Detalhe do processo

1501077-54.2026.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501077-54.2026.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO BARBOSA DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de requerimento efetuado pela Defesa do acusado (fls. 162/165), com alegação de remessa incompleta, pela Polícia Militar, das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais que participaram da abordagem e prisão em flagrante do réu, de modo que pleiteia a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para identificação do responsável pelo envio "parcial" das imagens, para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal; a expedição de novo ofício requisitando as imagens das câmeras corporais dos quatro policiais militares que participaram da diligência, desde o início da alegada perseguição e desobediência à ordem de parada até o horário de 23h13; e a reconsideração da decisão de fls. 115/119, que recebeu a denúncia, ao argumento de que a integralidade das imagens, uma vez juntada, comprovaria tratar-se de "flagrante forjado". A D. Representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 168, pelo indeferimento integral do pedido. É o breve relatório. Quanto aos itens "a" e "b" do requerimento de fls. 162/165, não assiste razão à Defesa pelas razões que seguem. O ofício de fls. 140/141 foi expresso e determinou que a requisição à Polícia Militar abrangesse todas as gravações disponíveis relativas à ocorrência, com registro desde o início das diligências. A corporação respondeu à requisição e encaminhou a totalidade do material de que dispunha, correspondente a aproximadamente 2 (duas) horas e 57 (cinquenta e sete) minutos de gravação (certidão de fls. 161), não havendo nos autos, por ora, qualquer elemento concreto que indique a existência de imagens adicionais retidas ou deliberadamente omitidas. É de conhecimento assente na praxe judicial que as câmeras corporais utilizadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo não dispõem de sistema de gravação contínua ou ininterrupta, iniciando o registro somente a partir do acionamento manual do equipamento pelo respectivo policial. Eventual ausência de registro do momento imediatamente anterior ao início formal da abordagem decorre, portanto, de limitação técnica inerente ao próprio equipamento e qualquer irregularidade poderá ser objeto de comprovação no momento processual oportuno. Da mesma forma, a pequena discrepância de poucos segundos entre os horários de início de gravação registrados por câmeras corporais distintas é plenamente compatível com o acionamento não simultâneo dos equipamentos por policiais diversos no curso de uma ocorrência dinâmica, não configurando, por si só, indício de fraude, manipulação ou má-fé apto a justificar nova diligência. Repise-se, eventual necessidade de esclarecimentos sobre a dinâmica da abordagem policial anterior ao início dos registros audiovisuais poderá ser objeto de inquirição das testemunhas arroladas, além dos próprios policiais militares, em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, momento processual adequado para o exame amplo da versão apresentada pelo réu em autodefesa, tal como já ressalvado por ocasião da audiência de custódia (fls. 52/54). Quanto ao requerimento contido no item "c", também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração do recebimento da denúncia. A decisão de fls. 115/119 recebeu a peça acusatória com fundamento na materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos periciais de constatação e definitivo (fls. 14/16 e 128/130, quanto aos entorpecentes) e no laudo pericial da arma de fogo (fls. 131/139), bem como em indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos coerentes entre si prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão elementos de convicção que transcendem o conteúdo das imagens de câmera corporal e que, portanto, não seriam infirmados, ao menos não de plano, pela mera juntada de trechos adicionais de gravação. Ressalte-se que a reconsideração de decisão que recebe denúncia é medida excepcional, não se prestando à antecipação de juízo sobre fatos e provas ainda não produzidos sob o crivo do contraditório. A via adequada para o exame aprofundado da licitude da abordagem policial e da validade do flagrante é a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas e a produção das demais provas pertinentes, ficando resguardado à Defesa o pleno exercício do contraditório em debates orais, sem prejuízo dos meios processuais próprios cabíveis a qualquer tempo, caso sobrevenha fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de recebimento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa a fls. 162/165, inclusive quanto ao recebimento da denúncia e à manutenção da prisão preventiva do réu. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cobrando-se a devolução do mandado citatório devidamente cumprido e posterior decurso de prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme determinação de f. 115/119. Observe-se a urgência que o caso demanda, por se tratar de réu preso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São José dos Campos, 28 de julho de 2026. - ADV: MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO BARBOSA DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VALERIO MARQUES

OAB: 99716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501077-54.2026.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO BARBOSA DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de requerimento efetuado pela Defesa do acusado (fls. 162/165), com alegação de remessa incompleta, pela Polícia Militar, das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais que participaram da abordagem e prisão em flagrante do réu, de modo que pleiteia a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para identificação do responsável pelo envio "parcial" das imagens, para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal; a expedição de novo ofício requisitando as imagens das câmeras corporais dos quatro policiais militares que participaram da diligência, desde o início da alegada perseguição e desobediência à ordem de parada até o horário de 23h13; e a reconsideração da decisão de fls. 115/119, que recebeu a denúncia, ao argumento de que a integralidade das imagens, uma vez juntada, comprovaria tratar-se de "flagrante forjado". A D. Representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 168, pelo indeferimento integral do pedido. É o breve relatório. Quanto aos itens "a" e "b" do requerimento de fls. 162/165, não assiste razão à Defesa pelas razões que seguem. O ofício de fls. 140/141 foi expresso e determinou que a requisição à Polícia Militar abrangesse todas as gravações disponíveis relativas à ocorrência, com registro desde o início das diligências. A corporação respondeu à requisição e encaminhou a totalidade do material de que dispunha, correspondente a aproximadamente 2 (duas) horas e 57 (cinquenta e sete) minutos de gravação (certidão de fls. 161), não havendo nos autos, por ora, qualquer elemento concreto que indique a existência de imagens adicionais retidas ou deliberadamente omitidas. É de conhecimento assente na praxe judicial que as câmeras corporais utilizadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo não dispõem de sistema de gravação contínua ou ininterrupta, iniciando o registro somente a partir do acionamento manual do equipamento pelo respectivo policial. Eventual ausência de registro do momento imediatamente anterior ao início formal da abordagem decorre, portanto, de limitação técnica inerente ao próprio equipamento e qualquer irregularidade poderá ser objeto de comprovação no momento processual oportuno. Da mesma forma, a pequena discrepância de poucos segundos entre os horários de início de gravação registrados por câmeras corporais distintas é plenamente compatível com o acionamento não simultâneo dos equipamentos por policiais diversos no curso de uma ocorrência dinâmica, não configurando, por si só, indício de fraude, manipulação ou má-fé apto a justificar nova diligência. Repise-se, eventual necessidade de esclarecimentos sobre a dinâmica da abordagem policial anterior ao início dos registros audiovisuais poderá ser objeto de inquirição das testemunhas arroladas, além dos próprios policiais militares, em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, momento processual adequado para o exame amplo da versão apresentada pelo réu em autodefesa, tal como já ressalvado por ocasião da audiência de custódia (fls. 52/54). Quanto ao requerimento contido no item "c", também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração do recebimento da denúncia. A decisão de fls. 115/119 recebeu a peça acusatória com fundamento na materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos periciais de constatação e definitivo (fls. 14/16 e 128/130, quanto aos entorpecentes) e no laudo pericial da arma de fogo (fls. 131/139), bem como em indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos coerentes entre si prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, do auto de prisão em flagrante e do auto de exibição e apreensão elementos de convicção que transcendem o conteúdo das imagens de câmera corporal e que, portanto, não seriam infirmados, ao menos não de plano, pela mera juntada de trechos adicionais de gravação. Ressalte-se que a reconsideração de decisão que recebe denúncia é medida excepcional, não se prestando à antecipação de juízo sobre fatos e provas ainda não produzidos sob o crivo do contraditório. A via adequada para o exame aprofundado da licitude da abordagem policial e da validade do flagrante é a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas e a produção das demais provas pertinentes, ficando resguardado à Defesa o pleno exercício do contraditório em debates orais, sem prejuízo dos meios processuais próprios cabíveis a qualquer tempo, caso sobrevenha fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão de recebimento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa a fls. 162/165, inclusive quanto ao recebimento da denúncia e à manutenção da prisão preventiva do réu. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, cobrando-se a devolução do mandado citatório devidamente cumprido e posterior decurso de prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme determinação de f. 115/119. Observe-se a urgência que o caso demanda, por se tratar de réu preso. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. São José dos Campos, 28 de julho de 2026. - ADV: MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP)