1501081-46.2023.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501081-46.2023.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EMIL DE ALMEIDA JONAS - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal em relação ao acusado E. A. J. Foi realizada perícia médico-legal pelo IMESC, sobrevindo o laudo pericial de fls. 62/69, o qual concluiu que o periciando apresenta quadro compatível com transtorno psicótico residual e de início tardio relacionado ao uso de álcool (CID-10 F10.7), consignando que, ao tempo dos fatos investigados na ação penal principal, encontrava-se com capacidade de entendimento e de autodeterminação abolidas, sendo considerado inimputável. O Ministério Público manifestou ciência do laudo e requereu o encerramento do incidente (fl. 72). A Defesa foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial, quedando-se inerte, conforme certidão de fl. 83. Decido. O incidente foi regularmente processado, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A prova pericial produzida atingiu a finalidade para a qual o incidente foi instaurado, consistindo em fornecer ao Juízo elementos técnicos para futura apreciação da imputabilidade penal do acusado no âmbito do processo principal. Não há diligências complementares requeridas pelas partes nem outras providências instrutórias pendentes. Assim, dou por encerrado o presente incidente de insanidade mental, permanecendo os autos apensados ao processo principal nº 1501081-46.2023.8.26.0666, onde o conteúdo do laudo pericial será oportunamente apreciado por ocasião da decisão jurisdicional pertinente. Levante-se a suspensão anteriormente determinada no processo principal, caso ainda não tenha sido regularmente retomada sua tramitação. Após as anotações necessárias, certifique-se o encerramento do incidente e proceda-se ao apensamento definitivo aos autos principais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA (OAB 412234/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMIL DE ALMEIDA JONAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA
OAB: 412234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501081-46.2023.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EMIL DE ALMEIDA JONAS - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal em relação ao acusado E. A. J. Foi realizada perícia médico-legal pelo IMESC, sobrevindo o laudo pericial de fls. 62/69, o qual concluiu que o periciando apresenta quadro compatível com transtorno psicótico residual e de início tardio relacionado ao uso de álcool (CID-10 F10.7), consignando que, ao tempo dos fatos investigados na ação penal principal, encontrava-se com capacidade de entendimento e de autodeterminação abolidas, sendo considerado inimputável. O Ministério Público manifestou ciência do laudo e requereu o encerramento do incidente (fl. 72). A Defesa foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial, quedando-se inerte, conforme certidão de fl. 83. Decido. O incidente foi regularmente processado, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A prova pericial produzida atingiu a finalidade para a qual o incidente foi instaurado, consistindo em fornecer ao Juízo elementos técnicos para futura apreciação da imputabilidade penal do acusado no âmbito do processo principal. Não há diligências complementares requeridas pelas partes nem outras providências instrutórias pendentes. Assim, dou por encerrado o presente incidente de insanidade mental, permanecendo os autos apensados ao processo principal nº 1501081-46.2023.8.26.0666, onde o conteúdo do laudo pericial será oportunamente apreciado por ocasião da decisão jurisdicional pertinente. Levante-se a suspensão anteriormente determinada no processo principal, caso ainda não tenha sido regularmente retomada sua tramitação. Após as anotações necessárias, certifique-se o encerramento do incidente e proceda-se ao apensamento definitivo aos autos principais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA (OAB 412234/SP)