1501055-55.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501055-55.2026.8.26.0565 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.D.M. - M.M.L. - Vistos. Trata-se de defesa prévia apresentada por MANOEL FERRAZ DOMINGUES MARTINS a fls. 41/47, por meio da qual postula a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de da vítima Maria Mislene, ao argumento de ausência de elementos objetivos de corroboração, possível retaliação decorrente da atuação junto ao Conselho Tutelar de Santo André e do ajuizamento de ação de guarda unilateral (Processo nº 1005725-32.2026.8.26.0554), envio de mensagens pela vítima após a concessão da cautela e dificuldades na comunicação entre os genitores quanto à filha comum. O Ministério Público, a fls. 66/69, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, requerendo a manutenção integral da decisão anterior, com prosseguimento das diligências já determinadas, oitiva do averiguado e oitiva complementar da vítima, esta última para delimitação precisa do local dos fatos e da competência territorial. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e preventiva, destinadas a resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bastando, nesta fase, a presença de indícios mínimos de risco, sem exigência de cognição exauriente. A palavra da vítima, coerente e circunstanciada, possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, conforme jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, já invocada por ocasião da decisão originária. A ausência, neste momento, de testemunhas presenciais, imagens, gravações ou laudo pericial conclusivo não autoriza, por si só, a revogação da cautela, tratando-se de circunstância comum em delitos dessa natureza. A existência de disputa quanto à guarda da filha comum, o afastamento emergencial determinado pelo Conselho Tutelar e o parecer ministerial favorável à guarda unilateral provisória ao averiguado, embora relevantes no âmbito da Vara de Família, não infirmam a verossimilhança da narrativa da ofendida nem afastam o risco decorrente da suposta violência praticada contra ela. Cuida-se de esferas distintas de proteção, uma voltada à criança, outra à mulher, não se podendo presumir má-fé ou retaliação a partir do litígio familiar, o qual, ao contrário, é fator que costuma intensificar o risco de novas investidas. As mensagens enviadas pela vítima após a concessão da medida, relacionadas à filha comum e a pertences das crianças, não autorizam concluir pela cessação do temor ou pela desnecessidade da cautela, tampouco revogam a ordem judicial. Advirto expressamente a ofendida de que eventual comunicação a respeito da filha comum deverá ocorrer exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de mútua confiança, na forma já estabelecida na decisão originária, vedado o contato direto entre as partes. No tocante à retirada de roupas, documentos e pertences pessoais das crianças, tais providências poderão ser realizadas por intermédio de terceiro de confiança, com prévia comunicação nos autos, ou, sendo necessário, com apoio dos órgãos de proteção competentes, sem contato direto entre a vítima e o averiguado. Assim, não se verifica alteração substancial do quadro fático que ensejou a concessão das medidas, tampouco cessação do risco, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de fls. 21/24, indeferindo o pedido de revogação e de flexibilização formulado pela defesa. Defiro, outrossim, as diligências requeridas pelo Ministério Público nos seguintes termos: a) Oficie-se para oitiva do averiguado MANOEL FERRAZ DOMINGUES MARTINS; b) Proceda-se à oitiva complementar da vítima, a fim de que esclareça, de forma precisa, o local ou os locais em que teriam ocorrido as agressões físicas, verbais e ameaças narradas na representação, se no interior do bar, nas imediações do estabelecimento, no trajeto até o veículo, no interior do automóvel ou em outro local determinado, para adequada delimitação do local dos fatos e verificação da competência territorial. Aguarde-se, ainda, o cumprimento das demais diligências já determinadas na decisão originária (oitiva da vítima para indicação de testemunhas, ofícios ao CREAM, MDP e Patrulha Maria da Penha). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN PIROTTA (OAB 404106/SP), DAVI PINHEIRO LIMA (OAB 30905/CE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.F.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN PIROTTA
OAB: 404106/SP
DAVI PINHEIRO LIMA
OAB: 30905/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501055-55.2026.8.26.0565 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.D.M. - M.M.L. - Vistos. Trata-se de defesa prévia apresentada por MANOEL FERRAZ DOMINGUES MARTINS a fls. 41/47, por meio da qual postula a revogação ou, subsidiariamente, a flexibilização das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de da vítima Maria Mislene, ao argumento de ausência de elementos objetivos de corroboração, possível retaliação decorrente da atuação junto ao Conselho Tutelar de Santo André e do ajuizamento de ação de guarda unilateral (Processo nº 1005725-32.2026.8.26.0554), envio de mensagens pela vítima após a concessão da cautela e dificuldades na comunicação entre os genitores quanto à filha comum. O Ministério Público, a fls. 66/69, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, requerendo a manutenção integral da decisão anterior, com prosseguimento das diligências já determinadas, oitiva do averiguado e oitiva complementar da vítima, esta última para delimitação precisa do local dos fatos e da competência territorial. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e preventiva, destinadas a resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bastando, nesta fase, a presença de indícios mínimos de risco, sem exigência de cognição exauriente. A palavra da vítima, coerente e circunstanciada, possui especial relevância em delitos praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, conforme jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, já invocada por ocasião da decisão originária. A ausência, neste momento, de testemunhas presenciais, imagens, gravações ou laudo pericial conclusivo não autoriza, por si só, a revogação da cautela, tratando-se de circunstância comum em delitos dessa natureza. A existência de disputa quanto à guarda da filha comum, o afastamento emergencial determinado pelo Conselho Tutelar e o parecer ministerial favorável à guarda unilateral provisória ao averiguado, embora relevantes no âmbito da Vara de Família, não infirmam a verossimilhança da narrativa da ofendida nem afastam o risco decorrente da suposta violência praticada contra ela. Cuida-se de esferas distintas de proteção, uma voltada à criança, outra à mulher, não se podendo presumir má-fé ou retaliação a partir do litígio familiar, o qual, ao contrário, é fator que costuma intensificar o risco de novas investidas. As mensagens enviadas pela vítima após a concessão da medida, relacionadas à filha comum e a pertences das crianças, não autorizam concluir pela cessação do temor ou pela desnecessidade da cautela, tampouco revogam a ordem judicial. Advirto expressamente a ofendida de que eventual comunicação a respeito da filha comum deverá ocorrer exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de mútua confiança, na forma já estabelecida na decisão originária, vedado o contato direto entre as partes. No tocante à retirada de roupas, documentos e pertences pessoais das crianças, tais providências poderão ser realizadas por intermédio de terceiro de confiança, com prévia comunicação nos autos, ou, sendo necessário, com apoio dos órgãos de proteção competentes, sem contato direto entre a vítima e o averiguado. Assim, não se verifica alteração substancial do quadro fático que ensejou a concessão das medidas, tampouco cessação do risco, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de fls. 21/24, indeferindo o pedido de revogação e de flexibilização formulado pela defesa. Defiro, outrossim, as diligências requeridas pelo Ministério Público nos seguintes termos: a) Oficie-se para oitiva do averiguado MANOEL FERRAZ DOMINGUES MARTINS; b) Proceda-se à oitiva complementar da vítima, a fim de que esclareça, de forma precisa, o local ou os locais em que teriam ocorrido as agressões físicas, verbais e ameaças narradas na representação, se no interior do bar, nas imediações do estabelecimento, no trajeto até o veículo, no interior do automóvel ou em outro local determinado, para adequada delimitação do local dos fatos e verificação da competência territorial. Aguarde-se, ainda, o cumprimento das demais diligências já determinadas na decisão originária (oitiva da vítima para indicação de testemunhas, ofícios ao CREAM, MDP e Patrulha Maria da Penha). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN PIROTTA (OAB 404106/SP), DAVI PINHEIRO LIMA (OAB 30905/CE)