1501044-57.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501044-57.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCISCO MARCOS GOMES JUNIOR - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente manejados. Reconheço que de fato se operou o erro material apontado pelo Ministério Público, posto que, não constou de forma expressa o §4, II do artigo 155 do Código Penal nas fls. 209 e na dosimetria (fls. 210). Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos, passando o primeiro parágrafo da fl. 209 e o dispositivo a constarem com os seguintes termos: Fls. 209: O caso dos autos é inequivocamente o segundo. O laudo pericial é expresso: a ligação era direta na fiação que alimentava o imóvel. Não houve adulteração de medidor, mas desvio que o contornava por completo. Incide, portanto, o artigo 155, § 3º e §4º, inc. II, do Código Penal Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno FRANCISCO MARCOS GOMES JUNIOR, como incurso nas sanções do artigo 155, §3º, §4º, inc II do Código Penal, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P. R.I. - ADV: DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO MARCOS GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GABRIEL SANTANA
OAB: 346928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501044-57.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCISCO MARCOS GOMES JUNIOR - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente manejados. Reconheço que de fato se operou o erro material apontado pelo Ministério Público, posto que, não constou de forma expressa o §4, II do artigo 155 do Código Penal nas fls. 209 e na dosimetria (fls. 210). Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos, passando o primeiro parágrafo da fl. 209 e o dispositivo a constarem com os seguintes termos: Fls. 209: O caso dos autos é inequivocamente o segundo. O laudo pericial é expresso: a ligação era direta na fiação que alimentava o imóvel. Não houve adulteração de medidor, mas desvio que o contornava por completo. Incide, portanto, o artigo 155, § 3º e §4º, inc. II, do Código Penal Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno FRANCISCO MARCOS GOMES JUNIOR, como incurso nas sanções do artigo 155, §3º, §4º, inc II do Código Penal, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P. R.I. - ADV: DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)