Detalhe do processo

1501038-74.2021.8.26.0571

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501038-74.2021.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCOS AURELIO DE BRITES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR MARCOS AURELIO DE BRITES, qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial ABERTO; pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com valor fixado no valor mínimo legal; e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou suspensão, caso já tenha sido obtida, pelo prazo de 02 (dois) meses, por incursão nas condutas típicas descritas no artigo 306, §1º, II, e §2º, c/c artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/97 e no artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa imposta. A pena substitutiva terá o mesmo prazo de duração da sanção corporal substituída, observado o disposto nos artigos 46, § 4º, do Código Penal e 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Considerando que o réu está assistido por Defensor dativo, circunstância apta para a presunção da não disposição de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família, incabível se mostra a condenação ao pagamento das custas. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento, consignando que a aplicação das reprimendas, bem como a verificação do cumprimento do prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, são matérias afetas à execução penal. Nesse sentido, o E. TJSP: "EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR A 0,6 G POR LITRO DE SANGUE. ACRÉSCIMO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO POLICIAL. PENAS NO MÍNIMO. REDUÇÃO AQUÉM DO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FIANÇA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A questão da compensação da fiança com a prestação pecuniária, bem como a verificação do cumprimento do prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, é de competência do juízo das execuções criminais, devendo a ele ser relegada. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a seis meses de detenção e 10 dias-multa, bem como dois meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o mais. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0001027-17.2017. 8.26.0618 Pindamonhangaba, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023 - grifei)". P.I.C., com ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA ANGÉLICA MIRANDA RODRIGUES (OAB 255207/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS AURELIO DE BRITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANGÉLICA MIRANDA RODRIGUES

OAB: 255207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501038-74.2021.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCOS AURELIO DE BRITES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR MARCOS AURELIO DE BRITES, qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial ABERTO; pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com valor fixado no valor mínimo legal; e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou suspensão, caso já tenha sido obtida, pelo prazo de 02 (dois) meses, por incursão nas condutas típicas descritas no artigo 306, §1º, II, e §2º, c/c artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/97 e no artigo 330, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade em entidades a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa imposta. A pena substitutiva terá o mesmo prazo de duração da sanção corporal substituída, observado o disposto nos artigos 46, § 4º, do Código Penal e 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Considerando que o réu está assistido por Defensor dativo, circunstância apta para a presunção da não disposição de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família, incabível se mostra a condenação ao pagamento das custas. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento, consignando que a aplicação das reprimendas, bem como a verificação do cumprimento do prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, são matérias afetas à execução penal. Nesse sentido, o E. TJSP: "EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ÁLCOOL SUPERIOR A 0,6 G POR LITRO DE SANGUE. ACRÉSCIMO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO POLICIAL. PENAS NO MÍNIMO. REDUÇÃO AQUÉM DO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FIANÇA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A questão da compensação da fiança com a prestação pecuniária, bem como a verificação do cumprimento do prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, é de competência do juízo das execuções criminais, devendo a ele ser relegada. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a seis meses de detenção e 10 dias-multa, bem como dois meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o mais. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0001027-17.2017. 8.26.0618 Pindamonhangaba, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023 - grifei)". P.I.C., com ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA ANGÉLICA MIRANDA RODRIGUES (OAB 255207/SP)