Detalhe do processo

1501023-38.2026.8.26.0569

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501023-38.2026.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.S.S. - Vistos. Trata-se de processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado ao adolescente J. V. DA S. DOS S.. O adolescente foi apreendido em flagrante em 08 de julho de 2026, tendo o Juízo do Plantão Judiciário determinado sua liberação (fls. 49/50), na mesma oportunidade em que recebeu a representação ofertada pelo Ministério Público (fls. 44/46). Em continuidade dos autos, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 13h45, para a audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Saliento que os debates serão realizados oralmente, em razão da forma da audiência adotada, visando maior celeridade e economia processual. Observo que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de defesa, inclusive o beneficia e, sobretudo, imprime maior rapidez aos procedimentos da Infância, onde o objetivo é ressocializar o quanto antes o adolescente. Cientifiquem-se o adolescente e seu responsável legal acerca do teor da representação. Intime-se o DD. Defensor constituído conforme fls. 31/34 para que apresente defesa prévia e arrole as testemunhas de defesa, no limite de 3, no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a apresentação do rol das testemunhas em audiência, ocasião em que deverão ser trazidas pelo DD. Defensor, independente de intimação. Na inércia, ou assim sendo requerido pelo adolescente, proceda-se à nomeação de Defensor dativo, intimando-o nos termos acima. Notifiquem-se para comparecimento o adolescente e seu representante legal. Intimem-se o Defensor e as testemunhas. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico e telefone celular da pessoa intimada, para posterior disponibilização do link de acesso à audiência. Se necessário, fica desde já autorizada a expedição de mandado em regime de urgente plantão. Requisitem-se as testemunhas Guardas Civis Municipais, oficiando-se para a Corporação para que apresente-os na audiência. Observo que as certidões de eventos estão às fls. 29/30. Cobre-se a vinda do laudo pericial dos entorpecentes apreendidos. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.V.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO

OAB: 390592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501023-38.2026.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.S.S. - Vistos. Trata-se de processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado ao adolescente J. V. DA S. DOS S.. O adolescente foi apreendido em flagrante em 08 de julho de 2026, tendo o Juízo do Plantão Judiciário determinado sua liberação (fls. 49/50), na mesma oportunidade em que recebeu a representação ofertada pelo Ministério Público (fls. 44/46). Em continuidade dos autos, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 13h45, para a audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Saliento que os debates serão realizados oralmente, em razão da forma da audiência adotada, visando maior celeridade e economia processual. Observo que a designação das audiências de apresentação e instrução na mesma data não ocasiona quaisquer prejuízos ao direito de defesa, inclusive o beneficia e, sobretudo, imprime maior rapidez aos procedimentos da Infância, onde o objetivo é ressocializar o quanto antes o adolescente. Cientifiquem-se o adolescente e seu responsável legal acerca do teor da representação. Intime-se o DD. Defensor constituído conforme fls. 31/34 para que apresente defesa prévia e arrole as testemunhas de defesa, no limite de 3, no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a apresentação do rol das testemunhas em audiência, ocasião em que deverão ser trazidas pelo DD. Defensor, independente de intimação. Na inércia, ou assim sendo requerido pelo adolescente, proceda-se à nomeação de Defensor dativo, intimando-o nos termos acima. Notifiquem-se para comparecimento o adolescente e seu representante legal. Intimem-se o Defensor e as testemunhas. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico e telefone celular da pessoa intimada, para posterior disponibilização do link de acesso à audiência. Se necessário, fica desde já autorizada a expedição de mandado em regime de urgente plantão. Requisitem-se as testemunhas Guardas Civis Municipais, oficiando-se para a Corporação para que apresente-os na audiência. Observo que as certidões de eventos estão às fls. 29/30. Cobre-se a vinda do laudo pericial dos entorpecentes apreendidos. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)