Detalhe do processo

1501008-68.2026.8.26.0537

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501008-68.2026.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - LUIS ROBERTO OLIVEIRA SOUSA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação onde a Defesa do acusado pleiteia a rejeição da denúncia, subsidiariamente pleiteia a desclassificação para conduta de lesão corporal leve, além da revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou a fls. 144/151. É o breve relatório. DECIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, conforme exposto na decisão de fls. 108/109, constam dos autos elementos de informação que amparam a hipótese acusatória e conferem justa causa para o prosseguimento da presente ação penal. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal de natureza leve, reputo ser prematuro o seu acolhimento nesta fase processual preliminar. A alegação defensiva de ausência de animus necandi baseada essencialmente na natureza leve das lesões atestadas pelo laudo pericial (fls. 128/129) não é suficiente para, de plano, afastar a competência do Tribunal do Júri. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h15min. Considerando a economia de recursos financeiros e ausência de prejuízos, ao menos em tese, ao direito à prova e ampla defesa, caso não haja oposição expressa das partes no prazo de 5 (cinco) dias, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos da Resolução CNJ 354/2019. Decorrido o prazo e não havendo oposição das partes, intime-se o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual. Em seguida, requisitem-se ou intimem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação via e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, na forma do art. 26 do Provimento 2564/20 e Comunicado CG 378/20. Não sendo possível, intime-se por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato, e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Oficie-se à Polícia Militar para que apresente as imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policias militares que atenderam a ocorrência, abrangendo todo o período da intervenção policial até o encerramento. Intime-se a Defesa técnica pela imprensa e ciência ao Ministério Público. 3. No que tange ao pedido de liberdade, verifico que permanecem hígidos os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, consubstanciados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão fartamente demonstrados nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais, apreensão da arma branca utilizada e depoimentos colhidos. O periculum libertatis também se faz presente, sendo a prisão estritamente necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Conforme fundamentado nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram a medida extrema (fls. 69/75 e 108/109), o crime imputado reveste-se de inegável gravidade concreta. O réu teria desferido golpes de faca contra o tórax e o antebraço da vítima no interior de um estabelecimento comercial. Ademais, destaca-se a acentuada periculosidade do agente, evidenciada pelo seu comportamento extremante descontrolado e violento subsequente ao fato principal. O réu opôs resistência ativa à abordagem da Guarda Civil Municipal, proferindo ameaças de morte contra os agentes. Posteriormente, já na carceragem da Delegacia de Polícia, continuou com a conduta agressiva, danificando o patrimônio público (lâmpadas do corredor da cela) e reiterando ameaças de morte, desta vez contra os Policiais Civis responsáveis pela sua movimentação (fls. 89/90). Pelos mesmos motivos delineados, por ora, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS ROBERTO OLIVEIRA SOUSA. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2026. - ADV: NELTON DE JESUS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 374524/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS ROBERTO OLIVEIRA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELTON DE JESUS JOSÉ DOS SANTOS

OAB: 374524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501008-68.2026.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - LUIS ROBERTO OLIVEIRA SOUSA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação onde a Defesa do acusado pleiteia a rejeição da denúncia, subsidiariamente pleiteia a desclassificação para conduta de lesão corporal leve, além da revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou a fls. 144/151. É o breve relatório. DECIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, conforme exposto na decisão de fls. 108/109, constam dos autos elementos de informação que amparam a hipótese acusatória e conferem justa causa para o prosseguimento da presente ação penal. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal de natureza leve, reputo ser prematuro o seu acolhimento nesta fase processual preliminar. A alegação defensiva de ausência de animus necandi baseada essencialmente na natureza leve das lesões atestadas pelo laudo pericial (fls. 128/129) não é suficiente para, de plano, afastar a competência do Tribunal do Júri. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h15min. Considerando a economia de recursos financeiros e ausência de prejuízos, ao menos em tese, ao direito à prova e ampla defesa, caso não haja oposição expressa das partes no prazo de 5 (cinco) dias, a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos da Resolução CNJ 354/2019. Decorrido o prazo e não havendo oposição das partes, intime-se o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual. Em seguida, requisitem-se ou intimem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação via e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, na forma do art. 26 do Provimento 2564/20 e Comunicado CG 378/20. Não sendo possível, intime-se por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato, e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Oficie-se à Polícia Militar para que apresente as imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policias militares que atenderam a ocorrência, abrangendo todo o período da intervenção policial até o encerramento. Intime-se a Defesa técnica pela imprensa e ciência ao Ministério Público. 3. No que tange ao pedido de liberdade, verifico que permanecem hígidos os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, consubstanciados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão fartamente demonstrados nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais, apreensão da arma branca utilizada e depoimentos colhidos. O periculum libertatis também se faz presente, sendo a prisão estritamente necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Conforme fundamentado nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram a medida extrema (fls. 69/75 e 108/109), o crime imputado reveste-se de inegável gravidade concreta. O réu teria desferido golpes de faca contra o tórax e o antebraço da vítima no interior de um estabelecimento comercial. Ademais, destaca-se a acentuada periculosidade do agente, evidenciada pelo seu comportamento extremante descontrolado e violento subsequente ao fato principal. O réu opôs resistência ativa à abordagem da Guarda Civil Municipal, proferindo ameaças de morte contra os agentes. Posteriormente, já na carceragem da Delegacia de Polícia, continuou com a conduta agressiva, danificando o patrimônio público (lâmpadas do corredor da cela) e reiterando ameaças de morte, desta vez contra os Policiais Civis responsáveis pela sua movimentação (fls. 89/90). Pelos mesmos motivos delineados, por ora, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS ROBERTO OLIVEIRA SOUSA. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2026. - ADV: NELTON DE JESUS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 374524/SP)