1501059-50.2024.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501059-50.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - EDIVALDO JOSE DA SILVA - 1) Fls. 212-224: recebo a resposta à acusação. Afasto a tese de "ausência de justa causa para submissão ao Tribunal do Júri", uma vez que o juízo de pronúncia ou impronúncia (arts. 413 e 414 do CPP) pressupõe a prévia instrução probatória, sendo descabido nesta fase. Para o prosseguimento do feito, exige-se apenas o lastro probatório mínimo, o qual se faz presente nos autos do inquérito policial. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 97-99. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e, parcialmente, as arroladas pela defesa. Indefiro a oitiva do médico legista (fl. 224) arrolado pela defesa como testemunha, porquanto atuou no feito na qualidade de perito do juízo e não como testemunha presencial dos fatos. Caso pretenda esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os quesitos específicos no modo do art. 159, § 5º, I, do CPP, oportunidade em que o perito será notificado para responde-los por escrito ou, se estritamente necessário, comparecer à solenidade. As testemunhas de acusação são: 1. Dolores Aparecida Raymundo Teixeira - irmã da vítima (fl. 71); 2. Sara da Silva Ferreira - vizinha (fl. 69); 3. Nathália Kethllen Aparecida Ferreira - filha da vítima (fl. 68); 4. Rosemeire Aparecida Raymundo Nascimento - sobrinha da vítima (fl. 72); 5. Andressa Aparecida Raymundo do Nascimento - sobrinha da vítima (fl. 74); 6. Soldado Canossa, Policial Militar (fl. 41); 7. Sargento Castro, Policial Militar (fl. 41). As testemunhas de defesa são: 1. Elias Lopes de Lima; 2. Simone Tomé Ribeiro; 3. Natanael Carvalho Paiva; 4. Roberto Martins Gomes, todas qualificadas a fls. 223. Não há testemunhas menores de idade. 3) Desde já, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço de intimação da testemunha Sara da Silva Ferreira - vizinha (fl. 69), no prazo de 60 (sessenta) dias. 4) Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 29 de janeiro de 2027, às 13:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). 5) Intime-se o réu, sem prejuízo de ser realizada sua requisição, caso se encontre preso por outro processo. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA DA ROCHA (OAB 466656/SP), GABRIELLE SILVA DANTAS GICO (OAB 532477/SP), JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 461866/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIVALDO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE SILVA DANTAS GICO
OAB: 532477/SP
JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
OAB: 461866/SP
LUCIMARA DA ROCHA
OAB: 466656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501059-50.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - EDIVALDO JOSE DA SILVA - 1) Fls. 212-224: recebo a resposta à acusação. Afasto a tese de "ausência de justa causa para submissão ao Tribunal do Júri", uma vez que o juízo de pronúncia ou impronúncia (arts. 413 e 414 do CPP) pressupõe a prévia instrução probatória, sendo descabido nesta fase. Para o prosseguimento do feito, exige-se apenas o lastro probatório mínimo, o qual se faz presente nos autos do inquérito policial. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 97-99. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e, parcialmente, as arroladas pela defesa. Indefiro a oitiva do médico legista (fl. 224) arrolado pela defesa como testemunha, porquanto atuou no feito na qualidade de perito do juízo e não como testemunha presencial dos fatos. Caso pretenda esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os quesitos específicos no modo do art. 159, § 5º, I, do CPP, oportunidade em que o perito será notificado para responde-los por escrito ou, se estritamente necessário, comparecer à solenidade. As testemunhas de acusação são: 1. Dolores Aparecida Raymundo Teixeira - irmã da vítima (fl. 71); 2. Sara da Silva Ferreira - vizinha (fl. 69); 3. Nathália Kethllen Aparecida Ferreira - filha da vítima (fl. 68); 4. Rosemeire Aparecida Raymundo Nascimento - sobrinha da vítima (fl. 72); 5. Andressa Aparecida Raymundo do Nascimento - sobrinha da vítima (fl. 74); 6. Soldado Canossa, Policial Militar (fl. 41); 7. Sargento Castro, Policial Militar (fl. 41). As testemunhas de defesa são: 1. Elias Lopes de Lima; 2. Simone Tomé Ribeiro; 3. Natanael Carvalho Paiva; 4. Roberto Martins Gomes, todas qualificadas a fls. 223. Não há testemunhas menores de idade. 3) Desde já, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço de intimação da testemunha Sara da Silva Ferreira - vizinha (fl. 69), no prazo de 60 (sessenta) dias. 4) Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 29 de janeiro de 2027, às 13:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos. A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do art. 218 do CPP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do(a) ré(u). 5) Intime-se o réu, sem prejuízo de ser realizada sua requisição, caso se encontre preso por outro processo. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA DA ROCHA (OAB 466656/SP), GABRIELLE SILVA DANTAS GICO (OAB 532477/SP), JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 461866/SP)