1501024-34.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501024-34.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS - 1. Prisão em flagrante analisada pelo Juízo da Vara do Plantão e autos remetidos a esta vara criminal em sequência, competente para o processamento do inquérito policial e ação penal, de acordo com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e art. 2º da Resolução nº 939/2024 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Campinas, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, fica a defensora constituída do denunciado, conforme procuração de fl. 62, INTIMADA a apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado às fls. 107/108, bem como a resposta ao ofício para o Hospital Estadual de Sumaré para que forneça relatório médico ou documentos do prontuário referentes ao atendimento feito à vítima em virtude da ocorrência registrada no boletim de ocorrência de fls. 13/15. Laudo pericial do facão às fls. 97/99 e 102/104 (duplicidade). PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 48/51, mantida pela decisão de fls. 85/88. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JOYCE RENATA BATISTA MOREIRA (OAB 488200/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE RENATA BATISTA MOREIRA
OAB: 488200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501024-34.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS - 1. Prisão em flagrante analisada pelo Juízo da Vara do Plantão e autos remetidos a esta vara criminal em sequência, competente para o processamento do inquérito policial e ação penal, de acordo com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e art. 2º da Resolução nº 939/2024 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Campinas, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, fica a defensora constituída do denunciado, conforme procuração de fl. 62, INTIMADA a apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado às fls. 107/108, bem como a resposta ao ofício para o Hospital Estadual de Sumaré para que forneça relatório médico ou documentos do prontuário referentes ao atendimento feito à vítima em virtude da ocorrência registrada no boletim de ocorrência de fls. 13/15. Laudo pericial do facão às fls. 97/99 e 102/104 (duplicidade). PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 4. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 48/51, mantida pela decisão de fls. 85/88. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: JOYCE RENATA BATISTA MOREIRA (OAB 488200/SP)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501024-34.2026.8.26.0630 - Inquérito Policial - Fato Atípico - IGOR ELEOTERIO DOS SANTOS - 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha de acesso aos autos, caso requerido. 2. OFICIE-SE, com urgência, ao Hospital Estadual de Sumaré para que forneça relatório médico ou documentos do prontuário referentes ao atendimento feito à vítima em virtude da ocorrência registrada no boletim de ocorrência de fls. 13/15. Instrua-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência referido. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência sobre a oitiva da vítima perante a autoridade policial e eventual oferecimento de denúncia, se assim entender e sem prejuízo da vinda do laudo pericial pendente. - ADV: JOYCE RENATA BATISTA MOREIRA (OAB 488200/SP)