1501030-04.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Calúnia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501030-04.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - 1. A preliminar de atipicidade da conduta fundada na imunidade profissional alegada pelo denunciado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE não comporta acolhimento. Com efeito, a prerrogativa conferida ao advogado pelo artigo 133 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, subordinando-se aos limites da lei. Nesse contexto, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 restringe expressamente a imunidade profissional às condutas de injúria e difamação, não abrangendo o crime de calúnia. A respeito do tema da imunidade profissional garantida ao advogado colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Jusiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. EXCLUDENTE NÃO ABSOLUTA. PREVISÃO LEGAL QUE SE LIMITA APENAS AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE CALUNIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal). 2. O eventual reconhecimento da atipicidade da conduta dependeria de avaliar a configuração da intenção de caluniar. Isso, todavia, deve ser examinado na oportunidade processual adequada, pelo Juiz da causa, após a instrução do feito, sob pena de que as instâncias superiores imiscuam-se indevidamente em matéria probatória - o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 106978 / RJ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 03/02/2020)." Destarte, a conduta atribuída ao denunciado não se encontra amparada pela inviolabilidade invocada, subsistindo a necessidade de exame do dolo específico na fase própria. Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual é ressaltado a necessidade de análise do dolo específico após a instrução processual, a fim de verificar se as expressões imputadas ao acusado configuram o crime de calúnia: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal movida contra advogada acusada de caluniar magistrado em petição. A paciente teria afirmado que havia altíssimos indícios de que o juiz estaria exercendo advocacia administrativa em prol de terceira pessoa e manipulando o processo. Sustentava-se que tal afirmação configuraria exercício regular da profissão. O pedido visava ao trancamento da ação penal por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da paciente revela indícios suficientes de prática do crime de calúnia para justificar o prosseguimento da ação penal; (ii) avaliar se o habeas corpus é meio processual idôneo para a análise da ausência de dolo, justificando o trancamento antecipado da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A análise da existência ou não de dolo específico na conduta da paciente exige instrução probatória, especialmente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, não sendo possível sua aferição sumária pela via do habeas corpus. 3. As expressões utilizadas pela paciente configuram, em tese, indícios de crime contra a honra, não sendo possível, na fase atual, afastar de modo definitivo a intenção de caluniar. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afastam o uso de habeas corpus para exame probatório voltado à aferição de dolo, reforçando a necessidade de preservação da competência do juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A aferição da existência de dolo específico na prática de crime contra a honra demanda instrução probatória, sendo incabível sua análise pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 152.065 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 05.09.2018; STF, RHC 117.074/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STF, RHC 115.044, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.03.2014, DJe 10.04.2014. (HC 210311 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)." No caso em apreço, verifica-se situação análoga àquela tratada nos precedentes colacionados. As expressões atribuídas ao denunciado, no sentido de que a autoridade policial teria praticado perseguição e invadido domicílio sem mandado, constituem, em tese, imputação de fato definido como crime, cujo dolo específico somente pode ser aferido mediante regular instrução processual. Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela defesa de ausência de dolo e de impugnação sobre o peso probatório do laudo pericial possuem relação indissociável do mérito da ação penal a demandar ampla dilação probatória e cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita judicial da prova. Assim, não é dado, nesta fase, antecipar juízo de valor sobre a suficiência ou insuficiência do acervo probatório, sob pena de indevida supressão da instrução criminal. De igual modo, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária, em específico, a alegação de atipicidade não se sustenta, pois os fatos narrados na exordial acusatória se amoldam ao tipo penal descrito. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 3. Fls. 129/144: O acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE suscitou, em sua resposta à acusação, exceção da verdade, sustentando que as manifestações atribuídas ao denunciado corresponderiam a fatos efetivamente narrados pela corré ANA PAULA, relacionados à conduta funcional do Delegado de Polícia. O Ministério Público apresentou contestação à exceção, pugnando pela regular continuidade da ação penal (fls. 157/160). Verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 138, § 3º, do Código Penal, porquanto o crime imputado é de ação pública, o ofendido não se enquadra nas pessoas indicadas no artigo 141, inciso I, do mesmo diploma, e inexiste sentença absolutória irrecorrível em favor da vítima quanto aos fatos narrados. Ademais, tratando-se de calúnia perpetrada contra funcionário público, cuja ação penal se processa mediante representação, nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se cabível a oposição da exceção também na hipótese de ação promovida pelo Ministério Público. Posto isto, ADMITO a exceção da verdade oposta pelo denunciado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE, determinando que seu exame, em conjunto com os fatos narrados na denúncia, seja realizado ao longo da instrução processual, reservando-se a deliberação sobre seu mérito para a sentença final. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 15:30 horas, a qual se realizará em formato presencial, à exceção da ré presa. 5. Proceda-se à reserva de horário junto à agenda virtual da Penitenciária Feminina de Santana, com o envio do convite de acesso ao ato para o estabelecimento carcerário. 6. Requisite-se a ré ANA PAULA junto à Penitenciária Feminina de Santana, o qual deverá ser apresentada na sala virtual de audiências, na data e horário designados. 7. Intime-se a acusada ANA PAULA sobre a audiência designada e o dever de apresentação à sala de videoconferências do estabelecimento carcerário na data e horário designados, intimando-a, ainda, para que, na hipótese de eventual soltura, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 8. Intime-se o acusado MARCO ANTONIO sobre a audiência designada e para que se apresente pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados, sob pena de revelia. 9. Requisite-se e intime-se a vítima e a testemunha para que compareçam pessoalmente junto à sala de audiências deste Juízo na data e horário designados. 10. Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada presencial ou virtual com o acusado incumbe exclusivamente à Defesa. Outrossim, considerando as especificidades técnicas e o tempo exíguo para a realização do ato em formato virtual, objurgo a Defesa sobre o dever de realizar a entrevista previa com o acusado, de maneira antecipada à realização do ato, o qual se reservará exclusivamente à realização dos atos instrutórios. Tal providência se revela imprescindível em razão do diminuto interregno reservado junto ao estabelecimento carcerário para a realização do ato virtual, de modo que a data designada para a audiência, deverá se reservar exclusivamente à realização dos atos instrutórios. 11. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para arrolar testemunhas a qualquer tempo. Não se desconhece o precedente invocado pela Defensoria Pública (REsp 1.443.533/RS), todavia ele não ampara a pretensão deduzida na presente hipótese. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arrolamento de testemunhas deve ser apresentado quando da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de rol apresentado extemporaneamente. De igual modo, não pode o pedido genérico em resposta à acusação, sem indicação precisa de qualquer dificuldade concreta no contato com o réu, autorizar que sejam as testemunhas arroladas a qualquer momento. 12. Fls. 129/144: O acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE requereu a designação de perícia complementar pelo IMESC, a fim de comparar os vídeos disponibilizados por meio dos links transcritos na resposta à acusação com a fotografia da autoridade policial ali veiculada. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos (fls. 157/160). O requerimento de perícia complementar não merece acolhimento. Com efeito, o Laudo Pericial nº 278.645/2025 (fls. 59/65) já foi elaborado com a análise de seis arquivos de vídeo e de três arquivos de imagem contendo fotografias da vítima, especificamente destinados à comparação, conforme consignado no próprio corpo do laudo. Ademais, verifica-se que os links de vídeo indicados às fls. 142 correspondem aos mesmos endereços eletrônicos constantes das fls. 11, os quais, ao que tudo indica, foram os efetivamente utilizados pelo perito na confecção do exame já realizado. Destarte, ausente a demonstração de que a diligência pretendida acresceria elemento novo e efetivamente útil ao esclarecimento da verdade, de rigor o indeferimento, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP, a providência pressupõe a efetiva comprovação da veracidade das alegações formuladas pela defesa, circunstância que somente poderá ser aferida após a regular instrução processual e a apreciação da exceção da verdade já admitida no item anterior. Assim, mostra-se prematura sua análise nesta fase. Posto isto, INDEFIRO o pedido de perícia complementar formulado pelo acusado. Outrossim, reservo a apreciação do pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP para momento posterior à prolação da sentença definitiva. 13. Fls. 145/146: Defiro a habilitação do acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE, inscrito na OAB/SP sob o nº 259.209, que atua em causa própria nestes autos. Proceda-se à atualização cadastral. 14. Defiro à acusada ANA PAULA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 15. Indefiro ao acusado MARCO ANTONIO os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerimento não veio acompanhado de qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 16. Fls. 161/163: Prestei informações em separado. 17. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do dispositivo de armazenamento contendo os seis arquivos de vídeo e os três arquivos de imagem utilizados para elaboração do Laudo Pericial nº 278.645/2025 de fls. 59/65. 18. No mais, determino que a Z. Serventia certifique a existência de diligências pendentes de cumprimento determinadas após o recebimento da denúncia, além de verificar se existem mídias físicas relacionados aos autos que ainda não tenham sido depositadas em cartório, em caso positivo, adotem as providências cabíveis. - ADV: MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE
OAB: 259209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501030-04.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE - 1. A preliminar de atipicidade da conduta fundada na imunidade profissional alegada pelo denunciado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE não comporta acolhimento. Com efeito, a prerrogativa conferida ao advogado pelo artigo 133 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, subordinando-se aos limites da lei. Nesse contexto, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 restringe expressamente a imunidade profissional às condutas de injúria e difamação, não abrangendo o crime de calúnia. A respeito do tema da imunidade profissional garantida ao advogado colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Jusiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. EXCLUDENTE NÃO ABSOLUTA. PREVISÃO LEGAL QUE SE LIMITA APENAS AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE CALUNIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal). 2. O eventual reconhecimento da atipicidade da conduta dependeria de avaliar a configuração da intenção de caluniar. Isso, todavia, deve ser examinado na oportunidade processual adequada, pelo Juiz da causa, após a instrução do feito, sob pena de que as instâncias superiores imiscuam-se indevidamente em matéria probatória - o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 106978 / RJ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 03/02/2020)." Destarte, a conduta atribuída ao denunciado não se encontra amparada pela inviolabilidade invocada, subsistindo a necessidade de exame do dolo específico na fase própria. Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual é ressaltado a necessidade de análise do dolo específico após a instrução processual, a fim de verificar se as expressões imputadas ao acusado configuram o crime de calúnia: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal movida contra advogada acusada de caluniar magistrado em petição. A paciente teria afirmado que havia altíssimos indícios de que o juiz estaria exercendo advocacia administrativa em prol de terceira pessoa e manipulando o processo. Sustentava-se que tal afirmação configuraria exercício regular da profissão. O pedido visava ao trancamento da ação penal por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da paciente revela indícios suficientes de prática do crime de calúnia para justificar o prosseguimento da ação penal; (ii) avaliar se o habeas corpus é meio processual idôneo para a análise da ausência de dolo, justificando o trancamento antecipado da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A análise da existência ou não de dolo específico na conduta da paciente exige instrução probatória, especialmente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, não sendo possível sua aferição sumária pela via do habeas corpus. 3. As expressões utilizadas pela paciente configuram, em tese, indícios de crime contra a honra, não sendo possível, na fase atual, afastar de modo definitivo a intenção de caluniar. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afastam o uso de habeas corpus para exame probatório voltado à aferição de dolo, reforçando a necessidade de preservação da competência do juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A aferição da existência de dolo específico na prática de crime contra a honra demanda instrução probatória, sendo incabível sua análise pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 152.065 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 05.09.2018; STF, RHC 117.074/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STF, RHC 115.044, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.03.2014, DJe 10.04.2014. (HC 210311 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)." No caso em apreço, verifica-se situação análoga àquela tratada nos precedentes colacionados. As expressões atribuídas ao denunciado, no sentido de que a autoridade policial teria praticado perseguição e invadido domicílio sem mandado, constituem, em tese, imputação de fato definido como crime, cujo dolo específico somente pode ser aferido mediante regular instrução processual. Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela defesa de ausência de dolo e de impugnação sobre o peso probatório do laudo pericial possuem relação indissociável do mérito da ação penal a demandar ampla dilação probatória e cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, o que se possibilitará somente após a colheita judicial da prova. Assim, não é dado, nesta fase, antecipar juízo de valor sobre a suficiência ou insuficiência do acervo probatório, sob pena de indevida supressão da instrução criminal. De igual modo, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária, em específico, a alegação de atipicidade não se sustenta, pois os fatos narrados na exordial acusatória se amoldam ao tipo penal descrito. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 3. Fls. 129/144: O acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE suscitou, em sua resposta à acusação, exceção da verdade, sustentando que as manifestações atribuídas ao denunciado corresponderiam a fatos efetivamente narrados pela corré ANA PAULA, relacionados à conduta funcional do Delegado de Polícia. O Ministério Público apresentou contestação à exceção, pugnando pela regular continuidade da ação penal (fls. 157/160). Verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 138, § 3º, do Código Penal, porquanto o crime imputado é de ação pública, o ofendido não se enquadra nas pessoas indicadas no artigo 141, inciso I, do mesmo diploma, e inexiste sentença absolutória irrecorrível em favor da vítima quanto aos fatos narrados. Ademais, tratando-se de calúnia perpetrada contra funcionário público, cuja ação penal se processa mediante representação, nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, mostra-se cabível a oposição da exceção também na hipótese de ação promovida pelo Ministério Público. Posto isto, ADMITO a exceção da verdade oposta pelo denunciado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE, determinando que seu exame, em conjunto com os fatos narrados na denúncia, seja realizado ao longo da instrução processual, reservando-se a deliberação sobre seu mérito para a sentença final. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 15:30 horas, a qual se realizará em formato presencial, à exceção da ré presa. 5. Proceda-se à reserva de horário junto à agenda virtual da Penitenciária Feminina de Santana, com o envio do convite de acesso ao ato para o estabelecimento carcerário. 6. Requisite-se a ré ANA PAULA junto à Penitenciária Feminina de Santana, o qual deverá ser apresentada na sala virtual de audiências, na data e horário designados. 7. Intime-se a acusada ANA PAULA sobre a audiência designada e o dever de apresentação à sala de videoconferências do estabelecimento carcerário na data e horário designados, intimando-a, ainda, para que, na hipótese de eventual soltura, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 8. Intime-se o acusado MARCO ANTONIO sobre a audiência designada e para que se apresente pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados, sob pena de revelia. 9. Requisite-se e intime-se a vítima e a testemunha para que compareçam pessoalmente junto à sala de audiências deste Juízo na data e horário designados. 10. Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada presencial ou virtual com o acusado incumbe exclusivamente à Defesa. Outrossim, considerando as especificidades técnicas e o tempo exíguo para a realização do ato em formato virtual, objurgo a Defesa sobre o dever de realizar a entrevista previa com o acusado, de maneira antecipada à realização do ato, o qual se reservará exclusivamente à realização dos atos instrutórios. Tal providência se revela imprescindível em razão do diminuto interregno reservado junto ao estabelecimento carcerário para a realização do ato virtual, de modo que a data designada para a audiência, deverá se reservar exclusivamente à realização dos atos instrutórios. 11. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para arrolar testemunhas a qualquer tempo. Não se desconhece o precedente invocado pela Defensoria Pública (REsp 1.443.533/RS), todavia ele não ampara a pretensão deduzida na presente hipótese. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arrolamento de testemunhas deve ser apresentado quando da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, sob pena de preclusão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de rol apresentado extemporaneamente. De igual modo, não pode o pedido genérico em resposta à acusação, sem indicação precisa de qualquer dificuldade concreta no contato com o réu, autorizar que sejam as testemunhas arroladas a qualquer momento. 12. Fls. 129/144: O acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE requereu a designação de perícia complementar pelo IMESC, a fim de comparar os vídeos disponibilizados por meio dos links transcritos na resposta à acusação com a fotografia da autoridade policial ali veiculada. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos (fls. 157/160). O requerimento de perícia complementar não merece acolhimento. Com efeito, o Laudo Pericial nº 278.645/2025 (fls. 59/65) já foi elaborado com a análise de seis arquivos de vídeo e de três arquivos de imagem contendo fotografias da vítima, especificamente destinados à comparação, conforme consignado no próprio corpo do laudo. Ademais, verifica-se que os links de vídeo indicados às fls. 142 correspondem aos mesmos endereços eletrônicos constantes das fls. 11, os quais, ao que tudo indica, foram os efetivamente utilizados pelo perito na confecção do exame já realizado. Destarte, ausente a demonstração de que a diligência pretendida acresceria elemento novo e efetivamente útil ao esclarecimento da verdade, de rigor o indeferimento, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP, a providência pressupõe a efetiva comprovação da veracidade das alegações formuladas pela defesa, circunstância que somente poderá ser aferida após a regular instrução processual e a apreciação da exceção da verdade já admitida no item anterior. Assim, mostra-se prematura sua análise nesta fase. Posto isto, INDEFIRO o pedido de perícia complementar formulado pelo acusado. Outrossim, reservo a apreciação do pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e ao IRMP para momento posterior à prolação da sentença definitiva. 13. Fls. 145/146: Defiro a habilitação do acusado MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE, inscrito na OAB/SP sob o nº 259.209, que atua em causa própria nestes autos. Proceda-se à atualização cadastral. 14. Defiro à acusada ANA PAULA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 15. Indefiro ao acusado MARCO ANTONIO os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerimento não veio acompanhado de qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 16. Fls. 161/163: Prestei informações em separado. 17. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do dispositivo de armazenamento contendo os seis arquivos de vídeo e os três arquivos de imagem utilizados para elaboração do Laudo Pericial nº 278.645/2025 de fls. 59/65. 18. No mais, determino que a Z. Serventia certifique a existência de diligências pendentes de cumprimento determinadas após o recebimento da denúncia, além de verificar se existem mídias físicas relacionados aos autos que ainda não tenham sido depositadas em cartório, em caso positivo, adotem as providências cabíveis. - ADV: MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)