1501036-28.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501036-28.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE YOKOYAMA - - FLAUBERSON LIMA OLIVEIRA - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra FLAUBERSON LIMA OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE YOKOYAMA , pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal. O réu Gustavo Henrique Yokoyama ofertou defesa prévia (fls. 137/138), reservando-se o direito de discutir a matéria fática e provar sua inocência no decorrer da instrução processual. Por sua vez, o réu Flauberson Lima Oliveira apresentou defesa prévia instruída com documentos (fls. 144/159), na qual suscitou preliminares. As matérias preliminares suscitadas pela defesa do acusado Flauberson não comportam acolhimento. Não há que se falar em ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal ou usurpação de atribuições de polícia judiciária. Conforme se colhe dos elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu durante patrulhamento preventivo, ocasião em que os agentes públicos agiram amparados pela situação de flagrante delito. O delito de tráfico de drogas, nas modalidades "transportar", "trazer consigo" e "guardar", possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Sob essa premissa, e na dicção clara do artigo 301 do Código de Processo Penal, a qualquer do povo, e com maior razão aos integrantes das forças de segurança urbana, é facultado prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de reconhecer a validade da prisão em flagrante e da apreensão de entorpecentes efetuadas por guardas municipais em circunstâncias análogas. Afastada a tese de ilicitude probatória, não subsiste a alegação de contaminação das provas ou de ausência de justa causa. A justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo encontra-se amplamente demonstrada. A materialidade delitiva está estampada no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais definitivos, que atestaram o resultado positivo para maconha, crack e cocaína. Por sua vez, os indícios de autoria são suficientes e decorrem do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos prestados pelos guardas municipais condutores e do teor das comunicações extraídas no laudo pericial de informática. A denúncia preenche rigorosamente os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta imputada a cada um dos denunciados, a classificação do delito e o rol de testemunhas, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, ou de absolvição sumária positivadas no artigo 397 do mesmo diploma legal. As teses respeitantes à eventual condição de mero usuário ou à ausência de dolo de mercancia por parte dos acusados dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite(m)-se os réus acima qualificados, informando-os de que estão sendo chamados ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite por este Juízo da Primeira Vara da Comarca de Salto/SP, conforme denúncia e despacho cujas cópias seguem em anexo, devendo ele acompanhar todos os atos processuais. Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia. Providencie-se a(s) FA(s) e requisite(m)-se a(s) certidão(ões) criminal(is). Atualize o histórico de partes e evolução de classe. Oficie-se à Autoridade Policial para que no prazo de DEZ (10) DIAS, determine a remessa dos laudos periciais requisitados e não remetidos. Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Serve o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação, acompanhando cópia da denúncia, servindo de contrafé. Serve ainda de OFÍCIO à Delegacia de Polícia de Salto/SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA MAIA (OAB 441623/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAUBERSON LIMA OLIVEIRA
Réu GUSTAVO HENRIQUE YOKOYAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI CRUZ
OAB: 199487/SP
MARCELO ROSA MAIA
OAB: 441623/SP
GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI
OAB: 313829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501036-28.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE YOKOYAMA - - FLAUBERSON LIMA OLIVEIRA - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra FLAUBERSON LIMA OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE YOKOYAMA , pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal. O réu Gustavo Henrique Yokoyama ofertou defesa prévia (fls. 137/138), reservando-se o direito de discutir a matéria fática e provar sua inocência no decorrer da instrução processual. Por sua vez, o réu Flauberson Lima Oliveira apresentou defesa prévia instruída com documentos (fls. 144/159), na qual suscitou preliminares. As matérias preliminares suscitadas pela defesa do acusado Flauberson não comportam acolhimento. Não há que se falar em ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal ou usurpação de atribuições de polícia judiciária. Conforme se colhe dos elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu durante patrulhamento preventivo, ocasião em que os agentes públicos agiram amparados pela situação de flagrante delito. O delito de tráfico de drogas, nas modalidades "transportar", "trazer consigo" e "guardar", possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Sob essa premissa, e na dicção clara do artigo 301 do Código de Processo Penal, a qualquer do povo, e com maior razão aos integrantes das forças de segurança urbana, é facultado prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de reconhecer a validade da prisão em flagrante e da apreensão de entorpecentes efetuadas por guardas municipais em circunstâncias análogas. Afastada a tese de ilicitude probatória, não subsiste a alegação de contaminação das provas ou de ausência de justa causa. A justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo encontra-se amplamente demonstrada. A materialidade delitiva está estampada no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais definitivos, que atestaram o resultado positivo para maconha, crack e cocaína. Por sua vez, os indícios de autoria são suficientes e decorrem do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos prestados pelos guardas municipais condutores e do teor das comunicações extraídas no laudo pericial de informática. A denúncia preenche rigorosamente os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta imputada a cada um dos denunciados, a classificação do delito e o rol de testemunhas, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstos no artigo 395 do Código de Processo Penal, ou de absolvição sumária positivadas no artigo 397 do mesmo diploma legal. As teses respeitantes à eventual condição de mero usuário ou à ausência de dolo de mercancia por parte dos acusados dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite(m)-se os réus acima qualificados, informando-os de que estão sendo chamados ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite por este Juízo da Primeira Vara da Comarca de Salto/SP, conforme denúncia e despacho cujas cópias seguem em anexo, devendo ele acompanhar todos os atos processuais. Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia. Providencie-se a(s) FA(s) e requisite(m)-se a(s) certidão(ões) criminal(is). Atualize o histórico de partes e evolução de classe. Oficie-se à Autoridade Policial para que no prazo de DEZ (10) DIAS, determine a remessa dos laudos periciais requisitados e não remetidos. Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Serve o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação, acompanhando cópia da denúncia, servindo de contrafé. Serve ainda de OFÍCIO à Delegacia de Polícia de Salto/SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA MAIA (OAB 441623/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)