1501053-16.2022.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Dano
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fls. 292/295, referente a nomenclatura da ré. Assim, com fundamento subsidiário na norma do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o dispositivo da sentença para constar: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). (...) Ante o exposto, ressalvada a retificação ao erro material, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACIMARY OLIVEIRA
OAB: 261649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na sentença de fls. 292/295, referente a nomenclatura da ré. Assim, com fundamento subsidiário na norma do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o dispositivo da sentença para constar: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). (...) Ante o exposto, ressalvada a retificação ao erro material, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501053-16.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SOSILANE DA MOTA NOGUEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente a ré MARIA JOSEANE DOS SANTOS nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe e expeça-se o necessário. Isento a ré das custas processuais, por inexistir prova de sua capacidade financeira para suportar tal encargo. - ADV: JACIMARY OLIVEIRA (OAB 261649/SP)