1501068-05.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501068-05.2026.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.H.S. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos para a ex-companheira ajuizada por T. B. M. em face de T. H. S.. Aduz a autora, em síntese, que as partes mantiveram união estável entre março de 2009 e janeiro de 2025, da qual adveio o nascimento de filhos menores, cujas questões estão sendo discutidas em ação própria. Durante a união, a autora se dedicou majoritariamente aos cuidados do lar e de sua saúde, dependendo economicamente do companheiro. Aduz ser portadora de síndrome epiléptica e ser beneficiária do programa Bolsa Família. Narra ser vítima de violência doméstica. Ainda, informa que por ocasião da separação, o requerido solicitou à requerente que transferisse o contrato de locação do imóvel em que residiam para o nome dela, contudo, não conseguiu arcar com o pagamento integral do aluguel, estando em situação de iminente risco de despejo. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de alimentos para si no importe de 33% dos vencimentos ou 100% do salário mínimo e condenação do requerido ao pagamento do aluguel do imóvel ocupado pela autora. A decisão de fls. 43/44 indeferiu a fixação de alimentos provisórios. Em contestação, o requerido concorda unicamente com o reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado na inicial. Impugna o pedido de alimentos formulado pela autora, sustentando que ela possui meios de subsistência, pois foi pleitear alimentos após mais de um ano da separação. Ainda, aduz que ela mantém atividade comercial por meio da loja virtual Bless Dela Pra Ela e que não comprovou incapacidade laboral. Impugna a alegação de violência doméstica, sustentando que foram deferidas medidas protetivas em favor do próprio requerido. Impugna, por fim, o pedido de pagamento do aluguel do imóvel ocupado pela companheira, pois ele já sustenta integralmente os filhos do casal em sua própria residência. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Com relação à loja virtual, aduz que se tratava de um brechó em que parentes e amigos faziam doações à requerente para que esta pudesse vender, a fim de obter um mínimo de subsistência. No mais, informa que busca benefício do BPC/LOAS, tendo a perícia médica sido agendada para o dia 18 de julho. Instados a especificar provas, a autora requer a juntada do laudo do BPC e prova testemunhal para comprovar a dependência econômica. O requerido, por sua vez, juntou documentos de fls. 167/172 e requer a oitiva de testemunhas. Prejudicada a possibilidade de audiência de conciliação, haja vista a concessão de medidas protetivas. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Depreende-se das manifestações das partes que o reconhecimento e dissolução da união estável não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para RECONHECER a união estável mantida entre as partes entre março de 2009 e janeiro de 2025 e declará-la dissolvida. O ponto controvertido da lide é o pagamento de alimentos à ex-companheira e dos aluguéis dos imóveis ocupados por ela. Para dirimir a questão, defiro o prazo de 15 dias para a autora juntar o laudo da perícia médica realizada para fins de recebimento do BPC. Indefiro prova oral, por não ser apta à solução da controvérsia. Manifeste-se a autora sobre os documentos de fls. 167/172, em 15 dias. Com a vinda do documento a ser apresentado pela autora, intime-se o requerido para manifestação, em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: SUZYLANE BRAGA ANTUNES (OAB 376273/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu T.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZYLANE BRAGA ANTUNES
OAB: 376273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501068-05.2026.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.H.S. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos para a ex-companheira ajuizada por T. B. M. em face de T. H. S.. Aduz a autora, em síntese, que as partes mantiveram união estável entre março de 2009 e janeiro de 2025, da qual adveio o nascimento de filhos menores, cujas questões estão sendo discutidas em ação própria. Durante a união, a autora se dedicou majoritariamente aos cuidados do lar e de sua saúde, dependendo economicamente do companheiro. Aduz ser portadora de síndrome epiléptica e ser beneficiária do programa Bolsa Família. Narra ser vítima de violência doméstica. Ainda, informa que por ocasião da separação, o requerido solicitou à requerente que transferisse o contrato de locação do imóvel em que residiam para o nome dela, contudo, não conseguiu arcar com o pagamento integral do aluguel, estando em situação de iminente risco de despejo. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de alimentos para si no importe de 33% dos vencimentos ou 100% do salário mínimo e condenação do requerido ao pagamento do aluguel do imóvel ocupado pela autora. A decisão de fls. 43/44 indeferiu a fixação de alimentos provisórios. Em contestação, o requerido concorda unicamente com o reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado na inicial. Impugna o pedido de alimentos formulado pela autora, sustentando que ela possui meios de subsistência, pois foi pleitear alimentos após mais de um ano da separação. Ainda, aduz que ela mantém atividade comercial por meio da loja virtual Bless Dela Pra Ela e que não comprovou incapacidade laboral. Impugna a alegação de violência doméstica, sustentando que foram deferidas medidas protetivas em favor do próprio requerido. Impugna, por fim, o pedido de pagamento do aluguel do imóvel ocupado pela companheira, pois ele já sustenta integralmente os filhos do casal em sua própria residência. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Com relação à loja virtual, aduz que se tratava de um brechó em que parentes e amigos faziam doações à requerente para que esta pudesse vender, a fim de obter um mínimo de subsistência. No mais, informa que busca benefício do BPC/LOAS, tendo a perícia médica sido agendada para o dia 18 de julho. Instados a especificar provas, a autora requer a juntada do laudo do BPC e prova testemunhal para comprovar a dependência econômica. O requerido, por sua vez, juntou documentos de fls. 167/172 e requer a oitiva de testemunhas. Prejudicada a possibilidade de audiência de conciliação, haja vista a concessão de medidas protetivas. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Depreende-se das manifestações das partes que o reconhecimento e dissolução da união estável não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para RECONHECER a união estável mantida entre as partes entre março de 2009 e janeiro de 2025 e declará-la dissolvida. O ponto controvertido da lide é o pagamento de alimentos à ex-companheira e dos aluguéis dos imóveis ocupados por ela. Para dirimir a questão, defiro o prazo de 15 dias para a autora juntar o laudo da perícia médica realizada para fins de recebimento do BPC. Indefiro prova oral, por não ser apta à solução da controvérsia. Manifeste-se a autora sobre os documentos de fls. 167/172, em 15 dias. Com a vinda do documento a ser apresentado pela autora, intime-se o requerido para manifestação, em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: SUZYLANE BRAGA ANTUNES (OAB 376273/SP)