1501092-77.2024.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501092-77.2024.8.26.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - S.M.S. - - L.H.P. - Vistos. Passo a apreciar os requerimentos da Defesa de fls. 900/906, sobre os quais o Ministério Público se manifestou às fls. 922/927: 1. Fls. 901/902: Diante da impossibilidade de acesso pelo link de fl. 151, DEFIRO o pedido da Defesa e determino seja oficiado à Autoridade Policial requisitando a disponibilização integral da mídia mencionada no laudo pericial de fls. 149/151 pelo Portal de Áudios e Vídeos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, juntando aos autos o link respectivo, conforme disciplinado pelo Comunicado CG nº 523/2024. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 2. Fl. 902: Tendo em vista que o objeto foi apreendido e ante a concordância do Ministério Público (fl. 923), DEFIRO o pedido da Defesa de realização de perícia no capacete apreendido nos autos (fl. 132). Oficie-se à Autoridade Policial requisitando a realização de perícia do mencionado objeto e juntada aos autos do respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 902/903: Diante do documento de fls. 198/200, além da ausência de oposição do Ministério Público (fl. 923), DEFIRO o pedido da Defesa e determino seja oficiado à Guarda Civil Municipal solicitando informações se há imagens das câmeras de monitoramento do SIS (Sistema Integrado de Segurança) mostrando o trajeto da motocicleta Honda 160 Start, cor azul, placa GKB2E04 (fl. 143), no período das 18hs do dia 04/05/2024 até às 10hs do dia 05/05/2024, especialmente na Rua Aristides Paleari, nº 1083, Residencial Pedro Paschoal, nesta cidade e Comarca de Bebedouro/SP (local dos fatos). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Em caso positivo enviar cópias. 4. Fl. 903: Por outro lado, INDEFIRO o pedido da Defesa de interrogatório do acusado por meio virtual, afinal, ele está com mandado de prisão pendente de cumprimento (fls. 391/392 e 919/920), ou seja, está foragido. Ressalta-se que a audiência virtual é uma facilidade tecnológica para o processamento com rapidez e agilidade que facilita a participação de partes e testemunhas, mas que não pode servir de escudo para pessoas que se furtam ao cumprimento da lei e desrespeitam o ordenamento jurídico brasileiro ao não cumprir a ordem judicial. Além disso, as garantias processuais não tem peso absoluto, especialmente quando confrontadas com outras garantias e direitos, como no caso, e principalmente, pelo abuso processual e desrespeito ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito. O fato do acusado Lucas se encontrar deliberadamente foragido e com mandado de prisão sem cumprimento impede a sua participação virtualmente em audiência, portanto, impede o seu interrogatório no plenário do Júri. Além do que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público: "A circunstância de o acusado haver sido interrogado por videoconferência na primeira fase não impõe a reprodução da mesma forma em plenário, sobretudo diante da informação de que se encontra foragido" (fl. 924). Ademais, recentemente o Supremo Tribunal Federal reafirmou a ausência de nulidade nestes casos: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal. Réu foragido. Realização de interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 565 do Código de Processo Penal. Acusado assistido por advogado constituído. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da instrução criminal, por cerceamento de defesa, ao não se permitir ao agravante, foragido da Justiça, ser interrogado por meio de videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie. 4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. Precedentes. 5. Inexiste nulidade a ser reconhecida porque ela foi provocada pelo agravante, que, devidamente intimado para o interrogatório, não quis a ele comparecer, em razão do mandado de prisão contra ele aberto. A regra do art. 565 do Código de Processo Penal determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 6. A defesa técnica do agravante esteve presente na audiência de instrução e julgamento. Além disso, houve a apresentação de defesa preliminar e alegações finais na forma de memoriais, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido (RHC 271954 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026). 5. Fl. 903: Quanto ao requerimento da Defesa de disponibilização da lista com nomes e profissões dos jurados, ressalta-se que logo após o sorteio no prazo legal, a Ata constando os nomes dos jurados é afixada no fórum local, na forma do art. 435 do CPP, bem como uma cópia será fornecida à acusação e à defesa no dia do Júri. 6. Fls. 904/905: DEFIRO o requerimento da defesa de utilização de materiais elucidativos, podendo realizar a montagem de equipamentos necessários à partir do horário de abertura do fórum local para atendimento a Advogados, com o auxílio e sob supervisão de equipe da administração do prédio, desde que não haja prejuízo às instalações e ao bom funcionamento dos equipamentos que serão utilizados por este juízo, bem como seja observado o disposto no art. 479 do CPP quanto ao conteúdo a ser exibido em plenário. 7. Fl. 904: DEFIRO o pedido da Defesa de juntada dos antecedentes criminais de Luiz Gustavo Canteiro. Assim, requisite-se ao cartório distribuidor certidão de eventos criminais atualizada e junte-se F.A./Dipol recente em nome da vítima. 8. Fl. 904: INDEFIRO o requerimento da Defesa de "acesso a qualquer site disponível na rede mundial de computadores (internet)", pois em discordância com o disposto no art. 479 do CPP ["Art. 479.Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados"], de modo que para eventual acesso e exibição do conteúdo, os links dos sites que serão acessados pela Defesa durante o Plenário do Júri deverão ser disponibilizados nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à sessão de julgamento. 9. Fl. 904: Quanto à gravação dos debates pela Defesa, tal requerimento será apreciado definitivamente em plenário. De qualquer modo, este juízo possui entendimento, em tese, ser possível a gravação dos debates, mas ficando EXPRESSAMENTE VEDADA a captação de imagens dos jurados, das partes, das vítimas e testemunhas, tendo em vista a necessidade de resguardar a identidade, intimidade e segurança dos envolvidos, especialmente dos jurados e das vítimas e testemunhas arroladas. 10. Após o cumprimento das determinações acima, inclusive juntada dos documentos e mídias, tornem conclusos para designação da data da Sessão de Julgamento. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Int. - ADV: JULIAN PAVAN (OAB 401673/SP), RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.P.
Réu S.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA
OAB: 455364/SP
JULIAN PAVAN
OAB: 401673/SP
RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA
OAB: 407411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501092-77.2024.8.26.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - S.M.S. - - L.H.P. - Vistos. Passo a apreciar os requerimentos da Defesa de fls. 900/906, sobre os quais o Ministério Público se manifestou às fls. 922/927: 1. Fls. 901/902: Diante da impossibilidade de acesso pelo link de fl. 151, DEFIRO o pedido da Defesa e determino seja oficiado à Autoridade Policial requisitando a disponibilização integral da mídia mencionada no laudo pericial de fls. 149/151 pelo Portal de Áudios e Vídeos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, juntando aos autos o link respectivo, conforme disciplinado pelo Comunicado CG nº 523/2024. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 2. Fl. 902: Tendo em vista que o objeto foi apreendido e ante a concordância do Ministério Público (fl. 923), DEFIRO o pedido da Defesa de realização de perícia no capacete apreendido nos autos (fl. 132). Oficie-se à Autoridade Policial requisitando a realização de perícia do mencionado objeto e juntada aos autos do respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 902/903: Diante do documento de fls. 198/200, além da ausência de oposição do Ministério Público (fl. 923), DEFIRO o pedido da Defesa e determino seja oficiado à Guarda Civil Municipal solicitando informações se há imagens das câmeras de monitoramento do SIS (Sistema Integrado de Segurança) mostrando o trajeto da motocicleta Honda 160 Start, cor azul, placa GKB2E04 (fl. 143), no período das 18hs do dia 04/05/2024 até às 10hs do dia 05/05/2024, especialmente na Rua Aristides Paleari, nº 1083, Residencial Pedro Paschoal, nesta cidade e Comarca de Bebedouro/SP (local dos fatos). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Em caso positivo enviar cópias. 4. Fl. 903: Por outro lado, INDEFIRO o pedido da Defesa de interrogatório do acusado por meio virtual, afinal, ele está com mandado de prisão pendente de cumprimento (fls. 391/392 e 919/920), ou seja, está foragido. Ressalta-se que a audiência virtual é uma facilidade tecnológica para o processamento com rapidez e agilidade que facilita a participação de partes e testemunhas, mas que não pode servir de escudo para pessoas que se furtam ao cumprimento da lei e desrespeitam o ordenamento jurídico brasileiro ao não cumprir a ordem judicial. Além disso, as garantias processuais não tem peso absoluto, especialmente quando confrontadas com outras garantias e direitos, como no caso, e principalmente, pelo abuso processual e desrespeito ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito. O fato do acusado Lucas se encontrar deliberadamente foragido e com mandado de prisão sem cumprimento impede a sua participação virtualmente em audiência, portanto, impede o seu interrogatório no plenário do Júri. Além do que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público: "A circunstância de o acusado haver sido interrogado por videoconferência na primeira fase não impõe a reprodução da mesma forma em plenário, sobretudo diante da informação de que se encontra foragido" (fl. 924). Ademais, recentemente o Supremo Tribunal Federal reafirmou a ausência de nulidade nestes casos: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal. Réu foragido. Realização de interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 565 do Código de Processo Penal. Acusado assistido por advogado constituído. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da instrução criminal, por cerceamento de defesa, ao não se permitir ao agravante, foragido da Justiça, ser interrogado por meio de videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie. 4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. Precedentes. 5. Inexiste nulidade a ser reconhecida porque ela foi provocada pelo agravante, que, devidamente intimado para o interrogatório, não quis a ele comparecer, em razão do mandado de prisão contra ele aberto. A regra do art. 565 do Código de Processo Penal determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 6. A defesa técnica do agravante esteve presente na audiência de instrução e julgamento. Além disso, houve a apresentação de defesa preliminar e alegações finais na forma de memoriais, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido (RHC 271954 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026). 5. Fl. 903: Quanto ao requerimento da Defesa de disponibilização da lista com nomes e profissões dos jurados, ressalta-se que logo após o sorteio no prazo legal, a Ata constando os nomes dos jurados é afixada no fórum local, na forma do art. 435 do CPP, bem como uma cópia será fornecida à acusação e à defesa no dia do Júri. 6. Fls. 904/905: DEFIRO o requerimento da defesa de utilização de materiais elucidativos, podendo realizar a montagem de equipamentos necessários à partir do horário de abertura do fórum local para atendimento a Advogados, com o auxílio e sob supervisão de equipe da administração do prédio, desde que não haja prejuízo às instalações e ao bom funcionamento dos equipamentos que serão utilizados por este juízo, bem como seja observado o disposto no art. 479 do CPP quanto ao conteúdo a ser exibido em plenário. 7. Fl. 904: DEFIRO o pedido da Defesa de juntada dos antecedentes criminais de Luiz Gustavo Canteiro. Assim, requisite-se ao cartório distribuidor certidão de eventos criminais atualizada e junte-se F.A./Dipol recente em nome da vítima. 8. Fl. 904: INDEFIRO o requerimento da Defesa de "acesso a qualquer site disponível na rede mundial de computadores (internet)", pois em discordância com o disposto no art. 479 do CPP ["Art. 479.Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados"], de modo que para eventual acesso e exibição do conteúdo, os links dos sites que serão acessados pela Defesa durante o Plenário do Júri deverão ser disponibilizados nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à sessão de julgamento. 9. Fl. 904: Quanto à gravação dos debates pela Defesa, tal requerimento será apreciado definitivamente em plenário. De qualquer modo, este juízo possui entendimento, em tese, ser possível a gravação dos debates, mas ficando EXPRESSAMENTE VEDADA a captação de imagens dos jurados, das partes, das vítimas e testemunhas, tendo em vista a necessidade de resguardar a identidade, intimidade e segurança dos envolvidos, especialmente dos jurados e das vítimas e testemunhas arroladas. 10. Após o cumprimento das determinações acima, inclusive juntada dos documentos e mídias, tornem conclusos para designação da data da Sessão de Julgamento. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Int. - ADV: JULIAN PAVAN (OAB 401673/SP), RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP), CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 455364/SP)