1501064-18.2024.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501064-18.2024.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.F. - Vistos. Segundo consta dos autos, foi determinada às fls. 165/167, a apresentação, em cartório, do aparelho celular pertencente à adolescente/vítima, para viabilizar a realização da perícia técnica anteriormente deferida. Todavia, embora devidamente intimada, a genitora da ofendida não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte. Ocorre que o referido dispositivo móvel constitui elemento probatório relevante à adequada elucidação dos fatos investigados, sendo sua análise pericial necessária para o regular para a instrução processual, interessando, também, à vítima, a produção de tal prova. Não se pode olvidar que ha indicios de que a vitima conversava com o denunciado, pelo celular. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade da prova pretendida e a ausência de cumprimento voluntário da determinação judicial, mostra-se cabível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 240, § 1º, alínea "e", do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que a medida deve obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e que a medida deve restringir-se exclusivamente ao recolhimento do aparelho celular da adolescente, e a análise pericial ficara estritamente limitada às comunicações (mensagens, áudios, e mídias trocadas entre a vítima e o denunciado, preservando-se a intimidade da adolescente em relação a qualquer outro conteúdo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 248/249 do representante do Ministério Público. Expeça-se mandado de busca e apreensão do aparelho celular pertencente à adolescente/vítima, a ser cumprido pela Autoridade Policial responsável pela investigação, junto à Delegacia de Defesa da Mulher desta Comarca, com fundamento no artigo 240, § 1º, alínea "e", do Código de Processo Penal. Deverá constar expressamente do mandado que a diligência se limita à localização e apreensão apenas do aparelho celular, não abrangendo a apreensão de outros objetos. Cumprida a diligência e apreendido o aparelho celular, deverá ser encaminhado ao órgão pericial competente para a realização da perícia já deferida, ficando a análise restrita às mensagens, áudios, imagens, vídeos e demais comunicações eventualmente mantidas entre a vítima e o acusado que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos, vedado o exame de conteúdos estranhos ao objeto da investigação, em resguardo à intimidade da adolescente. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido no endereço residencial da vítima e de sua genitora, Sra. Aurora Alves Silva, sito à Rua das Camélias, nº 418, fundos, Batatais/SP., devendo ser observadas as restrições de ordem constitucional e da legislação infraconstitucional referente à inviolabilidade de domicílio. Para tanto, encaminhe-se o mandado de busca e apreensão à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Batatais, por correio eletrônico, com cópia ao e-mail institucional da Autoridade Policial responsável, consignando-se que a diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo este Juízo ser informado acerca do resultado das diligências. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Ciência ao M.P. - ADV: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO
OAB: 394701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501064-18.2024.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.F. - Vistos. Segundo consta dos autos, foi determinada às fls. 165/167, a apresentação, em cartório, do aparelho celular pertencente à adolescente/vítima, para viabilizar a realização da perícia técnica anteriormente deferida. Todavia, embora devidamente intimada, a genitora da ofendida não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte. Ocorre que o referido dispositivo móvel constitui elemento probatório relevante à adequada elucidação dos fatos investigados, sendo sua análise pericial necessária para o regular para a instrução processual, interessando, também, à vítima, a produção de tal prova. Não se pode olvidar que ha indicios de que a vitima conversava com o denunciado, pelo celular. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade da prova pretendida e a ausência de cumprimento voluntário da determinação judicial, mostra-se cabível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 240, § 1º, alínea "e", do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que a medida deve obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e que a medida deve restringir-se exclusivamente ao recolhimento do aparelho celular da adolescente, e a análise pericial ficara estritamente limitada às comunicações (mensagens, áudios, e mídias trocadas entre a vítima e o denunciado, preservando-se a intimidade da adolescente em relação a qualquer outro conteúdo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 248/249 do representante do Ministério Público. Expeça-se mandado de busca e apreensão do aparelho celular pertencente à adolescente/vítima, a ser cumprido pela Autoridade Policial responsável pela investigação, junto à Delegacia de Defesa da Mulher desta Comarca, com fundamento no artigo 240, § 1º, alínea "e", do Código de Processo Penal. Deverá constar expressamente do mandado que a diligência se limita à localização e apreensão apenas do aparelho celular, não abrangendo a apreensão de outros objetos. Cumprida a diligência e apreendido o aparelho celular, deverá ser encaminhado ao órgão pericial competente para a realização da perícia já deferida, ficando a análise restrita às mensagens, áudios, imagens, vídeos e demais comunicações eventualmente mantidas entre a vítima e o acusado que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos, vedado o exame de conteúdos estranhos ao objeto da investigação, em resguardo à intimidade da adolescente. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido no endereço residencial da vítima e de sua genitora, Sra. Aurora Alves Silva, sito à Rua das Camélias, nº 418, fundos, Batatais/SP., devendo ser observadas as restrições de ordem constitucional e da legislação infraconstitucional referente à inviolabilidade de domicílio. Para tanto, encaminhe-se o mandado de busca e apreensão à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Batatais, por correio eletrônico, com cópia ao e-mail institucional da Autoridade Policial responsável, consignando-se que a diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo este Juízo ser informado acerca do resultado das diligências. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Ciência ao M.P. - ADV: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)