1501034-42.2025.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lorena - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501034-42.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR RODRIGUES TEODORO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar JOÃO VITOR RODRIGUES TEODORO, qualificado nos autos, por violação dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, diária mínima. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, reportando-me aos argumentos já lançados nas decisões anteriores (fls. 85/88 e 205/206), aqui reforçados com a prolação da presente decisão. Afinal, os indícios de autoria e materialidade que justificaram a prisão provisória foram confirmados por uma análise detalhada, sendo que a imposição de uma pena considerável e um regime severo indica risco significativo de fuga se o réu fosse solto nesta fase processual, além de representar uma ameaça à segurança da comunidade local, uma vez que se trata de réu reincidente que praticou a conduta aqui censurada durante o cumprimento de pena. Ademais, tendo o réu permanecido segregado durante toda a instrução criminal, não há justificativa para sua soltura neste momento, mormente após a prolação de sentença condenatória, quando ainda subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, para garantir a aplicação da lei e a ordem pública, recomende-se o acusado ao estabelecimento prisional em que ele se encontra. A propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes (...) Condenação mantida (...) Pleito para recorrer em liberdade Impossibilidade Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade Recurso desprovido". (TJSP;Apelação Criminal 1502866-77.2025.8.26.0535; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026). Outrossim, havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. Embora seja determinação legal, já declarada na decisão de fls. 85/88, caso ainda não realizada, encaminhem-se as drogas e os demais objetos apreendidos, oficiando-se à autoridade policial para proceder à destruição, nos termos dos artigos 521 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ. As munições apreendidas foram usadas e descartadas para confecção do laudo pericial, portanto, não há providências a adotar em relação a elas. Já, com relação à arma de fogo, apreendida na mesma oportunidade, determino a remessa ao Exército para as finalidades cabíveis, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei 10.826/03. Quanto ao dinheiro apreendido, inexistem dúvidas quanto ao seu vínculo com a atividade ilícita, razão pela qual decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário após o trânsito em julgado. Custas pelo vencido, observada a gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado, de acordo com o convênio DPE/OAB, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) Módulo de Indicação de Advogados (MI), conforme Comunicado CG n.º 590/2025, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, ou na hipótese de ausência de recurso após a certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva ou o seu complemento; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, nos termos do artigo 71, § 2.º, do Código Eleitoral, combinado com o inciso III, do artigo 15, da Constituição da República; ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; e à autoridade policial, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06, sobre a amostra guardada para contraprova; e c) Adotadas as anotações e cautelas legais, com o cadastramento dos processos de execução, arquivem-se. P.I.C - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO VITOR RODRIGUES TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OSWALDO SILVA
OAB: 91994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501034-42.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR RODRIGUES TEODORO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar JOÃO VITOR RODRIGUES TEODORO, qualificado nos autos, por violação dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, diária mínima. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, reportando-me aos argumentos já lançados nas decisões anteriores (fls. 85/88 e 205/206), aqui reforçados com a prolação da presente decisão. Afinal, os indícios de autoria e materialidade que justificaram a prisão provisória foram confirmados por uma análise detalhada, sendo que a imposição de uma pena considerável e um regime severo indica risco significativo de fuga se o réu fosse solto nesta fase processual, além de representar uma ameaça à segurança da comunidade local, uma vez que se trata de réu reincidente que praticou a conduta aqui censurada durante o cumprimento de pena. Ademais, tendo o réu permanecido segregado durante toda a instrução criminal, não há justificativa para sua soltura neste momento, mormente após a prolação de sentença condenatória, quando ainda subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, para garantir a aplicação da lei e a ordem pública, recomende-se o acusado ao estabelecimento prisional em que ele se encontra. A propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes (...) Condenação mantida (...) Pleito para recorrer em liberdade Impossibilidade Elementos propulsores da custódia cautelar inalterados Incompatibilidade com a realidade processual manter o réu preso durante a instrução e, após a sua condenação, assegurar-lhe a liberdade Recurso desprovido". (TJSP;Apelação Criminal 1502866-77.2025.8.26.0535; Relator (a):Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026). Outrossim, havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. Embora seja determinação legal, já declarada na decisão de fls. 85/88, caso ainda não realizada, encaminhem-se as drogas e os demais objetos apreendidos, oficiando-se à autoridade policial para proceder à destruição, nos termos dos artigos 521 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ. As munições apreendidas foram usadas e descartadas para confecção do laudo pericial, portanto, não há providências a adotar em relação a elas. Já, com relação à arma de fogo, apreendida na mesma oportunidade, determino a remessa ao Exército para as finalidades cabíveis, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei 10.826/03. Quanto ao dinheiro apreendido, inexistem dúvidas quanto ao seu vínculo com a atividade ilícita, razão pela qual decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário após o trânsito em julgado. Custas pelo vencido, observada a gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado, de acordo com o convênio DPE/OAB, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) Módulo de Indicação de Advogados (MI), conforme Comunicado CG n.º 590/2025, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, ou na hipótese de ausência de recurso após a certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva ou o seu complemento; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, nos termos do artigo 71, § 2.º, do Código Eleitoral, combinado com o inciso III, do artigo 15, da Constituição da República; ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; e à autoridade policial, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06, sobre a amostra guardada para contraprova; e c) Adotadas as anotações e cautelas legais, com o cadastramento dos processos de execução, arquivem-se. P.I.C - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)