Detalhe do processo

1501022-64.2019.8.26.0483

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501022-64.2019.8.26.0483 (apensado ao processo 1500253-70.2021.8.26.0585) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - C.C.L. - - E.S.L.L. e outro - M.E.C. - - B.F.S. e outros - Vistos. A Defesa de MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JÚNIOR, PALOMA SANCHES HEBAS CAMACHO e LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO, às fls. 11811/11813, requer a admissão do Sr. Marcos José Alves de Barros Monteiro como assistente técnico, com fundamento no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, pleiteando-lhe acesso às mídias digitais produzidas nestes autos para realização de exame técnico e elaboração de parecer. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 11876), sustentando que a presente ação penal já transitou em julgado, bem como que os requerentes não figuram como partes nestes autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a presente ação penal já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado da decisão de mérito, não havendo mais fase processual apta a justificar a admissão de assistente técnico nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal. Além disso, os requerentes não são partes neste feito, mas réus em processo distinto (autos nº 1500353-06.2022.8.26.0483), circunstância que afasta a possibilidade de intervenção processual pretendida nesta ação penal. Cumpre ressaltar que o acesso da defesa aos elementos informativos e probatórios aqui produzidos já foi reconhecido e autorizado no âmbito do processo em que os requerentes figuram como acusados, conforme mencionado pela própria Defesa. Eventual atuação do assistente técnico regularmente indicado e admitido naquele feito deverá ocorrer nos limites e para os fins da ação penal respectiva, observadas as determinações lá proferidas. Desse modo, a pretensão de admissão formal de assistente técnico nestes autos revela-se inadequada, por ausência de previsão legal para tanto após o trânsito em julgado da ação e por inexistir vínculo processual dos requerentes com o presente feito. Ressalte-se que o indeferimento do pedido não obsta o exercício do direito de defesa no processo nº 1500353-06.2022.8.26.0483, nem afasta o acesso aos elementos probatórios cuja consulta já tenha sido ou venha a ser regularmente autorizada pelo Juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de admissão do assistente técnico formulado às fls. 11811/11813. Intime-se. - ADV: SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.C.L.

Réu E.S.L.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO

OAB: 214880/SP

SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11344/SP

JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER

OAB: 30487/SC

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO

OAB: 269210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1501022-64.2019.8.26.0483 (apensado ao processo 1500253-70.2021.8.26.0585) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - C.C.L. - - E.S.L.L. e outro - M.E.C. - - B.F.S. e outros - Vistos. A Defesa de MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JÚNIOR, PALOMA SANCHES HEBAS CAMACHO e LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO, às fls. 11811/11813, requer a admissão do Sr. Marcos José Alves de Barros Monteiro como assistente técnico, com fundamento no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, pleiteando-lhe acesso às mídias digitais produzidas nestes autos para realização de exame técnico e elaboração de parecer. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 11876), sustentando que a presente ação penal já transitou em julgado, bem como que os requerentes não figuram como partes nestes autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a presente ação penal já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado da decisão de mérito, não havendo mais fase processual apta a justificar a admissão de assistente técnico nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal. Além disso, os requerentes não são partes neste feito, mas réus em processo distinto (autos nº 1500353-06.2022.8.26.0483), circunstância que afasta a possibilidade de intervenção processual pretendida nesta ação penal. Cumpre ressaltar que o acesso da defesa aos elementos informativos e probatórios aqui produzidos já foi reconhecido e autorizado no âmbito do processo em que os requerentes figuram como acusados, conforme mencionado pela própria Defesa. Eventual atuação do assistente técnico regularmente indicado e admitido naquele feito deverá ocorrer nos limites e para os fins da ação penal respectiva, observadas as determinações lá proferidas. Desse modo, a pretensão de admissão formal de assistente técnico nestes autos revela-se inadequada, por ausência de previsão legal para tanto após o trânsito em julgado da ação e por inexistir vínculo processual dos requerentes com o presente feito. Ressalte-se que o indeferimento do pedido não obsta o exercício do direito de defesa no processo nº 1500353-06.2022.8.26.0483, nem afasta o acesso aos elementos probatórios cuja consulta já tenha sido ou venha a ser regularmente autorizada pelo Juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de admissão do assistente técnico formulado às fls. 11811/11813. Intime-se. - ADV: SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), JONATHAN JOSÉ REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB 30487/SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)