1501048-55.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Grave
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501048-55.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - AUGUSTO LEMOS - Após, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "AUGUSTO LEMOS, qualificado em fls. 8, foi denunciado pela prática dos crimes previstos pelo art. 129, § 1º, inciso I, art. 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo denúncia de fls. 83-84, no dia 26 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, na Avenida Antônio Lemos Capoeira, nº 1200, Jacupiranguinha - Cajati, o denunciado Augusto Lemos, em comunhão de desígnios com adolescente Diego de Morais Lemos (seu filho, então com 17 anos), teria ofendido a integridade corporal de Edson Rosa Moreira, causando-lhe lesões corporais de natureza grave (laudo de fls. 62-63). Teria, ainda, ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, e corrompido/facilitado a corrupção do adolescente Diego, com ele praticando a infração penal. Segundo a denúncia, o denunciado teria se dirigido à residência da vítima, onde o filho Diego discutia com Edson Rosa Moreira; durante o desentendimento, Diego teria passado a agredi-lo com um pedaço de madeira, e o denunciado teria agarrado a vítima pelo pescoço (esganadura) enquanto o filho prosseguia nas agressões até derrubá-lo ao solo. Após cessarem as investidas, o denunciado teria ameaçado a vítima: "Fique esperto, porque você vai ver o que vai acontecer." A denúncia foi recebida às fls. 86 em 26 de setembro de 2025. O réu foi citado em fls. 94 e apresentou resposta à acusação em fls. 101-102. Alegações finais do órgão do Ministério Público em que requer a improcedência da pretensão punitiva. Alegações finais da defesa em que ratifica a manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a pretensão punitiva é improcedente. À luz do art. 5º, inciso LVII, da CRFB, art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 386 do CPP, cumpre ao Estado-juiz buscar convicção que ultrapasse dúvida razoável para que seja proferido um decreto condenatório. Logo, a incerteza não autoriza a segregação do imputado, impondo-se, diante da dúvida, a absolvição como corolário lógico do sistema acusatório e do princípio da presunção de inocência. A materialidade dos fatos foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 4-6), termo de depoimento (fls. 7), fotografias (fls. 16 e 23), laudo pericial (fls. 62-63) e pela prova oral colhida em juízo. Não obstante, ouvida em juízo, a vítima atribuiu as agressões ao adolescente, relatando que o réu não se encontrava em sua residência quando os fatos ocorreram, tendo ingressado somente depois de consumada a conduta, ocasião em que interveio para afastar o agressor. Nesses termos, a prova produzida não permite reconhecer, com a certeza exigida pelo processo penal, a autoria delitiva do réu. Nos termos do art. 29 do Código Penal, a responsabilização penal pressupõe que o agente concorra, com dolo ou culpa, para a produção do resultado. No caso dos autos, porém, não se extrai prova de tal circunstância, o que impede que se estabeleça, com a segurança exigível, o nexo entre a conduta do réu e o resultado imputado, seja a título de autoria direta, seja de qualquer outra forma de concurso. Assim, embora os elementos indiciários se revelassem suficientes para deflagrar a persecução penal, ao término da instrução processual, evidenciou-se a insuficiência do acervo probatório para justificar a procedência da pretensão punitiva. Com efeito, os elementos carreados em juízo não demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria da qual dependem a condenação penal. Por conseguinte, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu AUGUSTO LEMOS das infrações penais que lhe foram imputadas na presente ação penal, na forma do art. 386, inciso IV, do CPP. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais. As partes manifestaram expressamente em audiência o desinteresse em recorrer desta decisão. Sendo assim, certifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes. Saem os presentes intimados". NADA MAIS. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI
OAB: 265858/SP
VINICIUS OSMAR PEREIRA
OAB: 394599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501048-55.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - AUGUSTO LEMOS - Após, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "AUGUSTO LEMOS, qualificado em fls. 8, foi denunciado pela prática dos crimes previstos pelo art. 129, § 1º, inciso I, art. 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo denúncia de fls. 83-84, no dia 26 de janeiro de 2025, aproximadamente às 20h30min, na Avenida Antônio Lemos Capoeira, nº 1200, Jacupiranguinha - Cajati, o denunciado Augusto Lemos, em comunhão de desígnios com adolescente Diego de Morais Lemos (seu filho, então com 17 anos), teria ofendido a integridade corporal de Edson Rosa Moreira, causando-lhe lesões corporais de natureza grave (laudo de fls. 62-63). Teria, ainda, ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, e corrompido/facilitado a corrupção do adolescente Diego, com ele praticando a infração penal. Segundo a denúncia, o denunciado teria se dirigido à residência da vítima, onde o filho Diego discutia com Edson Rosa Moreira; durante o desentendimento, Diego teria passado a agredi-lo com um pedaço de madeira, e o denunciado teria agarrado a vítima pelo pescoço (esganadura) enquanto o filho prosseguia nas agressões até derrubá-lo ao solo. Após cessarem as investidas, o denunciado teria ameaçado a vítima: "Fique esperto, porque você vai ver o que vai acontecer." A denúncia foi recebida às fls. 86 em 26 de setembro de 2025. O réu foi citado em fls. 94 e apresentou resposta à acusação em fls. 101-102. Alegações finais do órgão do Ministério Público em que requer a improcedência da pretensão punitiva. Alegações finais da defesa em que ratifica a manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a pretensão punitiva é improcedente. À luz do art. 5º, inciso LVII, da CRFB, art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 386 do CPP, cumpre ao Estado-juiz buscar convicção que ultrapasse dúvida razoável para que seja proferido um decreto condenatório. Logo, a incerteza não autoriza a segregação do imputado, impondo-se, diante da dúvida, a absolvição como corolário lógico do sistema acusatório e do princípio da presunção de inocência. A materialidade dos fatos foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 4-6), termo de depoimento (fls. 7), fotografias (fls. 16 e 23), laudo pericial (fls. 62-63) e pela prova oral colhida em juízo. Não obstante, ouvida em juízo, a vítima atribuiu as agressões ao adolescente, relatando que o réu não se encontrava em sua residência quando os fatos ocorreram, tendo ingressado somente depois de consumada a conduta, ocasião em que interveio para afastar o agressor. Nesses termos, a prova produzida não permite reconhecer, com a certeza exigida pelo processo penal, a autoria delitiva do réu. Nos termos do art. 29 do Código Penal, a responsabilização penal pressupõe que o agente concorra, com dolo ou culpa, para a produção do resultado. No caso dos autos, porém, não se extrai prova de tal circunstância, o que impede que se estabeleça, com a segurança exigível, o nexo entre a conduta do réu e o resultado imputado, seja a título de autoria direta, seja de qualquer outra forma de concurso. Assim, embora os elementos indiciários se revelassem suficientes para deflagrar a persecução penal, ao término da instrução processual, evidenciou-se a insuficiência do acervo probatório para justificar a procedência da pretensão punitiva. Com efeito, os elementos carreados em juízo não demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria da qual dependem a condenação penal. Por conseguinte, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu AUGUSTO LEMOS das infrações penais que lhe foram imputadas na presente ação penal, na forma do art. 386, inciso IV, do CPP. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais. As partes manifestaram expressamente em audiência o desinteresse em recorrer desta decisão. Sendo assim, certifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes. Saem os presentes intimados". NADA MAIS. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)