Detalhe do processo

1501053-16.2022.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
Classe
Dano
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fls. 292/295, referente a nomenclatura da ré. Assim, com fundamento subsidiário na norma do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o dispositivo da sentença para constar: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). (...) Ante o exposto, ressalvada a retificação ao erro material, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACIMARY OLIVEIRA

OAB: 261649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fls. 292/295, referente a nomenclatura da ré. Assim, com fundamento subsidiário na norma do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o dispositivo da sentença para constar: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). (...) Ante o exposto, ressalvada a retificação ao erro material, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré MARIA JOSEANE DOS SANTOS nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe e expeça-se o necessário. Isento a ré das custas processuais, por inexistir prova de sua capacidade financeira para suportar tal encargo. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)