1501069-40.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501069-40.2026.8.26.0306 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.V.M. - Vistos. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, também, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Além disso, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), e em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários, designo audiência de instrução, bem como DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima adolescente, a serem realizados ambos por videoconferência (sistema Teams), sendo que aquele ato será semi-presencial e este ultimo presencialmente junto ao Setor Técnico, ambos para o dia 19 de Outubro de 2026, às 14h20min, devendo o acusado, seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas serem intimados. Considerando que o presente feito trata de suposta violência praticada em face de adolescente, de rigor a observância das determinações constantes na Lei 13.431/2017 e no Protocolo CIJ n° 00066030/11, razão pela qual reforço o acima exposto, de modo que a oitiva da vítima será realizada em depoimento especial. INTIME-SE a vítima, que deverá estar acompanhada dos responsáveis legais. DÊ-SE CIÊNCIA ao Setor Técnico responsável. Depreque-se e requisite-se, se for o caso. OFICIE-SE à DPE/OAB para indicação de Defensor à vitima, que, inexistindo impedimento, fica desde já nomeado. Expeça-se o necessário. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal) e INTIME-SE para participar da audiência supra. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 - A, do Código de Processo Penal). Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao acusado se tem ou não Defensor constituído. Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D.. Na audiência designada, autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas ou vítimas, por meio virtual. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação se dará na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ. Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional. Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do(s) réu(s). Havendo bens e /ou objetos apreendidos cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), solicite-se à Vara Regional de Garantias a remessa do respectivo cadastro a este Juízo. Requisite-se, com urgência, a vinda do Laudo pericial do aparelho celular (fls. 133, "v") Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: PATRICK ANDERSON DONATO FARIA (OAB 94650/PR)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.V.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK ANDERSON DONATO FARIA
OAB: 94650/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501069-40.2026.8.26.0306 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.H.V.M. - Vistos. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, também, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Além disso, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), e em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários, designo audiência de instrução, bem como DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima adolescente, a serem realizados ambos por videoconferência (sistema Teams), sendo que aquele ato será semi-presencial e este ultimo presencialmente junto ao Setor Técnico, ambos para o dia 19 de Outubro de 2026, às 14h20min, devendo o acusado, seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas serem intimados. Considerando que o presente feito trata de suposta violência praticada em face de adolescente, de rigor a observância das determinações constantes na Lei 13.431/2017 e no Protocolo CIJ n° 00066030/11, razão pela qual reforço o acima exposto, de modo que a oitiva da vítima será realizada em depoimento especial. INTIME-SE a vítima, que deverá estar acompanhada dos responsáveis legais. DÊ-SE CIÊNCIA ao Setor Técnico responsável. Depreque-se e requisite-se, se for o caso. OFICIE-SE à DPE/OAB para indicação de Defensor à vitima, que, inexistindo impedimento, fica desde já nomeado. Expeça-se o necessário. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal) e INTIME-SE para participar da audiência supra. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 - A, do Código de Processo Penal). Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao acusado se tem ou não Defensor constituído. Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D.. Na audiência designada, autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas ou vítimas, por meio virtual. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação se dará na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ. Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional. Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do(s) réu(s). Havendo bens e /ou objetos apreendidos cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), solicite-se à Vara Regional de Garantias a remessa do respectivo cadastro a este Juízo. Requisite-se, com urgência, a vinda do Laudo pericial do aparelho celular (fls. 133, "v") Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: PATRICK ANDERSON DONATO FARIA (OAB 94650/PR)