Detalhe do processo

1501010-45.2021.8.26.0559

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 3ª Vara
Classe
Gravíssima
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501010-45.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - M.L. - J.R.S. - F.J.P.B. e outro - Vistos. Decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no artigo 147, caput (duas vezes) c/c o artigo 61, II, "f" do Código Penal e no artigo 21, caput do DL 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - em 13/07/2024 (fls. 1129/1131), julgo extinta a punibilidade de J. R. de S., acima qualificado, em relação aos referidos crimes, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Oportunamente, expeça-se a certidão de trânsito em julgado. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. P.I.C. O feito prosseguirá quanto ao suposto crime previsto no artigo 129 § 2º, IV § 9º c/c artigo 61, II, "c" do CP, não alcançado pela prescrição. Fls. 1093/1095. Laudo pericial complementar. Manifestação da assistente de acusação (fls. 1098/1106), requerendo esclarecimentos complementares pelo perito. Juntou documentos (fls. 1107/1118). Manifestação do Ministério Público às fls. 1120/1123. Manifestação da defesa às fls. 1136/1144. Juntou parecer do assistente técnico (fls. 1145/1148). Decido. Defiro à assistente de acusação o prazo de 10 dias para juntada de parecer/laudo médico particular especializado. Em seguida, abra-se vista primeiramente ao Ministério Público e depois à defesa, para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Após, oficie-se ao IML, para complementar o laudo da perícia médica já realizada, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Encaminhe-se com cópia dos quesitos complementares (fls. 1104/1105), documentos juntados às fls. 1107/1118 e os documentos a serem juntados (tanto da acusação quanto da defesa). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.R.S.

Autor M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC RODRIGUES FERRARI

OAB: 500011/SP

EDER FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 517436/SP

FILIPE GALATTI MARCHIORI

OAB: 491697/SP

ADEMIR PEREZ

OAB: 334976/SP

NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI

OAB: 165724/SP

VICTÓRIA DO NASCIMENTO

OAB: 508974/SP

ADEMIR PEREZ JUNIOR

OAB: 366274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501010-45.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - M.L. - J.R.S. - F.J.P.B. e outro - Vistos. Decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no artigo 147, caput (duas vezes) c/c o artigo 61, II, "f" do Código Penal e no artigo 21, caput do DL 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - em 13/07/2024 (fls. 1129/1131), julgo extinta a punibilidade de J. R. de S., acima qualificado, em relação aos referidos crimes, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Oportunamente, expeça-se a certidão de trânsito em julgado. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. P.I.C. O feito prosseguirá quanto ao suposto crime previsto no artigo 129 § 2º, IV § 9º c/c artigo 61, II, "c" do CP, não alcançado pela prescrição. Fls. 1093/1095. Laudo pericial complementar. Manifestação da assistente de acusação (fls. 1098/1106), requerendo esclarecimentos complementares pelo perito. Juntou documentos (fls. 1107/1118). Manifestação do Ministério Público às fls. 1120/1123. Manifestação da defesa às fls. 1136/1144. Juntou parecer do assistente técnico (fls. 1145/1148). Decido. Defiro à assistente de acusação o prazo de 10 dias para juntada de parecer/laudo médico particular especializado. Em seguida, abra-se vista primeiramente ao Ministério Público e depois à defesa, para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Após, oficie-se ao IML, para complementar o laudo da perícia médica já realizada, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Encaminhe-se com cópia dos quesitos complementares (fls. 1104/1105), documentos juntados às fls. 1107/1118 e os documentos a serem juntados (tanto da acusação quanto da defesa). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501010-45.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - M.L. - J.R.S. - F.J.P.B. e outro - Vistos. Decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no artigo 147, caput (duas vezes) c/c o artigo 61, II, "f" do Código Penal e no artigo 21, caput do DL 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - em 13/07/2024 (fls. 1129/1131), julgo extinta a punibilidade de J. R. de S., acima qualificado, em relação aos referidos crimes, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Oportunamente, expeça-se a certidão de trânsito em julgado. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. P.I.C. O feito prosseguirá quanto ao suposto crime previsto no artigo 129 § 2º, IV § 9º c/c artigo 61, II, "c" do CP, não alcançado pela prescrição. Fls. 1093/1095. Laudo pericial complementar. Manifestação da assistente de acusação (fls. 1098/1106), requerendo esclarecimentos complementares pelo perito. Juntou documentos (fls. 1107/1118). Manifestação do Ministério Público às fls. 1120/1123. Manifestação da defesa às fls. 1136/1144. Juntou parecer do assistente técnico (fls. 1145/1148). Decido. Defiro à assistente de acusação o prazo de 10 dias para juntada de parecer/laudo médico particular especializado. Em seguida, abra-se vista primeiramente ao Ministério Público e depois à defesa, para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Após, oficie-se ao IML, para complementar o laudo da perícia médica já realizada, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Encaminhe-se com cópia dos quesitos complementares (fls. 1104/1105), documentos juntados às fls. 1107/1118 e os documentos a serem juntados (tanto da acusação quanto da defesa). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP)