1501087-52.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Da Poluição
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501087-52.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Pedro Luiz Penatti Cardoso - - Demétrio Augusto Zacharias - - Prolub Rerrefino de Lubrificantes Ltda - Proc. nº 2025/000419 Vistos. 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. A conduta imputada aos réus é típica. A punição ou não pelas circunstâncias do caso concreto depende de prova. Assim, rejeito os pedidos de absolvição sumária. 1.3. A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 1.4. São irrelevantes as aduções de que se juntaram autos de infração emitidos anteriormente aos fatos apurados neste feito, pois a denúncia delimita temporalmente os crimes imputados aos réus. A aptidão dos documentos para demonstrar a ocorrência de crimes concerne ao mérito da demanda, devendo ser analisada na sentença. 1.5. Do mesmo modo, as aduções de necessidade de laudo pericial, de atipicidade dos fatos e de inexigibilidade de conduta diversa serão analisadas em momento oportuno. Incabível a declaração de prescrição sem cognição aprofundada do mérito, pois os crimes imputados são, em tese, permanentes, cujo prazo prescricional se regula pelo art. 111, III, do CP. 1.6. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião do recebimento da denúncia e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em resposta à acusação. 1.7. É incabível a suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do feito nº 1015145-09.2017.8.26.0482 da 5ª Vara Cível local, haja vista a independência entre as esferas cível, administrativa e criminal. 1.8. Os demais fatos articulados na resposta à acusação (fls. 431/448, 483/503) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14:00 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Dê-se ciência à defesa para que mantenha prévio contato com o acusado, para evitar atrasos no início da audiência. 4.1. Incabível a indicação de "assistente técnico" em sentido próprio (art. 159, CPP), pois o Ministério Público não requereu a produção de prova pericial. Ainda assim, faculta-se aos acusados a possibilidade de apresentarem laudos periciais. 4.2. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e à CETESB para que seja disponibilizado a íntegra da cadeia de custódia da prova ao tempo do fato, pois não se indicou o vestígio coletado (art. 158-A, CPP) objeto do requerimento. Trata-se, pois, de pedido genérico. 4.3. Oficie-se à CETESB (dados no rodapé à fl. 278), para que, se possível, preste as informações postuladas nos itens VI, VII, VIII de fls. 445/446, item g, de fl. 501 e item VII de fl. 529. 4.4. Indefiro os pedidos de expedição ofícios à 5ª Vara Cível local e à Polícia Federal, para obtenção de certidão de objeto e pé e de informações sobre acordo de não persecução penal, pois os réus prescindem do juízo para obter tais dados. 5. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB 136528/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), JOÃO PEDRO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 506308/SP), MARCUS VINICIUS FELTRIM AQUOTTI (OAB 541833/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEMéTRIO AUGUSTO ZACHARIAS
Réu PEDRO LUIZ PENATTI CARDOSO
Réu PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS FELTRIM AQUOTTI
OAB: 541833/SP
VANESSA LEITE SILVESTRE
OAB: 136528/SP
MATHEUS DA SILVA SANCHES
OAB: 389995/SP
JOÃO PEDRO PORTO DE OLIVEIRA
OAB: 506308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501087-52.2025.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Pedro Luiz Penatti Cardoso - - Demétrio Augusto Zacharias - - Prolub Rerrefino de Lubrificantes Ltda - Proc. nº 2025/000419 Vistos. 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. A conduta imputada aos réus é típica. A punição ou não pelas circunstâncias do caso concreto depende de prova. Assim, rejeito os pedidos de absolvição sumária. 1.3. A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 1.4. São irrelevantes as aduções de que se juntaram autos de infração emitidos anteriormente aos fatos apurados neste feito, pois a denúncia delimita temporalmente os crimes imputados aos réus. A aptidão dos documentos para demonstrar a ocorrência de crimes concerne ao mérito da demanda, devendo ser analisada na sentença. 1.5. Do mesmo modo, as aduções de necessidade de laudo pericial, de atipicidade dos fatos e de inexigibilidade de conduta diversa serão analisadas em momento oportuno. Incabível a declaração de prescrição sem cognição aprofundada do mérito, pois os crimes imputados são, em tese, permanentes, cujo prazo prescricional se regula pelo art. 111, III, do CP. 1.6. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião do recebimento da denúncia e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em resposta à acusação. 1.7. É incabível a suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do feito nº 1015145-09.2017.8.26.0482 da 5ª Vara Cível local, haja vista a independência entre as esferas cível, administrativa e criminal. 1.8. Os demais fatos articulados na resposta à acusação (fls. 431/448, 483/503) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o dia 03 de dezembro de 2026, às 14:00 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Dê-se ciência à defesa para que mantenha prévio contato com o acusado, para evitar atrasos no início da audiência. 4.1. Incabível a indicação de "assistente técnico" em sentido próprio (art. 159, CPP), pois o Ministério Público não requereu a produção de prova pericial. Ainda assim, faculta-se aos acusados a possibilidade de apresentarem laudos periciais. 4.2. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia e à CETESB para que seja disponibilizado a íntegra da cadeia de custódia da prova ao tempo do fato, pois não se indicou o vestígio coletado (art. 158-A, CPP) objeto do requerimento. Trata-se, pois, de pedido genérico. 4.3. Oficie-se à CETESB (dados no rodapé à fl. 278), para que, se possível, preste as informações postuladas nos itens VI, VII, VIII de fls. 445/446, item g, de fl. 501 e item VII de fl. 529. 4.4. Indefiro os pedidos de expedição ofícios à 5ª Vara Cível local e à Polícia Federal, para obtenção de certidão de objeto e pé e de informações sobre acordo de não persecução penal, pois os réus prescindem do juízo para obter tais dados. 5. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: VANESSA LEITE SILVESTRE (OAB 136528/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), JOÃO PEDRO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 506308/SP), MARCUS VINICIUS FELTRIM AQUOTTI (OAB 541833/SP)