Detalhe do processo

1501065-62.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501065-62.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VICTHOR MAGNO LOPES DE SOUZA - Fls. 113/115: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL EXPEDITO MENDES SANTOS BEZERRA PAZ (menor de 21 anos de idade à época dos fatos) e VICTHOR MAGNO LOPES DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (artigo 69, CP). A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (fl. 125). Os réus foram citados nos estabelecimentos prisionais onde se encontram recolhidos por outros processos (fls. 323 e 330) e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fl. 335). A denúncia descreveu a conduta imputada, indicou as circunstâncias, modo e local da prática do crime, apontou elementos probatórios mínimos de suporte, qualificou juridicamente os fatos e arrolou testemunhas. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 16:00 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Os dois acusados estão presos por outro processo. INTIME-SE E REQUISITE-SE a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réus presos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública. Int. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP), CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VICTHOR MAGNO LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS

OAB: 371649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501065-62.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VICTHOR MAGNO LOPES DE SOUZA - Fls. 113/115: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL EXPEDITO MENDES SANTOS BEZERRA PAZ (menor de 21 anos de idade à época dos fatos) e VICTHOR MAGNO LOPES DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (artigo 69, CP). A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2026 (fl. 125). Os réus foram citados nos estabelecimentos prisionais onde se encontram recolhidos por outros processos (fls. 323 e 330) e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (fl. 335). A denúncia descreveu a conduta imputada, indicou as circunstâncias, modo e local da prática do crime, apontou elementos probatórios mínimos de suporte, qualificou juridicamente os fatos e arrolou testemunhas. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária dos réus, ratifico o recebimento da denúncia. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 16:00 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Os dois acusados estão presos por outro processo. INTIME-SE E REQUISITE-SE a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência em regime de URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, sem necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando se tratar de réus presos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão a fim de possibilitar o cumprimento pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do acusado sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta Vara Criminal, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública. Int. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP), CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)