Detalhe do processo

1501079-70.2026.8.26.0537

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 3ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501079-70.2026.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.S. - Vistos, A Defesa Técnica requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de o acusado possuir transtorno psiquiátrico grave, requerendo a substituição pela prisão domiciliar (fls. 65/68). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 89/90). Foram juntados aos autos documentos comprobatórios de atendimento do acusado pelo CAPS (fls. 69/74), a existência de transtornos psiquiátricos (fls. 75/76), bem como acompanhamento psiquiátrico regular na rede de saúde mental, vinculada ao CAPS AD II Jabaquara (fls. 95/96). Verificou-se, também, que o laudo pericial da vítima carreado aos autos atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, consistentes em "escoriação em segundo dedo da mão direita e escoriação em seio esquerdo", carecendo a dinâmica dos fatos de melhor apuração. Vale ressaltar que embora o réu seja reincidente por roubo, furto, resistência e lesão corporal, referidos delitos não foram praticados em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, em face dos elementos de informação/prova apresentados, e diante da alteração do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/11, surge a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar, inclusive com aplicação cumulativa, para evitar a permanência no cárcere do acusado, tal qual no caso ora em análise. Ademais, na hipótese sub judice, o réu demonstrou a existência de residência fixa, não havendo fundamento concreto para manutenção da prisão, nada indicando que a libertação do acusado neste momento processual poderá atentar contra a aplicação da lei penal. Nesse cenário, a medida extrema pode ser substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Por esses motivos, REVOGO a prisão preventiva de DANIEL MOREIRA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Porque necessárias e adequadas ao caso, aplico, em desfavor do réu, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, II, III, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes, respectivamente, em comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar o endereço; proibição de frequentar a residência da vítima e o local de trabalho dela; proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com os familiares dela; recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos finais de semana e monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, intimando-o, a seguir, das medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas. Deverá expressamente constar do alvará a necessidade de o réu comparecer presencialmente na secretaria da 3ª vara criminal de Diadema para assinar o termo de comparecimento, no primeiro dia útil após sua liberação, oportunidade em que o réu deverá ser formalmente citado. Oficie-se à SAP e ao CECOP (cecop.sap@sp.gov.br), com cópia desta decisão, para que providencie a instalação de equipamento para monitoramento eletrônico do acusado. Intime-se a vítima da soltura do réu e das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Diadema, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS

OAB: 460181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501079-70.2026.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.S. - Vistos, A Defesa Técnica requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de o acusado possuir transtorno psiquiátrico grave, requerendo a substituição pela prisão domiciliar (fls. 65/68). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 89/90). Foram juntados aos autos documentos comprobatórios de atendimento do acusado pelo CAPS (fls. 69/74), a existência de transtornos psiquiátricos (fls. 75/76), bem como acompanhamento psiquiátrico regular na rede de saúde mental, vinculada ao CAPS AD II Jabaquara (fls. 95/96). Verificou-se, também, que o laudo pericial da vítima carreado aos autos atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, consistentes em "escoriação em segundo dedo da mão direita e escoriação em seio esquerdo", carecendo a dinâmica dos fatos de melhor apuração. Vale ressaltar que embora o réu seja reincidente por roubo, furto, resistência e lesão corporal, referidos delitos não foram praticados em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, em face dos elementos de informação/prova apresentados, e diante da alteração do Código de Processo Penal, pela Lei nº 12.403/11, surge a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar, inclusive com aplicação cumulativa, para evitar a permanência no cárcere do acusado, tal qual no caso ora em análise. Ademais, na hipótese sub judice, o réu demonstrou a existência de residência fixa, não havendo fundamento concreto para manutenção da prisão, nada indicando que a libertação do acusado neste momento processual poderá atentar contra a aplicação da lei penal. Nesse cenário, a medida extrema pode ser substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Por esses motivos, REVOGO a prisão preventiva de DANIEL MOREIRA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Porque necessárias e adequadas ao caso, aplico, em desfavor do réu, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, II, III, V e IX, do Código de Processo Penal, consistentes, respectivamente, em comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar o endereço; proibição de frequentar a residência da vítima e o local de trabalho dela; proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com os familiares dela; recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, e nos finais de semana e monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado, intimando-o, a seguir, das medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas. Deverá expressamente constar do alvará a necessidade de o réu comparecer presencialmente na secretaria da 3ª vara criminal de Diadema para assinar o termo de comparecimento, no primeiro dia útil após sua liberação, oportunidade em que o réu deverá ser formalmente citado. Oficie-se à SAP e ao CECOP (cecop.sap@sp.gov.br), com cópia desta decisão, para que providencie a instalação de equipamento para monitoramento eletrônico do acusado. Intime-se a vítima da soltura do réu e das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Diadema, 06 de agosto de 2026. - ADV: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP)