1501038-02.2023.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501038-02.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - R.M.C.S. - Vistos. RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 58/59), no dia 21 de abril de 2023, por volta das 03h, na Rua Placedina Ribeiro, nº 577, Nhambuca, nesta Cidade e Comarca de Cotia, RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira C.A.S., causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 30/31. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA ameaçou a ofendida, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima por aproximadamente 4 (quatro) meses, do qual não sobrevieram filhos. Na data dos fatos, as partes estavam em um bar quando RYCHARD chamou a vítima para fora do estabelecimento e passou a agredi-la, mordendo-lhe a boca, segurando-lhe a cabeça e apertando-lhe o rosto, ocasião em que a ameaçou de morte, afirmando que iria matá-la, destruí-la e tomar-lhe o sangue, além de tê-la ofendido verbalmente. Em seguida, a vítima retornou à residência do casal e, quando o denunciado ali chegou, reiniciou as agressões, desferindo socos no rosto e na cabeça da ofendida, chegando a quebrar-lhe os óculos e a pressionar-lhe o joelho contra o pescoço, e, na sequência, portando uma faca, encostou-a no pescoço da vítima e chegou a riscar-lhe o rosto, momento em que ela conseguiu se desvencilhar. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023 (fls. 61/62). O réu foi citado (fls. 100) e apresentou resposta à acusação (fls. 109/114). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência una de instrução, debates e julgamento (fls. 115/116). Foi realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que, ante a infrutífera intimação da vítima C.A.S. e da testemunha, as partes desistiram de suas oitivas, o que foi homologado, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do réu (fls. 178). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação do réu tão somente quanto ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a absolvição quanto ao crime de ameaça, por reputar insuficientes os elementos de prova a esse respeito. Requereu, ainda, a majoração da pena-base em razão das lesões causadas no rosto da vítima, bem como do abalo estético e à autoestima dela decorrente. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para amparar a condenação, ao argumento de que as declarações colhidas em sede inquisitorial não podem, isoladamente, embasar o édito condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo correspondente, bem como a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça e, ao final, a fixação das penas no mínimo legal e a adoção de regime prisional mais brando. É o relatório. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, de modo que passo diretamente à apreciação do mérito. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/07), pelo laudo pericial de fls. 30/31, que atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial (fls. 11/13) e, notadamente, pelo próprio interrogatório judicial do réu. Em seu interrogatório judicial, RYCHARD relatou que ele e a vítima discutiram em um bar; que a vítima, tomada de ciúmes, partiu para cima dele; e que, para se defender, segurou o pescoço da ofendida. Relatou, ainda, que vizinhos e familiares ouviram a discussão. Quando confrontado a respeito das lesões constatadas na vítima, insistiu que decorreram de movimentos de defesa. Negou ter proferido as ameaças que lhe são atribuídas. Afirmou, por fim, que não mantém contato com a vítima e que não foi mais atrás dela. A tese de legítima defesa não comporta acolhimento. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a existência de agressão injusta e atual por parte da vítima capaz de autorizar o emprego de força física na proporção verificada, sendo sua versão isolada nos autos e incompatível com a dinâmica dos fatos descrita na fase policial e com a natureza e a localização das lesões constatadas no laudo pericial. Tampouco prospera o argumento de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos colhidos em sede inquisitorial: a autoria e a materialidade delitivas encontram amparo no próprio interrogatório do acusado, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, corroborado pela prova técnica produzida nos autos, de modo que não se está diante de condenação lastreada com exclusividade em declarações extrajudiciais, o que afasta a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal. Aliás, o próprio art. 155 do CPP traz exceções com relação à possibilidade da utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tratando-se das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo que o laudo pericial de fls. 30/31 se encontra justamente dentre as exceções. As ações praticadas peloacusado revelam ocontextodo ciclo de violência doméstica e de gêneroperpetrado contra a ofendidae queafastam eventuais teses de legítima defesa do acusado: as diversas agressões físicas, a diferença de compleição física entre o agressor homem e a ofendida mulher, a causa do início da discussão, envolvendo abjeto sentimento de posse do acusado, tendo em vista se tratar de ciúmes, as palavras misóginas que foram proferidas, as agressões descritas na denúncia direcionadas à região da cabeça e do pescoço, que foram comprovadas pelo laudo pericial de fls. 30/31. Justamente diante deste contexto é que também não merece acolhida a tese subsidiária de afastamento da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal por ausência de elemento subjetivo. O dolo de agredir a própria ex-companheira, no âmbito de relação afetiva e dentro do contexto do ciclo de violência doméstica, está evidenciado pela conduta assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório e pelos demais elementos dos autos. Desse modo, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo, nos autos, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas e seguras quanto à prática, pelo acusado, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo de rigor a sua responsabilização penal. De outra parte, no que se refere ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, verifico que, na esteira do que pugnado pelo Ministério Público em alegações finais, não há prova suficiente para a condenação do acusado quanto a este crime, seja porque a vítima não pôde ser ouvida em juízo, seja porque inexistem testemunhas presenciais do fato, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destaco que o próprio titular da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal) pleiteou a absolvição pelo crime de ameaça. Superadas tais questões, passo à dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente desfavoráveis ao acusado, na medida em que as agressões foram múltiplas e atingiram o rosto da vítima, causando-lhe dano estético e abalo à sua autoestima, circunstância que extrapola o desvalor mínimo inerente ao tipo penal e que, na esteira do requerido pelo Ministério Público em alegações finais, justifica a majoração da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, considerando a redação do preceito secundário à época do crime, praticado em 2023. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP, de modo que reduzo a pena para 2 anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. Considerando que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e ainda levando em conta que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os elementos aptos a autorizar a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, já que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis. Tendo em vista que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 56), condeno o acusado ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de um salário mínimo, nos termos do Tema 983 do STJ. Por fim, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante do regime da pena ora fixada, sob pena de violação do princípio da homogeneidade entre pena e medida cautelar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a ABSOLVER o réu RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, c.c. art. 61, f, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o réu RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, CONDENANDO ainda o acusado ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de um salário mínimo. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. No mais, revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas, tendo em vista que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006). No caso dos autos, o réu deixou claro em audiência que não mantém mais contato com a vítima, sem relatos nos autos de temor atual desta última com relação ao acusado. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: ELIAS JOSE ANTONIO CAMPOS (OAB 438581/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS JOSE ANTONIO CAMPOS
OAB: 438581/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501038-02.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - R.M.C.S. - Vistos. RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 58/59), no dia 21 de abril de 2023, por volta das 03h, na Rua Placedina Ribeiro, nº 577, Nhambuca, nesta Cidade e Comarca de Cotia, RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira C.A.S., causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 30/31. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA ameaçou a ofendida, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima por aproximadamente 4 (quatro) meses, do qual não sobrevieram filhos. Na data dos fatos, as partes estavam em um bar quando RYCHARD chamou a vítima para fora do estabelecimento e passou a agredi-la, mordendo-lhe a boca, segurando-lhe a cabeça e apertando-lhe o rosto, ocasião em que a ameaçou de morte, afirmando que iria matá-la, destruí-la e tomar-lhe o sangue, além de tê-la ofendido verbalmente. Em seguida, a vítima retornou à residência do casal e, quando o denunciado ali chegou, reiniciou as agressões, desferindo socos no rosto e na cabeça da ofendida, chegando a quebrar-lhe os óculos e a pressionar-lhe o joelho contra o pescoço, e, na sequência, portando uma faca, encostou-a no pescoço da vítima e chegou a riscar-lhe o rosto, momento em que ela conseguiu se desvencilhar. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023 (fls. 61/62). O réu foi citado (fls. 100) e apresentou resposta à acusação (fls. 109/114). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência una de instrução, debates e julgamento (fls. 115/116). Foi realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que, ante a infrutífera intimação da vítima C.A.S. e da testemunha, as partes desistiram de suas oitivas, o que foi homologado, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do réu (fls. 178). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação do réu tão somente quanto ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a absolvição quanto ao crime de ameaça, por reputar insuficientes os elementos de prova a esse respeito. Requereu, ainda, a majoração da pena-base em razão das lesões causadas no rosto da vítima, bem como do abalo estético e à autoestima dela decorrente. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para amparar a condenação, ao argumento de que as declarações colhidas em sede inquisitorial não podem, isoladamente, embasar o édito condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo correspondente, bem como a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça e, ao final, a fixação das penas no mínimo legal e a adoção de regime prisional mais brando. É o relatório. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, de modo que passo diretamente à apreciação do mérito. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/07), pelo laudo pericial de fls. 30/31, que atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial (fls. 11/13) e, notadamente, pelo próprio interrogatório judicial do réu. Em seu interrogatório judicial, RYCHARD relatou que ele e a vítima discutiram em um bar; que a vítima, tomada de ciúmes, partiu para cima dele; e que, para se defender, segurou o pescoço da ofendida. Relatou, ainda, que vizinhos e familiares ouviram a discussão. Quando confrontado a respeito das lesões constatadas na vítima, insistiu que decorreram de movimentos de defesa. Negou ter proferido as ameaças que lhe são atribuídas. Afirmou, por fim, que não mantém contato com a vítima e que não foi mais atrás dela. A tese de legítima defesa não comporta acolhimento. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a existência de agressão injusta e atual por parte da vítima capaz de autorizar o emprego de força física na proporção verificada, sendo sua versão isolada nos autos e incompatível com a dinâmica dos fatos descrita na fase policial e com a natureza e a localização das lesões constatadas no laudo pericial. Tampouco prospera o argumento de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos colhidos em sede inquisitorial: a autoria e a materialidade delitivas encontram amparo no próprio interrogatório do acusado, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, corroborado pela prova técnica produzida nos autos, de modo que não se está diante de condenação lastreada com exclusividade em declarações extrajudiciais, o que afasta a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal. Aliás, o próprio art. 155 do CPP traz exceções com relação à possibilidade da utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tratando-se das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo que o laudo pericial de fls. 30/31 se encontra justamente dentre as exceções. As ações praticadas peloacusado revelam ocontextodo ciclo de violência doméstica e de gêneroperpetrado contra a ofendidae queafastam eventuais teses de legítima defesa do acusado: as diversas agressões físicas, a diferença de compleição física entre o agressor homem e a ofendida mulher, a causa do início da discussão, envolvendo abjeto sentimento de posse do acusado, tendo em vista se tratar de ciúmes, as palavras misóginas que foram proferidas, as agressões descritas na denúncia direcionadas à região da cabeça e do pescoço, que foram comprovadas pelo laudo pericial de fls. 30/31. Justamente diante deste contexto é que também não merece acolhida a tese subsidiária de afastamento da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal por ausência de elemento subjetivo. O dolo de agredir a própria ex-companheira, no âmbito de relação afetiva e dentro do contexto do ciclo de violência doméstica, está evidenciado pela conduta assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório e pelos demais elementos dos autos. Desse modo, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo, nos autos, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas e seguras quanto à prática, pelo acusado, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo de rigor a sua responsabilização penal. De outra parte, no que se refere ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, verifico que, na esteira do que pugnado pelo Ministério Público em alegações finais, não há prova suficiente para a condenação do acusado quanto a este crime, seja porque a vítima não pôde ser ouvida em juízo, seja porque inexistem testemunhas presenciais do fato, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destaco que o próprio titular da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal) pleiteou a absolvição pelo crime de ameaça. Superadas tais questões, passo à dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente desfavoráveis ao acusado, na medida em que as agressões foram múltiplas e atingiram o rosto da vítima, causando-lhe dano estético e abalo à sua autoestima, circunstância que extrapola o desvalor mínimo inerente ao tipo penal e que, na esteira do requerido pelo Ministério Público em alegações finais, justifica a majoração da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, considerando a redação do preceito secundário à época do crime, praticado em 2023. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP, de modo que reduzo a pena para 2 anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. Considerando que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e ainda levando em conta que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os elementos aptos a autorizar a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, já que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis. Tendo em vista que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 56), condeno o acusado ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de um salário mínimo, nos termos do Tema 983 do STJ. Por fim, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante do regime da pena ora fixada, sob pena de violação do princípio da homogeneidade entre pena e medida cautelar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a ABSOLVER o réu RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, c.c. art. 61, f, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o réu RYCHARD MILTON CONSTANTE SOUZA à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, CONDENANDO ainda o acusado ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de um salário mínimo. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. No mais, revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas, tendo em vista que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006). No caso dos autos, o réu deixou claro em audiência que não mantém mais contato com a vítima, sem relatos nos autos de temor atual desta última com relação ao acusado. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: ELIAS JOSE ANTONIO CAMPOS (OAB 438581/SP)