Detalhe do processo

1501077-11.2024.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501077-11.2024.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WECHILEY GILLES CRUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Wechiley Gilles Cruz, qualificado nos autos, como incurso no: (i) artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com o delito previsto no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (ii) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (iii) artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Os delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 foram considerados na forma do artigo 70 do Código Penal, e todos os demais delitos foram considerados na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que, somadas, as penas de mesma natureza resultam em: (i) 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado; (ii) 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto e (iii) 712 (setecentos e doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Em função da aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nessa condição encontra-se atualmente para este processo. Considerando que se trata de instrumento do delito, além do pedido do Ministério Público e da ausência de oposição da Defesa, tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 90-101, declaro a disponibilidade para destruição da arma de fogo e das munições apreendidas nos presentes autos, devendo ocorrer encaminhamento ao Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Oficie-se, desde já e com urgência, à Autoridade Policial para que adote as necessárias providências, constando no ofício a integralidade deste parágrafo instruindo-se com cópia do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial constantes nos autos. Quanto aos demais objetos apreendidos (balança de precisão e vestuário, fls. 13-14), por se tratar de instrumentos do delito e ausente indicação de valor econômico, após o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade custodiante para que providencie a destruição. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado: (1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) expeça-se mandado de prisão em regime inicial fechado e, com o cumprimento, a consequente guia de recolhimento definitiva; (3) expeça-se certidão de multa e abra-se vista ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes; (4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (5) oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (6) intime-se a vítima; (7) oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, ficando comprovação nos autos. Oportunamente expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo convênio de DPE/OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça ora deferida ao acusado, por se tratar de réu defendido por defensora dativa e da ausência de demonstração de possibilidade financeira. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 337511/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WECHILEY GILLES CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 337511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501077-11.2024.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WECHILEY GILLES CRUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Wechiley Gilles Cruz, qualificado nos autos, como incurso no: (i) artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com o delito previsto no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, à pena de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (ii) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (iii) artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Os delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 foram considerados na forma do artigo 70 do Código Penal, e todos os demais delitos foram considerados na forma do artigo 69 do Código Penal, de modo que, somadas, as penas de mesma natureza resultam em: (i) 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado; (ii) 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto e (iii) 712 (setecentos e doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Em função da aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nessa condição encontra-se atualmente para este processo. Considerando que se trata de instrumento do delito, além do pedido do Ministério Público e da ausência de oposição da Defesa, tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 90-101, declaro a disponibilidade para destruição da arma de fogo e das munições apreendidas nos presentes autos, devendo ocorrer encaminhamento ao Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. Oficie-se, desde já e com urgência, à Autoridade Policial para que adote as necessárias providências, constando no ofício a integralidade deste parágrafo instruindo-se com cópia do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial constantes nos autos. Quanto aos demais objetos apreendidos (balança de precisão e vestuário, fls. 13-14), por se tratar de instrumentos do delito e ausente indicação de valor econômico, após o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade custodiante para que providencie a destruição. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado: (1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) expeça-se mandado de prisão em regime inicial fechado e, com o cumprimento, a consequente guia de recolhimento definitiva; (3) expeça-se certidão de multa e abra-se vista ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes; (4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (5) oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (6) intime-se a vítima; (7) oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, ficando comprovação nos autos. Oportunamente expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo convênio de DPE/OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça ora deferida ao acusado, por se tratar de réu defendido por defensora dativa e da ausência de demonstração de possibilidade financeira. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 337511/SP)