Detalhe do processo

1501085-98.2026.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501085-98.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO DONIZETI MESSIAS DE ROSSI - Vistos. Da preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio Em resposta à acusação foi arguida nulidade das provas por suposta violação de domicílio e requer a absolvição sumária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, rejeição da preliminar de ilicitude e sustentou a legalidade do ingresso domiciliar ante a natureza permanente do crime e a presença de fundadas razões (fls. 139-140). A alegação de nulidade não comporta acolhimento. A defesa alega que a prova é ilícita por violação de domicílio sem mandado judicial (fls. 128-133), e invoca o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO) e o HC 598.051/SP quanto à necessidade de registro do consentimento do morador. A tese não merece acolhimento. O crime de posse irregular de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de natureza permanente, ou seja, o agente mantém a arma sob sua guarda em estado que se protrai no tempo. O artigo 303 do Código de Processo Penal dispõe que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme ressalva expressa do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso concreto, os policiais militares foram acionados via COPOM em razão de denúncia anônima específica e objetiva que informava que um indivíduo de nome Marcelo, vulgo "Neguinho", estaria portando e exibindo na cintura, pela via pública, uma arma de fogo de cabo de madeira, trajando bermuda preta e blusa de frio preta com a marca Adidas. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram o acusado, que correspondia exatamente à descrição fornecida. Realizada a abordagem e a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, ao ser indagado, o acusado voluntariamente informou que guardava uma arma de fogo em sua residência, conduziu os policiais até a cozinha do imóvel e entregou a garrucha que estava sob sua guarda (fls. 3-4). Não houve ingresso forçado, arrombamento, uso de violência ou coação. O acusado entrou e saiu de sua residência por vontade própria, acompanhado dos policiais, e entregou espontaneamente a arma. Os depoimentos dos dois policiais militares são convergentes, coerentes e harmônicos, bem como gozm de presunção de legitimidade. A defesa, por sua vez, não trouxe contraprova robusta apta a desconstituir a versão dos agentes públicos, e limitou-se a expressões subjetivas. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido autoriza o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, quando há indicação voluntária do local pelo réu: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. POLICIAIS MILITARES INVESTIGAVAM DENÚNCIA DE TRÁFICO. NO LOCAL, AO SER QUESTIONADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE ALGO ILÍCITO, RÉU INDICOU A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO EM CIMA DE ARMÁRIO. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA FOI LOCALIZADA BEM COMO OBJETOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. RELATOS DOS POLICIAIS SEGUROS E INSUSPEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. 1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente possuir arma de fogo de uso permitido autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões justa causa que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. No caso em concreto, havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, vez que durante apuração sobre a ocorrência de tráfico no local, policiais ao chegarem no local foram recebidos pelo acusado, que confirmou a existência de arma de fogo no local, indicando, inclusive, sua localização, o que motivou a adentraram no imóvel, e se depararam a arma de fogo de fogo com a numeração suprimida no local indicado, bem como grande quantidade substâncias utilizadas no preparo de drogas, o que afasta a tese de violação de domicílio. 5. Revisão criminal indeferida" (TJSP; Revisão Criminal 2154933-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Quanto ao pedido da defesa de realização de diligências para que a autoridade policial junte aos autos declaração escrita do consentimento e filmagens audiovisuais da operação, o pedido deve ser indeferido. A legalidade do ingresso domiciliar pode ser aferida pelos elementos documentais dos autos, pois os depoimentos dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante delito e a decisão da audiência de custódia convergem quanto à voluntariedade da indicação e entrega da arma pelo acusado. A simples arguição de nulidade em resposta à acusação, desacompanhada de elementos concretos de convicção que desconstituam a versão policial, não transforma a apreensão em prova ilícita nem autoriza a soltura automática do acusado. As alegações de ilicitude probatória e de ausência de dolo são teses de mérito insuficientes para embasar a revogação da custódia cautelar neste momento, devendo ser apreciadas na instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas arroladas pela acusação serão ouvidas sob o crivo do contraditório. Quanto à ausência de dolo, as circunstâncias apuradas, a saber, a aquisição da garrucha no dia anterior ao flagrante pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de pessoa não identificada, a guarda do artefato na residência e a declaração de que o utilizaria para proteção pessoal, demonstram consciência e vontade de possuir o artefato bélico, a preencher o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa não trouxe aos autos fato novo que justifique a reconsideração da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64-68) e mantida por este Juízo ao receber a denúncia (fls. 90-91). Por essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio e a absolvição sumária do acusado, bem como INDEFIRO a prova documental requerida. Da audiência de instrução e julgamento As demais questões suscitadas na defesa só poderão ser esclarecidas após a instrução probatória. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV do artigo 397 do CPP para absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h., ocasião em que o réu será interrogado. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. Cadastre-se a testemunha arrolada na defesa à fl. 132, com seu respectivo endereço, inclusive CEP. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Registro que o laudo pericial da arma foi juntado às fls. 111-114. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DONIZETI MESSIAS DE ROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FABREGA ORTEIRO

OAB: 213711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501085-98.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO DONIZETI MESSIAS DE ROSSI - Vistos. Da preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio Em resposta à acusação foi arguida nulidade das provas por suposta violação de domicílio e requer a absolvição sumária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, rejeição da preliminar de ilicitude e sustentou a legalidade do ingresso domiciliar ante a natureza permanente do crime e a presença de fundadas razões (fls. 139-140). A alegação de nulidade não comporta acolhimento. A defesa alega que a prova é ilícita por violação de domicílio sem mandado judicial (fls. 128-133), e invoca o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO) e o HC 598.051/SP quanto à necessidade de registro do consentimento do morador. A tese não merece acolhimento. O crime de posse irregular de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de natureza permanente, ou seja, o agente mantém a arma sob sua guarda em estado que se protrai no tempo. O artigo 303 do Código de Processo Penal dispõe que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme ressalva expressa do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso concreto, os policiais militares foram acionados via COPOM em razão de denúncia anônima específica e objetiva que informava que um indivíduo de nome Marcelo, vulgo "Neguinho", estaria portando e exibindo na cintura, pela via pública, uma arma de fogo de cabo de madeira, trajando bermuda preta e blusa de frio preta com a marca Adidas. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram o acusado, que correspondia exatamente à descrição fornecida. Realizada a abordagem e a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Todavia, ao ser indagado, o acusado voluntariamente informou que guardava uma arma de fogo em sua residência, conduziu os policiais até a cozinha do imóvel e entregou a garrucha que estava sob sua guarda (fls. 3-4). Não houve ingresso forçado, arrombamento, uso de violência ou coação. O acusado entrou e saiu de sua residência por vontade própria, acompanhado dos policiais, e entregou espontaneamente a arma. Os depoimentos dos dois policiais militares são convergentes, coerentes e harmônicos, bem como gozm de presunção de legitimidade. A defesa, por sua vez, não trouxe contraprova robusta apta a desconstituir a versão dos agentes públicos, e limitou-se a expressões subjetivas. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido autoriza o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, quando há indicação voluntária do local pelo réu: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. POLICIAIS MILITARES INVESTIGAVAM DENÚNCIA DE TRÁFICO. NO LOCAL, AO SER QUESTIONADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE ALGO ILÍCITO, RÉU INDICOU A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO EM CIMA DE ARMÁRIO. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA FOI LOCALIZADA BEM COMO OBJETOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. RELATOS DOS POLICIAIS SEGUROS E INSUSPEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. 1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente possuir arma de fogo de uso permitido autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões justa causa que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. No caso em concreto, havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, vez que durante apuração sobre a ocorrência de tráfico no local, policiais ao chegarem no local foram recebidos pelo acusado, que confirmou a existência de arma de fogo no local, indicando, inclusive, sua localização, o que motivou a adentraram no imóvel, e se depararam a arma de fogo de fogo com a numeração suprimida no local indicado, bem como grande quantidade substâncias utilizadas no preparo de drogas, o que afasta a tese de violação de domicílio. 5. Revisão criminal indeferida" (TJSP; Revisão Criminal 2154933-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Quanto ao pedido da defesa de realização de diligências para que a autoridade policial junte aos autos declaração escrita do consentimento e filmagens audiovisuais da operação, o pedido deve ser indeferido. A legalidade do ingresso domiciliar pode ser aferida pelos elementos documentais dos autos, pois os depoimentos dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante delito e a decisão da audiência de custódia convergem quanto à voluntariedade da indicação e entrega da arma pelo acusado. A simples arguição de nulidade em resposta à acusação, desacompanhada de elementos concretos de convicção que desconstituam a versão policial, não transforma a apreensão em prova ilícita nem autoriza a soltura automática do acusado. As alegações de ilicitude probatória e de ausência de dolo são teses de mérito insuficientes para embasar a revogação da custódia cautelar neste momento, devendo ser apreciadas na instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas arroladas pela acusação serão ouvidas sob o crivo do contraditório. Quanto à ausência de dolo, as circunstâncias apuradas, a saber, a aquisição da garrucha no dia anterior ao flagrante pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de pessoa não identificada, a guarda do artefato na residência e a declaração de que o utilizaria para proteção pessoal, demonstram consciência e vontade de possuir o artefato bélico, a preencher o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa não trouxe aos autos fato novo que justifique a reconsideração da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64-68) e mantida por este Juízo ao receber a denúncia (fls. 90-91). Por essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio e a absolvição sumária do acusado, bem como INDEFIRO a prova documental requerida. Da audiência de instrução e julgamento As demais questões suscitadas na defesa só poderão ser esclarecidas após a instrução probatória. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV do artigo 397 do CPP para absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h., ocasião em que o réu será interrogado. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. Cadastre-se a testemunha arrolada na defesa à fl. 132, com seu respectivo endereço, inclusive CEP. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Registro que o laudo pericial da arma foi juntado às fls. 111-114. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)