S.D.O., por sua vez, sofreu lesões de natureza leve, consistentes em escoriações abrasivas na região interna da coxa esquerda, na região anterior da perna direita, no pé esquerdo, na região escapular esquerda e no dorso da mão esquerda, além de hematomas na região interna da coxa direita e na região anterior do joelho direito, conforme laudo pericial de fls. 40/41. Consta, por fim, que a pesquisa junto ao sistema Prodesp revelou que o denunciado nunca possuiu habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 46) e que o exame de dosagem alcoólica em sangue detectou álcool etílico na concentração de 2,7 g/L (dois gramas e sete decigramas por litro), consoante laudo de fls. 37/39. A denúncia encontra-se às fls. 99/101. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2025 (fls. 105/106). O réu foi citado e foi apresentada resposta à acusação (fls. 146/148). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 154/156), na qual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela condenação, sustentando, na primeira fase da dosimetria, tratar-se de crime qualificado quanto à vítima Gabriel, em razão da natureza grave das lesões, bem como a existência de circunstâncias judiciais negativas consistentes no elevado grau de embriaguez do réu e nas graves consequências do crime a vítima fraturou as duas pernas, permaneceu internada, ficou com sequelas permanentes e não consegue mais trabalhar , acrescentando que o réu não prestou a devida ajuda. Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante da confissão, ainda que de forma parcial. Na terceira fase, sustentou a incidência da causa de aumento decorrente da ausência de habilitação. Requereu o reconhecimento do concurso de crimes, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento tanto da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto da suspensão condicional da pena. Deixou de requerer a fixação de valor mínimo de reparação, por reputar dúbia a quantia devida a esse título, dependendo os fatos de melhor apuração quanto ao montante. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou que a narrativa acusatória atribui ao acusado a invasão da pista contrária, afirmação que ainda demandaria comprovação judicial segura, e que os autos não demonstram, de forma incontestável, a trajetória final dos veículos, nem afastam eventual concorrência de fatores externos para o acidente. Aduziu que, em crimes de trânsito, especialmente em colisões frontais, a dinâmica deve ser comprovada mediante elementos técnicos robustos, sob pena de responsabilização baseada apenas em presunções, razão pela qual impugnou a versão acusatória quanto à responsabilidade exclusiva do acusado pelo evento. Argumentou que, embora conste exame toxicológico apontando presença de álcool no sangue, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir automaticamente que o acidente decorreu exclusivamente da ingestão alcoólica, sendo indispensável comprovar o nexo causal entre eventual alteração psicomotora e a efetiva produção do resultado lesivo, o que não teria sido demonstrado durante a instrução criminal. Ponderou, ainda, que a denúncia imputa lesões graves a uma vítima e leves à outra, em concurso formal, mas que a extensão das consequências físicas, eventual incapacidade permanente, o tempo efetivo de recuperação e demais circunstâncias dependeriam de confirmação mediante eventual complementação pericial. Subsidiariamente, caso houvesse entendimento condenatório, requereu fossem observados a primariedade do acusado, a confissão, as circunstâncias judiciais favoráveis, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se cabível. É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática dos crimes previstos no artigo 303, §§ 1º e 2º, e no artigo 303, § 1º, ambos combinados com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 4/8), pelos termos de depoimento e de declarações colhidos em sede policial (fls. 11/15 e 19/23), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16/17), pelos laudos periciais de vistoria dos veículos (fls. 24/31 e 32/36), pelo laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica nº 86609/2024-GDL (fls. 37/39), pelos laudos de exame de corpo de delito do Instituto Médico-Legal (fls. 40/41 e 42/43), pela pesquisa de condutor junto ao sistema Prodesp (fl. 46) e pela pesquisa no sistema Renajud (fl. 111), pelo laudo pericial de local nº 36.892/2026 (fls. 131/135) e pelos relatos colhidos em juízo. A vítima T.C.S.D.O., hoje com 16 anos de idade, manifestou a vontade de depor diretamente a este Juízo, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, e relatou que o réu estava na contramão e deu farol alto no seu rosto, nada mais recordando a partir desse momento. Contou que dois rapazes tentaram ajudar e que um homem permaneceu no local prestando auxílio. Estava na garupa da motocicleta conduzida por seu tio Gabriel, que tentou desviar da moto, sem tempo hábil, tendo o carro atingido a motocicleta em cheio. Afirmou que estavam na faixa correta, do lado direito da pista, e que trafegavam devagar, pois o local é uma curva perigosa, sendo que o carro apareceu "do nada", com farol bem alto. Narrou que o condutor do veículo ficou desesperado, perguntou se estavam bem e foi procurar ajuda, e que as vítimas estavam saindo de uma pizzaria, por volta das 22 ou 23 horas, sendo que sua tia Mayara também estava na pizzaria e vinha de carro atrás, tendo parado para abastecer e visto o acidente depois. Declarou que é próxima do tio Gabriel, que sempre andou de moto com ele e que ele sempre foi cuidadoso, e que Gabriel não bebeu nada naquele dia, apenas refrigerante. Asseverou que o réu estava embriagado, pois foi junto na ambulância e conversou com ela, sendo nítido, pelo cheiro de bebida e pelo modo como falava, que estava alcoolizado. Relatou, por fim, que dias depois o réu não procurou mais as vítimas, que seu tio teve de ficar parado por um ano, machucado e sem trabalhar, fazendo fisioterapia, e que ela própria não precisou comprar medicamento de alto custo, porque não chegou a sofrer fraturas. A vítima Gabriel relatou em juízo que estava na igreja e depois foi a uma pizzaria, e que, quando foram embora, apenas viu uma luz em sua direção, nada mais recordando até acordar no hospital. Afirmou que não bebe e não bebeu no dia dos fatos. Disse que a motocicleta não tinha seguro, que pagou vinte e um mil reais no veículo, que o farol estava funcionando e que se tratava de moto nova, ano 2023. Narrou que a via não tinha faixa visível, mas que estava na mão correta e trafegava devagar porque iria entrar na curva, tomando cuidado ao pilotar por estar com a sobrinha na garupa. Relatou que o carro veio na contramão, com o farol aceso, e que não houve tempo de desviar, pois o automóvel veio "com tudo". Confirmou que sofreu lesões nas pernas, que o réu não procurou as vítimas para oferecer ajuda e que seu cunhado chegou a procurá-lo, sem que nada fosse resolvido. Declarou que tem sequelas nas pernas, que doem quando está frio, o que limitou seu trabalho, uma vez que atuava com jardinagem e hoje não mais consegue exercer tal atividade, tendo tentado, sem êxito, obter benefício assistencial, permanecendo até hoje parado. Esclareceu, por fim, que as vítimas usavam capacete no dia dos fatos. A testemunha Mayara relatou em juízo que estavam na pizzaria e que seguia de carro atrás, tendo parado no posto de combustível enquanto as vítimas seguiram caminho, e que, cerca de cinco minutos depois, viu o acidente, com as vítimas caídas no chão, Gabriel no mato e T.C.S.D.O. na pista. Afirmou que Gabriel não havia bebido, pois tinha acabado de sair da igreja, e que ele conduzia a motocicleta dentro dos limites de velocidade da rodovia, de 60 km/h, tratando-se de moto nova. Declarou que o réu foi na ambulância com ela e apresentava sinais de embriaguez, pois não conseguia ficar em pé e trocava as palavras, e que ele não procurou as vítimas depois. Relatou, ainda, que Gabriel está conseguindo trabalhar, mas não integralmente, porque sua perna dói e incha e o trabalho exige levantar peso, o que prejudica sua atividade, permanecendo ele na jardinagem. A testemunha Claudinei, guarda civil municipal, relatou em juízo que foram solicitados para atender colisão entre carro e motocicleta e que, ao chegarem, as vítimas já estavam sendo socorridas e imobilizadas, razão pela qual não conseguiram falar com elas, sendo que uma delas sofreu fratura exposta. Narrou que foram atrás do condutor do automóvel, tendo ouvido dizer que ele estava embriagado, e que, ao conversar com ele, constatou sinais de embriaguez, motivo pelo qual foi conduzido à delegacia, onde concordou com a coleta de sangue, precedida de exame clínico no qual se constatou a embriaguez e o odor etílico. Afirmou que o veículo parecia estar na via correta e que a motocicleta estava destruída, não sendo possível verificar como se encontrava, esclarecendo, porém, que o automóvel estava no acostamento e já havia sido retirado da via quando de sua chegada. Em seu interrogatório, DAVID DE CASTRO LUZ confessou os fatos, embora tenha afirmado que estava na mão correta de direção e que a motocicleta é que teria vindo na contramão. Admitiu ter ingerido muitas cervejas, cerca de dez latas, e disse que se lembra do acidente, apesar de estar muito alcoolizado, afirmando que foi a primeira vez que dirigiu embriagado. Declarou que não ajudou as vítimas porque não conseguia e que não as procurou depois porque não sabia onde moravam e não procurou saber. Asseverou, por fim, que a posição dos veículos não foi alterada após o acidente e que seu carro ficou no acostamento. Pois bem. De início, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova ou a torna mais importante. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, de maneira a verificar se possui coerência interna e, ainda, se possui coerência externa quando corroborada com as demais provas apresentadas. Os depoimentos dos agentes, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, sendo analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. As testemunhas, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, também, reciprocamente são coerentes e, acima de tudo, estão consentâneas com as demais provas produzidas, especialmente as materiais. Nesse sentido: (...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...) (STJ 5ª Turma - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.393-RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 25.10.2022). É dizer que os depoimentos dos agentes públicos, a respeito das funções que desempenham nessa qualidade, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Nesse sentido destaca-se o posicionamento do E. STJ: 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC). No que tange à tese defensiva de insuficiência de provas quanto à dinâmica do acidente, ela não prospera. A invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo réu está demonstrada por três relatos colhidos sob o crivo do contraditório, harmônicos entre si e coerentes com os elementos materiais dos autos. A vítima T.C.S.D.O., que estava na garupa e presenciou diretamente a aproximação do automóvel, afirmou de modo categórico que o réu estava na contramão, com farol alto, e que a motocicleta trafegava do lado direito da pista, em velocidade reduzida, por se aproximar de uma curva. A vítima Gabriel, condutor da motocicleta, confirmou que trafegava na mão correta e devagar, justamente por levar a sobrinha na garupa, e que o carro veio na contramão, com farol aceso, sem que houvesse tempo de desviar. A testemunha Mayara, que trafegava logo atrás e chegou ao local minutos depois, confirmou que Gabriel conduzia dentro dos limites de velocidade da via e que a motocicleta era nova. Trata-se de versão que já constava, nos mesmos termos, das declarações prestadas na fase inquisitorial (fls. 19/20), o que revela linearidade e afasta qualquer suspeita de construção posterior. A versão oposta, sustentada pelo réu de que estaria na mão correta e de que a motocicleta é que teria invadido a contramão , encontra-se isolada nos autos e é infirmada tanto pela prova oral quanto pela própria admissão do acusado de que havia ingerido cerca de dez latas de cerveja e estava, nas suas palavras, muito alcoolizado. A confiabilidade da percepção e da memória de quem apresentava concentração de álcool no sangue de 2,7 g/L (fls. 37/39) é, evidentemente, reduzida, e não pode prevalecer sobre relatos convergentes de três pessoas sóbrias, duas das quais presenciaram diretamente o instante que antecedeu a colisão. Tampouco socorre à Defesa a alegação de que a posição final dos veículos não teria sido esclarecida. A testemunha Claudinei, embora tenha dito que o automóvel parecia estar na via correta, esclareceu expressamente que o veículo se encontrava no acostamento e já havia sido retirado da via quando da chegada da guarnição, de modo que a posição de repouso do automóvel não permite qualquer inferência sobre o ponto de impacto. Registre-se, ademais, que o laudo pericial de local nº 36.892/2026 (fls. 131/135) foi elaborado quase dois anos após os fatos, sem acionamento de equipe pericial plantonista à época, e limita-se a apresentar desenhos esquemáticos que reproduzem, alternativamente, as versões do réu e da vítima T.C.S.D.O., sem emitir conclusão técnica sobre a dinâmica. Vale dizer: a prova pericial não confirma nem infirma qualquer das versões, e a controvérsia resolve-se, como de regra, pela prova oral produzida em contraditório, que é firme e uníssona em desfavor do acusado. Relevante anotar, ainda, que a colisão foi frontal, conforme constatado no laudo de vistoria do veículo Fiat/Uno, e que o próprio réu declarou, tanto na fase policial (fl. 15) quanto em juízo, ter percebido a motocicleta vindo em sua direção e tentado desviar, manobra que, associada à narrativa das vítimas de que Gabriel também direcionou a motocicleta para a pista contrária na tentativa de escapar, explica de modo coerente a ocorrência do choque frontal. A dinâmica descrita na denúncia, portanto, não decorre de presunção, mas de convergência probatória. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de nexo causal entre a alteração da capacidade psicomotora e o resultado lesivo. O tipo do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro não exige a demonstração de que a embriaguez tenha sido a causa exclusiva do acidente, bastando que o agente conduza o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e que do crime resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. De todo modo, a culpa do réu está concretamente demonstrada e é independente da própria embriaguez: ele invadiu a pista de sentido contrário, em trecho de curva, à noite, conduzindo veículo automotor sem jamais ter obtido habilitação. A alteração da capacidade psicomotora, comprovada por laudo toxicológico que apontou 2,7 g/L de álcool etílico no sangue mais de quatro vezes o índice de 6 dg/L previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro , e corroborada pelos sinais externos descritos pelos guardas civis municipais e pelas próprias vítimas, apenas agrava a reprovabilidade da conduta e explica a perda de controle sobre a trajetória do automóvel. O próprio réu confessou em juízo ter ingerido cerca de 10 latas de cerveja. Quanto à natureza das lesões, a Defesa sustenta que a extensão das consequências físicas dependeria de complementação pericial. Pois bem. O laudo de exame de corpo de delito (fls. 42/43) é conclusivo ao responder afirmativamente ao quarto quesito, atestando que Gabriel sofreu lesão de natureza grave pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, resultado que decorre de dado objetivo internação por 25 dias, cirurgia ortopédica, fraturas nos dois fêmures, nos dois joelhos e no tornozelo esquerdo. É certo que o quinto quesito, relativo à incapacidade permanente para o trabalho e à deformidade permanente, foi respondido com a ressalva de que dependeria de exame complementar direto em 120 dias, o qual não veio aos autos. Por essa razão, e apenas por ela, não se reconhece a natureza gravíssima das lesões, permanecendo a imputação no patamar da lesão grave, tal como descrito na denúncia. A ausência de habilitação do acusado está demonstrada de forma inequívoca pela pesquisa de condutor realizada junto ao sistema Prodesp (fl. 46) e pela consulta ao sistema Renajud (fl. 111), ambas negativas, bem como pela informação prestada pelos guardas civis municipais no momento do atendimento da ocorrência. Assim, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. Registre-se que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou os crimes, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do CP. Quanto ao crime praticado em detrimento da vítima Gabriel, previsto no artigo 303, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 e considerando os vetores do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é acentuada. Não se trata aqui de valorar a embriaguez em si, elementar do tipo qualificado, o que configuraria indevido bis in idem, mas o seu grau, que excede em muito o mínimo necessário à configuração do delito: a concentração de 2,7 g/L de álcool etílico no sangue corresponde a mais de quatro vezes o índice legal de 6 dg/L, e o próprio acusado admitiu ter ingerido cerca de dez latas de cerveja antes de assumir a direção do automóvel, conduta que revela desprezo particularmente intenso pelo dever objetivo de cuidado. As consequências do crime, por sua vez, extrapolam largamente o resultado ínsito ao tipo: a vítima fraturou os dois fêmures, os dois joelhos e o tornozelo esquerdo, permaneceu internada por 25 (vinte e cinco) dias, submeteu-se a cirurgia ortopédica, ficou aproximadamente um ano afastada do trabalho em tratamento fisioterápico e permanece, ainda hoje, com dores e limitações físicas que comprometem o exercício de sua atividade laboral como jardineiro, sem que tenha obtido benefício assistencial. Diante dos dois vetores desfavoráveis, exaspero a pena-base, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o acusado, em juízo, admitiu a condução do veículo, a ingestão de bebida alcoólica em quantidade expressiva e a ausência de habilitação, elementos efetivamente utilizados na formação do convencimento deste Juízo. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não incide a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, embora o réu não possua Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, a causa de aumento é destinada à aplicação sobre a figura simples do crime, do art. 303, caput, do CTB, não se aplicando à figura do § 2º do mesmo artigo, seja por uma questão topográfica, seja por conta de questões teleológicas, já que o legislador entendeu bem mais grave a conduta prevista no § 2º do art. 303, com valoração da gravidade em diferentes patamares de penas mínima e máxima, sendo condutas mais graves do que aquelas previstas na causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB. Assim, a pena é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime praticado em detrimento da vítima T.C.S.D.O., previsto no artigo 303, caput e § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao grau de embriaguez, reconheço a acentuada culpabilidade do agente e fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a mesma atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada no mínimo de 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva desse delito em 10 (dez) meses de detenção. Os crimes foram praticados mediante uma única ação, da qual resultaram dois resultados lesivos, atingindo vítimas diversas, com desígnios não autônomos por se tratar de delitos culposos, configurando-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Sendo diversas as espécies de pena privativa de liberdade cominadas, aplico a mais grave delas 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão , aumentada de 1/6 (um sexto), fração mínima adequada ao número de dois resultados, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Anoto que a exasperação se mostra mais benéfica ao réu do que a soma das penas, razão pela qual não incide a regra do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Aplico a pena cumulativa de proibição de se obter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, prevista no preceito secundário do referido dispositivo, que fixo, com fundamento no artigo 293 da Lei nº 9.503/1997 e pelas mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, no prazo de 2 (dois) anos, cuja contagem se iniciará com o trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora o quantum aplicado e a primariedade do réu autorizassem, em tese, o regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), o § 3º do mesmo dispositivo determina que a fixação do regime observe os critérios do artigo 59, e, na hipótese, as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima reconhecidas o elevado grau de embriaguez e a gravidade das consequências suportadas pela vítima Gabriel recomendam concretamente regime mais rigoroso. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conquanto se trate de crime culposo, hipótese em que o artigo 44, inciso I, do Código Penal admite a substituição qualquer que seja a pena aplicada, o inciso III do mesmo dispositivo exige que as circunstâncias judiciais indiquem que a substituição seja socialmente recomendável e suficiente. Não é o caso. O réu conduziu veículo automotor à noite, em via de curva, jamais tendo sido habilitado, com concentração alcoólica superior a quatro vezes o limite legal, atingindo duas pessoas, uma delas então adolescente, e causando a outra lesões que a mantiveram internada por 25 (vinte e cinco) dias e que lhe deixaram limitações físicas permanentes ao trabalho. Soma-se a isso o fato, reconhecido pelo próprio acusado em interrogatório, de que não prestou auxílio às vítimas e jamais as procurou depois, sequer diligenciando para saber onde residiam. Nesse contexto, a substituição não se revelaria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Pelo mesmo fundamento e, ainda, pelo quantum da pena aplicada, superior a 2 (dois) anos, não é cabível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). Não é caso de decretação da prisão preventiva. O réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu espontaneamente à audiência de instrução, debates e julgamento e não há notícia de qualquer fato que revele risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Poderá, assim, recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público, em alegações finais, expressamente deixou de formulá-lo, reputando dúbia a quantia devida a esse título e reconhecendo que os fatos dependem de melhor apuração quanto ao montante. Ausente pedido certo e ausente contraditório específico sobre o valor, a pretensão indenizatória deverá ser deduzida na esfera cível, onde as vítimas poderão demonstrar a integralidade dos prejuízos materiais e morais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DAVID DE CASTRO LUZ à pena de em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à pena de proibição de se obter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática dos crimes previstos no artigo 303, § 2º, e no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Fica concedida, contudo, a gratuidade da justiça. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, restituam-se os veículos apreendidos a quem de direito, mediante comprovação da propriedade, já cumprida a finalidade das perícias determinadas. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; iii) Comunique-se ao órgão executivo de trânsito competente, para os fins do artigo 295 da Lei nº 9.503/1997; iv) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)